Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- SAMUEL REGO ALVES VILANOVA, TIAGO CARDOZO DA SILVA, A7 ASSESSORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA - EIRELI
- Advogados
- SEBASTIAO TEIXEIRA (OAB 17491/ES), TIAGO CARDOZO DA SILVA (OAB 22834/DF), SAMUEL REGO ALVES VILANOVA (OAB 22832/DF), BRUNO ESTEFANO TEIXEIRA (OAB 9522/ES)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723027-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO CARDOZO DA SILVA, SAMUEL REGO ALVES VILANOVA EXECUTADO: A7 ASSESSORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA - EIRELI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O SERPJUD destina-se à realização de pesquisa acerca de imóveis registrados em nome da parte devedora e informações existente em Cartórios de Registos Públicos, providências que são acessíveis a qualquer interessado mediante o recolhimento dos emolumentos devidos às serventias extrajudiciais. Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa solicitada, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS. CNIB. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE.
1. Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido.
2. A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB.
3. A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos.
