Sentença · Procedência parcial
Decisão- Órgão
- 18ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
- Advogado
- EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO (OAB 19465/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723674-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: RONILDO REIS DE SOUSA ALVES, ROBSON PORFIRIO SOUZA ALENCAR
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de RONILDO REIS DE SOUSA ALVES e ROBSON PORFIRIO SOUZA ALENCAR, partes qualificados no processo. A ação, inicialmente ajuizada em 2017, teve sentença de parcial procedência (ID. 21217710), a qual transitou em julgado em 04/06/2018 (ID. 21218263). Iniciado o cumprimento de sentença, o processo foi suspenso em 26/11/2018 (ID. 25891073), ante a inexistência de bens penhoráveis.
Após, nenhuma nova diligência foi realizada ou bens à penhora apresentados. Intimadas as partes para se manifestarem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, apenas a DPDF se manifestou, na condição de curadora especial, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
É o relatório.
Decido. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito. Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, aplica-se à hipótese dos autos o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 26/11/2022 foi ultrapassado o prazo de 03 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, que ocorreu em 26/11/2018. Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos e 924, V, ambos do CPC. Sem custas.
