Sentença
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- TIM CELULAR S/A
- Advogado
- CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB 20335/PE)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723598-63.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DE ASSIS REZENDE EXECUTADO: TIM CELULAR S.A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O feito pende de cumprimento da determinação de liberação exarada sob ID 223756583 em razão dos dados bancários informados (TIM S.A., CNPJ: 02.421.421/0001- 11, Banco do Brasil (001), agência 3070-8, conta 505250-5) terem sido rejeitados, conforme ID 227716918 e 230279283. As manifestações de ID 232457305 e 233197848 não cumprem a determinação de ID 231192532, pois informam os mesmos dados bancários rejeitados anteriormente pelo sistema.
Ademais, verifico que a conta informada (Banco do Brasil, agência 3070-8, conta 505250-5) não é de titularidade da executada TIM S.A., mas sim de Intelig Comum Ltda. E a liberação de valores em favor de terceiros estranhos à lide exige a apresentação de termo de cessão de crédito. Assim, expeça-se alvará de levantamento do saldo capital de R$ 69,04, e acréscimos, em favor da executada TIM S.A., observando-se os poderes de seu advogado.
Havendo informação sobre conta bancária de titularidade da executada, cumpra-se a determinação de liberação por transferência, independentemente de nova conclusão. Observe-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se nos moldes determinados sob ID 219394616. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
