Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 18ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
- Advogado
- ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723536-97.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC EXECUTADO: LUIZ FELIPE MARINHO DO REGO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. A parte exequente, intimada a dar prosseguimento ao feito, solicitou a suspensão do processo. Assim, da análise da sentença, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID 25017186), trata-se de prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido, qual seja, ação de cobrança.
Como as partes litigantes, mesmo devidamente intimadas a darem andamento no presente feito, não alcançaram o fim de adimplemento da obrigação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC). Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
