3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
E. A. D., A. R. O.
Advogados
JOHNATHAN BARROS DE CARVALHO (OAB 65756/DF), DOUGLAS RODRIGUES MENDES SOARES (OAB 77686/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723106-95.2025.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. R. O. REQUERIDO: E. A. D.
SENTENÇA
A. R. O. ajuizou ação de Divórcio Litigioso em face de E. A. D. OLIVEIRA. Consoante petição inicial de ID 243518797, afirmou o requerente que as partes se casaram em 02/08/2021, sob o regime da comunhão parcial de bens, que da união adveio o filho ALEX DUARTE OLIVEIRA, nascido em 22/04/2019, e que estão separados de fato desde 30/06/2025. Sustentou, ainda, a inexistência de bens a partilhar e a desnecessidade de fixação de alimentos entre os cônjuges, requerendo a decretação do divórcio e a condenação da requerida nas verbas de sucumbência.
A requerida foi citada e intimada por meio eletrônico, via WhatsApp, em 09/09/2025, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado sua ciência acerca do conteúdo da ordem judicial (ID 249810780). Na sequência, houve petição do autor acompanhada de contracheques, na qual informou vínculo empregatício formal e renda mensal de R$ 1.612,50, além de reiterar pedido de gratuidade de justiça (ID 261773692). Posteriormente, a requerida apresentou contestação c/c reconvenção, em que concordou com a decretação do divórcio e data da separação de fato, informando não haver bens a partilhar.
Formulou pedido reconvencional de alimentos compensatórios e transitórios em seu favor, delimitando-o ao percentual de 30% do salário-mínimo vigente, pelo prazo de 6 (seis) meses, ao fundamento de vulnerabilidade econômica após a ruptura da vida em comum (ID 266553517). O autor apresentou resposta à reconvenção, pugnando pela improcedência do pedido alimentar. Sustentou, em síntese, que alimentos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional, que a reconvinte possui capacidade laborativa e exerce atividade remunerada, inclusive como brigadista/freelancer, não estando demonstrada incapacidade que justificasse a prestação pretendida (ID 272788428).
Em réplica, a reconvinte reiterou a alegação de vulnerabilidade financeira, afirmou que sua renda é instável, em torno de , e insistiu na fixação de alimentos, inclusive com referência à contribuição do autor para despesas de moradia (ID 275256303). Por fim, a requerida manifestou interesse em manter o nome de casada, OLIVEIRA (ID 276797128).
DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia comporta solução com base na prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. O pedido de divórcio é procedente. Trata-se de direito potestativo, insuscetível de oposição pela outra parte, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo conjugal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.571, IV, do Código Civil.
No caso, além de o autor ter formulado expressamente tal pretensão na petição inicial, a requerida anuiu ao divórcio em sua manifestação defensiva, tornando a questão incontroversa (IDs 243518797 e 266553517). Igualmente não há controvérsia acerca da data da separação fática em 30/06/2025 e inexistência de bens a partilhar. A controvérsia remanescente cinge-se ao pedido reconvencional de alimentos em favor da requerida.
E, quanto a esse ponto, a pretensão não merece acolhimento. O pedido tem por fundamento o dever de mútua assistência entre cônjuges, preconizado no art. 1.566, III, do Código Civil, e no direito à prestação de alimentos recíprocos entre parentes, cônjuges ou companheiros, na forma do art. 1.694 seus parágrafos, do mesmo Códex. Com efeito, preceitua o art. 1.694, §1º, do Código Civil que: "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." E pelo art. 1.695 do mesmo diploma legal, a necessidade deve ser comprovada pela ausência de bens daquele que pleiteia os alimentos ou pela falta de condições desse para manter-se pelo seu próprio trabalho.
Entretanto, com as transformações socioeconômicas atuais, a orientação jurisprudencial é no sentido de que só terá direito a alimentos o ex-cônjuge que provar sua impossibilidade para o trabalho, observando-se, por exemplo, sua saúde precária, sua idade avançada dentre outros elementos, devendo sempre restar demonstrado o período em que será necessário tal auxílio, tendo em vista revestir-se tal instituto do caráter da excepcionalidade e da temporariedade.
Neste sentido, vejamos os seguintes julgados da lavra deste TJDFT, verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADES. NECESSIDADES. DEVER DE SUSTENTO DE AMBOS OS PAIS. VALOR. DISPONIBILIDADE. RECURSOS. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. SOLIDARIEDADE FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superior aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil.
Assim, os alimentos devidos pelo genitor aos filhos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidades-possibilidades. JÁ o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges, previsto no artigo 1.694, do Código Civil, encontra fundamento no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua, constituindo medida excepcional, de caráter temporário, somente cabível em casos de comprovada necessidade e até que o alimentando atinja a sua independência financeira.
À míngua de efetiva demonstração, nesta etapa processual, da indispensabilidade dos alimentos reclamados pela ex-cônjuge, uma vez que a parte interessada aparentemente possui condições para prover sua subsistência por meios próprios, o não acolhimento de tal pleito é medida que se impõe." (Acórdão 1303895, 07354032220208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “E M E N T A DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. NECESSIDADE DA ALIMENTADA. NÃO COMPROVADA. OCUPAÇÃO NO MERCADO. IDADE. FAIXA ETÁRIA ATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Os alimentos pagos a ex-cônjuge, diversamente do acontece com aqueles que decorrem do poder familiar, ostentam natureza excepcional, de maneira que resta imprescindível a demonstração da necessidade como requisito da obrigação alimentícia ou a da incapacidade do credor dos alimentos de suprir suas necessidades vitais.
2. A jurisprudência vem se firmando, no sentido de que tais verbas alimentares, tem por escopo dar um suporte ao cônjuge até que ele possa suprir, por si só, suas necessidades vitais, não podendo ser, por outro lado, um estimulo ao ócio.
3. In casu, considerando a divergência de documentos, e em homenagem ao efetivo contraditório e ampla defesa, com base, ainda, nos arts. 932, inciso I e 370 do CPC, concedi a recorrente o prazo de dez dias para apresentar certidão da Secretaria de Estado e de Educação do Distrito Federal, que comprovasse o encerramento dos contratos, assim como juntasse sua carteira de trabalho, para aferir a efetiva necessidade da recorrente, contudo a mesma quedou-se inerte.
4. Desse modo, considerando que o ônus da prova incumbe a quem alega a necessidade, não há outro caminho senão, pela improcedência do pleito de alimentos, porquanto não restou demonstrada a efetiva necessidade de alimentos, pelo menos nesse momento, e, assim como delineado pelo juiz, tal decisão não é definitiva, pois vige, acerca dos alimentos, a cláusula do rebus sic standibus¸ que autoriza a nova propositura da demanda, se houver, de fato, alteração das condições e necessidades da recorrente.
5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença Mantida." (Acórdão 1255618, 07095086720188070020, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Os alimentos entre ex-cônjuges possuem natureza excepcional e, em regra, transitória, sendo devidos apenas quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade de quem os pleiteia e a impossibilidade ou dificuldade relevante de autossustento, em cotejo com a possibilidade do alimentante.
Não se prestam à perpetuação do dever de assistência material havido durante o casamento nem à manutenção indefinida do padrão de vida anteriormente existente. No caso concreto, embora a reconvinte alegue vulnerabilidade econômica e tenha afirmado exercer atividade informal, o próprio acervo dos autos revela que ela, que conta 46 anos de idade, desempenha atividade remunerada como freelancer/brigadista, com percepção de renda, ainda que variável, não se extraindo dos elementos apontados incapacidade laborativa absoluta ou impedimento concreto ao exercício de trabalho remunerado (IDs 266553517 e 275256303).
De outra parte, a impugnação apresentada pelo autor enfatiza precisamente a ausência de incapacidade da requerida e a excepcionalidade dos alimentos entre ex-cônjuges, apontando que ela se encontra apta ao trabalho e já inserida, ainda que informalmente, no mercado laboral (ID 272788428). Também não altera essa conclusão o fato de a reconvinte sustentar instabilidade de renda ou dificuldades financeiras decorrentes da separação.
Tais circunstâncias, por si sós, não bastam para autorizar alimentos entre ex-cônjuges, quando não acompanhadas de demonstração segura de dependência econômica qualificada, incapacidade de inserção laboral ou outro fator excepcional que justifique o deslocamento do dever de autossustento para o ex-consorte. Quanto ao nome, a requerida manifestou expressamente a intenção de manter o nome de casada, o que deve ser resguardado, à míngua de oposição juridicamente relevante e em consonância com sua manifestação processual (ID 276797128).
Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO principal para: a) DECRETAR o divórcio de A. R. O. e E. A. D. OLIVEIRA, pondo termo ao vínculo conjugal, na forma do art. 226, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.571, IV, do Código Civil; b) DETERMINAR que a requerida manterá o nome de casada, E. A. D. OLIVEIRA; c) CONSIGNAR que a separação de fato das partes ocorreu em 30/06/2025; d) CONSIGNAR que não há bens a partilhar; e) REJEITAR o pedido de alimentos compensatórios/transitórios formulado pela reconvinte em seu favor.
Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à reconvenção, que arbitro em 10% sobre o valor da causa reconvencional, observada, restando, todavia, suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Por consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, determinando ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na respectiva certidão de casamento, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, da Lei 6.015/73.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA-DF, 9 de junho de 2026 16:15:44. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
E. A. D.
Advogado
DOUGLAS RODRIGUES MENDES SOARES (OAB 77686/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723106-95.2025.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A.
R. O. REQUERIDO: E. A. D.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em ID 266553517, pág. 01, a requerida/reconvinte alega que não alterou seu nome quando da celebração do casamento, razão pela qual permanecerá utilizando o mesmo nome civil, inexistindo pedido de modificação registral. Todavia, a certidão de casamento anexada em ID 243518811 indica que houve alteração de seu nome para E. A. D. OLIVEIRA. Desse modo, intime-se a requerida/reconvinte para, em 05 (cinco) dias, dizer se pretende retornar ao uso do nome de solteira ou manter o nome de casada.
Após, volvam conclusos para sentença. Int. BRASÍLIA-DF, 17 de maio de 2026 15:04:16. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
E. A. D.
Advogado
DOUGLAS RODRIGUES MENDES SOARES (OAB 77686/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723106-95.2025.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. R. O. REQUERIDO: E. A. D. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, à requerida/reconvinte para manifestar-se em réplica e especificar as provas que pretende produzir, indicando o objeto e a finalidade no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2026 16:32:48. KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral
Órgão
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
A. R. O.
Advogado
JOHNATHAN BARROS DE CARVALHO (OAB 65756/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723106-95.2025.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A.
R. O. REQUERIDO: E. A. D.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo a contestação/reconvenção de ID 266553517. DEIFRO à requerida/reconvinte os benefícios da gratuidade de justiça.
Intime-se o requerente/reconvindo a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, bem como em especificação de provas, indicando o objeto e a finalidade, sob pena de indeferimento. Na sequência, à requerida/reconvinte para manifestar-se em réplica e especificar as provas que pretende produzir, indicando o objeto e a finalidade no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. BRASÍLIA-DF, 16 de março de 2026 18:27:57. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
E. A. D.
Advogado
DOUGLAS RODRIGUES MENDES SOARES (OAB 77686/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723106-95.2025.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A.
R. O. REQUERIDO: E. A. D.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a peça juntada em ID 263089768 encontra-se incompleta, notadamente no que se refere ao capítulo da contestação (divórcio, data da separação fática, nome da mulher e partilha de bens), não atendendo, portanto, ao comando da decisão de ID 262839802, item ‘a’. Com efeito, conforme já consignado, faz-se necessária a apresentação de peça processual única, contemplando, de forma conjunta, a contestação e a reconvenção.
Além disso, deverá ser atribuído valor à causa reconvencional, que deve equivalente a doze vezes o valor da pensão alimentícia pleiteada. Assim, cumpra-se a referida decisão no prazo de 05 (cinco) dias. Int. BRASÍLIA-DF, 9 de fevereiro de 2026 15:10:48. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
E. A. D.
Advogado
DOUGLAS RODRIGUES MENDES SOARES (OAB 77686/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723106-95.2025.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A.
R. O. REQUERIDO: E. A. D.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda comporta emenda. No prazo de 10 (dez) dias, emende-se a reconvenção/contestação, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar nova peça de CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO, na íntegra e devidamente retificada. Com efeito, embora o art. 343 do CPC autorize o réu a formular reconvenção, tal pretensão deve ser deduzida como capítulo autônomo no bojo da própria contestação, e não por petição apartada, justamente para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que petições esparsas não facilitam o entendimento dos pedidos e, pois, não atendem aos princípios ora em comento, além do que provoca tumulto processual; abstenha-se a parte reconvinte de anexar documentos já colacionados ao processo, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo judicial eletrônico; b) anexar declaração de hipossuficiência idônea; com efeito, a declaração anexada em ID 259727176 não está assinada, não tendo validade perante o Juízo; c) regularizar a representação processual da requerida/reconvinte, anexando procuração devidamente assinada e atualizada; com efeito, a procuração juntada sob o ID 259727187 igualmente encontra-se apócrifa, não constando assinatura - ainda que digital - requisito formal indispensável à validade do mandato judicial; d) manifestar-se sobre a petição de ID 261773692 e, se o caso, postular alimentos em percentual sobre os rendimentos do reconvindo, diante do comprovado vínculo empregatício; e) indicar os bens para partilha, pois não cabe ao Juízo realizar diligências para localizar bens do casal, sendo ônus da parte interessada indicar os bens que pretende ver partilhados, conforme dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC. Após, retornem conclusos. Int. BRASÍLIA-DF, 23 de janeiro de 2026. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
Órgão
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
E. A. D.
Advogado
DOUGLAS RODRIGUES MENDES SOARES (OAB 77686/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723106-95.2025.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A.
R. O. REQUERIDO: E. A. D.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Por primeiro, exclua-se o Ministério Público junto ao sistema, uma vez que não há causa que justifique o interesse do órgão ministerial em intervir no feito.
Intime-se a requerida/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a contestação/reconvenção, bem como manifestar-se em especificação de provas, indicando o objeto e a finalidade, sob pena de indeferimento, para: a) recolher as custas processuais da ação reconvencional ou comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho em seu nome; na ausência de vínculo empregatício, juntar cópias da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho, do extrato dos três últimos meses das contas bancárias que possui e da última declaração de renda e bens à Receita Federal, para exame do pedido de gratuidade de justiça; b) anexar declaração de hipossuficiência, devidamente assinada, para o caso de restar comprovada condição econômica desfavorável, nos termos do item ‘a’; c) regularizar a representação processual, anexando procuração devidamente assinada; d) esclarecer se a reconvinte possui incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, em caso positivo juntando aos autos cópia de relatório médico recente, delimitando exatamente sua incapacidade; ainda, esclarecer o período dos alimentos, até que, mesmo informalmente, consiga se reinserir no mercado de trabalho, pois a fixação dos alimentos, principalmente entre ex-cônjuges, salvo situação de incapacidade absoluta e permanente ao trabalho e não havendo parente a quem o necessitado possa recorrer, é medida excepcional e temporária; e) esclarecer a atividade desempenhada pela reconvinte como “freelancer”, bem como a respectiva renda mensal; f) postular alimentos em percentual sobre o salário-mínimo, pois infere dos autos que o reconvindo não labora com vínculo empregatício; g) esclarecer a atividade laborativa atualmente desempenhada pelo reconvindo; h) informar número de conta bancária de titularidade da reconvinte para eventual depósito de alimentos; i) esclarecer a condição de vida de sua filha maior mencionada pelo reconvindo, sua profissão e rendimentos e se reside com a reconvinte; j) informar se o reconvindo possui outros filhos menores, além do filho comum das partes; k) indicar os bens para partilha, pois não cabe ao Juízo realizar diligências para localizar bens do casal, sendo ônus da parte interessada indicar os bens que pretende ver partilhados, conforme dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC.
Ante o exposto, venha nova peça de CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já colacionados ao processo, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo judicial eletrônico. Após, retornem conclusos. Int. BRASÍLIA-DF, 14 de novembro de 2025 17:43:03. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
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DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
A. R. O.
Advogado
JOHNATHAN BARROS DE CARVALHO (OAB 65756/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0723106-95.2025.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A. R. O. REQUERIDO: E. A. D. CERTIDÃO Certifico que foi protocolada CONTESTAÇÃO (ID 250903156), TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que especifique as provas que pretende produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Advirto à parte que, caso deseje produzir prova oral, deverá juntar os rol e dizer se pretende a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretenda produzir prova pericial, deverá juntar quesitos de perícia e, se desejar, indicar assistente técnico. Em caso de provas documentais, que venha anexas à petição em resposta desta.
Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória. Caso não pretenda produzir nenhuma prova, no tocante a esta, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação. Evita-se, assim, o sobrecarregamento da serventia, com a juntada de petições desnecessárias. # Após, intime-se a parte requerida para os mesmos fins, no prazo de 5 (cinco) dias. # Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para parecer de estilo, caso o "parquet" faça parte do feito como "custos legis". # Por fim, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 23 de setembro de 2025 14:49:13. KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
A. R. O.
Advogado
JOHNATHAN BARROS DE CARVALHO (OAB 65756/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723106-95.2025.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: A.
R. O. REQUERIDO: E. A. D.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Consigno que está em trâmite neste Juízo a ação de Oferta de Alimentos c/c Guarda e Regulamentação de Visitas de nº 0723101-73.2025.8.07.0003, sendo determinada a designação de audiência de conciliação. Recebo a inicial de ID 243518797, juntamente com os documentos que instruem o feito. CITE-SE a requerida para que, caso queira, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, DESDE LOGO, em sua defesa, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Requerido: E. A. D. (CPF: 696.***.***-68); / Telefone: (61) 98215-1018; Endereço: QNN 5 Conjunto H, LOTE 23, CASA 01 E 02, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-058 Prosseguindo, apresentada contestação, se o caso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e especificar, de forma fundamentada, as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos, conforme dispõem os artigos 350, 351 e 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido: "a especificação de provas consiste em momento processual essencial para o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo as partes indicarem, de forma clara e objetiva, quais meios probatórios pretendem produzir e qual a sua finalidade, demonstrando a pertinência com os fatos controvertidos" (TJDFT, Acordão n. 1345629, 07031696420208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no DJE: 10/03/2021).
Ressalte-se que "a ausência de especificação de provas, quando intimada a parte para tal finalidade, acarreta a preclusão do direito a produção probatória" (TJDFT, Acordão n. 1297781, 07114453520198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Civel, Data de Julgamento: 14/10/2020, Publicado no DJE: 23/10/2020). Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou julgamento conforme o estado, nos termos dos a 357 do CPC.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatário
A. R. O.
Advogado
JOHNATHAN BARROS DE CARVALHO (OAB 65756/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0723106-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE(S): A.
R. O. - CPF/CNPJ: 821.***.***-91 REQUERIDO(S): E. A. D. - CPF/CNPJ: 696.***.***-68
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de divórcio litigioso proposto por A. R. O. em desfavor de E. A. D.. Prefacialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente, porquanto o extrato bancário anexado demonstra elevada movimentação financeira, a qual é incompatível com o benefício buscado pela parte. Vide: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da gratuidade de justiça ao agravante, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, e nos arts. 98 e 99 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 99, § 2º, do CPC dispõe que o juiz apenas poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, oportunizar à parte a sua comprovação.
artigos 354
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no art. 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, § 2º, do CPC, bem como observar as determinações constantes na Portaria GC 034 deste Tribunal, notadamente, os arts. 4º a 6º, se o caso. Intimem-se. CONFIRO A ESTA
DECISÃO
FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO. BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2025 18:41:04. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 243518797 Petição Inicial Petição Inicial 25072119535507700000221284239 243518806 Procuracao - Alexandre Procuração/Substabelecimento 25072119535700100000221284247 243518807 CNH-e Documento de Identificação 25072119535790700000221284248 243518808 CERTIDAO DE NASCIMENTO ALEX Documento de Identificação 25072119535875300000221284249 243518810 Extrato bancário Documento de Comprovação 25072119535986700000221284251 243518811 Certidão de casamento - alexandre Documento de Comprovação 25072119540067400000221284252 243553778 Certidão Certidão 25072211401247400000221316072 243716878 Decisão Decisão 25072310312794500000221338053 243716878 Decisão Decisão 25072310312794500000221338053 243873002 Comprovante Certidão 25072411083316800000221599984 244003359 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25072503225591900000221715250 246049672 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25081222423700000000223535970 246049673 0724145-30.2025.8.07.0003-
DECISÃO - ENCAMINHAR A 1ªVFOS E 4ªVFOS Outros Documentos 25081222423700000000223535971 246257773 Decisão Decisão 25081509540818700000223719785 Formas de acesso aos documentos do processo: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam www.tjdft.jus.br > ADVOGADO > PROCESSO ELETRÔNICO - PJE > 1º GRAU - AUTENTICAÇÃO www.tjdft.jus.br > CIDADÃO > AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS > Documentos emitidos no PJe – 1º Grau
4. No caso concreto, o agravante foi intimado a apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência, tendo se limitado a juntar extrato bancário praticamente inativo e um print de tela referente à ausência de restituição do imposto de renda, sem apresentar comprovante de isenção ou extratos de outras contas bancárias identificadas, descumprindo expressa determinação judicial.
5. A existência de movimentação financeira relevante e não justificada, aliada à omissão quanto à apresentação de extratos bancários adicionais e à divergência entre a qualificação como desempregado e os demais dados apresentados, compromete a veracidade da alegação de hipossuficiência.
6. A análise fática do caso demonstra que o agravante não se enquadra no perfil de pessoa economicamente vulnerável, destinatária da gratuidade judiciária, considerando inclusive seu local de residência e o valor reduzido das custas judiciais no Distrito Federal, que não representa obstáculo intransponível ao acesso à Justiça.
7. A simples declaração de pobreza, desprovida de outros elementos probatórios consistentes, não é suficiente para a concessão do benefício, devendo ser avaliada de forma criteriosa à luz das peculiaridades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação suficiente da hipossuficiência econômica, não sendo admitida a presunção absoluta da declaração de pobreza quando os elementos dos autos indicam capacidade financeira da parte.
2. A omissão injustificada na apresentação de documentos solicitados pelo juízo, bem como a existência de movimentações financeiras incompatíveis com a alegada miserabilidade, autorizam o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. (Acórdão 2001236, 0705954-43.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.)" Determino, ainda a baixa na autuação da participação do Ministério Público e do menor como terceiros interessados na lide, quanto não há indicativos de que as partes sejam incapazes, bem como os interesses do menor não serão discutidos neste processo.
Prazo: 15 (quinze) dias. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente f