Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723716-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL ABRANTES BITTENCOURT REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por GABRIEL ABRANTES BITTENCOURT em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos. Narra o autor que adquiriu passagem aérea junto à requerida para o trajeto Goiânia para Manaus, com conexão programada em São Paulo/Guarulhos, para o dia 29.04.2025. Afirma que o propósito da viagem era embarcar em Manaus, às 15h45, em novo voo com destino a comunidade ribeirinha na região amazônica, onde participaria de missão humanitária organizada por sua igreja, com ações de evangelização, distribuição de cestas básicas e entrega de kits infantis.
Relata que a programação original previa saída de Goiânia às 4h30, com chegada em São Paulo às 6h05, e conexão às 7h35, com chegada prevista em Manaus às 10h35. Aduz que o voo LA3547 sofreu atraso e decolou somente às 6h30, com desembarque em São Paulo às 8h20, quando a conexão já havia partido. Informa que foi reacomodado em voo com saída às 12h30 (LA3296), o qual chegou a Manaus às 15h30, quinze minutos antes do embarque previsto para a etapa seguinte da viagem.
Alega que a requerida não prestou assistência material adequada durante o período de espera nos aeroportos de Goiânia e São Paulo, em descumprimento à Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Sustenta que recebeu informações contraditórias de funcionários da companhia, tendo um gerente prometido reembolso e hospedagem, e outro afirmado que a obrigação contratual se encerrava em Manaus.
Diz que a única providência adotada foi a emissão de carta de contingência (Id. 244015187), sem garantia de remarcação ou reembolso junto à transportadora regional. Defende que a situação comprometeu a missão humanitária previamente organizada, gerando angústia, frustração e abalo emocional. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. A requerida, em contestação (Id. 249259929), sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Alega que a alteração do voo decorreu de readequação da malha aérea, configurando caso fortuito ou força maior. Aduz que o autor chegou ao destino contratado e que a situação configura mero aborrecimento. Afirma que não houve comprovação de dano moral indenizável. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar razoável. O feito foi suspenso em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF (Id. 253809265).
A parte autora requereu o levantamento da suspensão (Id. 269491674), com fundamento em decisão do Min. Dias Toffoli que esclareceu que a suspensão alcança apenas hipóteses de fortuito externo ou força maior (Id. 269491678). A suspensão foi revogada (Id. 271978419). Intimadas, as partes informaram não ter provas a produzir (Ids. 272184731 e 272646992). É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Ambas as partes renunciaram à produção de provas adicionais (Ids. 272184731 e 272646992), razão pela qual o feito comporta julgamento imediato. Passo ao mérito. MÉRITO. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos arts. 2º e 3º desse diploma.
As relações de transporte aéreo doméstico de passageiros submetem-se ao CDC, com aplicação subsidiária do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). A tese da requerida de afastamento integral do CDC não encontra amparo na jurisprudência dominante e deve ser rejeitada. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito no serviço e do nexo causal.
O atraso do voo LA3547 é fato incontroverso. As capturas de tela do aplicativo LATAM (Id. 244015185) demonstram que o voo, originalmente previsto para 4h30, decolou às 6h30 e chegou a Guarulhos às 8h20, quando a conexão já havia partido. O autor foi reacomodado no voo LA3296, com saída às 12h30 e chegada a Manaus às 15h30. A carta de contingência emitida pela própria requerida (Id. 244015187) confirma a ocorrência do atraso e a reacomodação.
O atraso total na chegada ao destino foi de aproximadamente cinco horas. A requerida atribuiu o atraso à readequação da malha aérea e invocou caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade. Ocorre que a readequação da malha aérea decorre de decisões operacionais e logísticas da companhia, inserindo-se no risco da atividade empresarial. Trata-se de fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade nem afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Nesse sentido, o TJDFT tem julgado no sentido de que a readequação da malha aérea configura-se como fortuito interno e não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo. A requerida não demonstrou nenhuma das hipóteses taxativas de fortuito externo previstas no art. 256, § 3º, do CBA, como condições meteorológicas adversas, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária ou determinações da autoridade aeronáutica.
Configura-se, portanto, falha na prestação do serviço. Quanto ao dano moral, o STJ firmou entendimento de que o dano moral em atraso de voo não é presumido, devendo ser aferido conforme as circunstâncias concretas, considerando: (i) a duração do atraso; (ii) as alternativas oferecidas; (iii) a clareza das informações; (iv) o suporte material; (v) a perda de compromisso inadiável. No caso concreto, os critérios militam em desfavor da requerida.
O atraso de aproximadamente cinco horas é significativo. A reacomodação foi feita em voo com saída apenas às 12h30, sem oferta de alternativa mais célere. As informações prestadas foram contraditórias - um funcionário prometeu reembolso e hospedagem, enquanto outro afirmou que a obrigação da companhia se encerrava em Manaus. A requerida não comprovou o fornecimento tempestivo de assistência material nos prazos do art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016.
O autor corrobora a alegação não impugnada, com os documentos de Ids. 244015188 e 244015189, que viajava para participar de missão humanitária em comunidade ribeirinha, com embarque programado para 15h45 em Manaus, compromisso comprometido pela chegada às 15h30. A conjugação desses fatores - atraso expressivo, perda de conexão, informações contraditórias, assistência material insuficiente e comprometimento de compromisso pessoal relevante - configura situação que extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor, gerando lesão extrapatrimonial indenizável.
O TJDFT reafirma que a alegação genérica da companhia aérea, prestadora de serviços, de que o cancelamento teria ocorrido por motivo de reorganização da malha aérea não é apta a afastar a sua responsabilidade, visto que tal situação se insere dentro do risco de sua atividade. Ocorre que o valor de R$ 15.000,00 pleiteado pelo autor mostra-se desproporcional diante dos parâmetros do TJDFT para casos semelhantes.
O autor efetivamente chegou ao destino contratado (Manaus), ainda que com atraso significativo, e não há nos autos comprovante da passagem do trecho subsequente (Manaus–comunidade ribeirinha) nem prova definitiva de que a missão humanitária foi integralmente frustrada. Considerando a duração do atraso, as circunstâncias agravantes, o caráter compensatório da indenização e o efeito pedagógico sobre a conduta da fornecedora, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Gabriel Abrantes Bittencourt em face de TAM Linhas Aéreas S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e condeno a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a serem atualizados pelo índice do IPCA desde a data da presente sentença (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos exatos termos do art. 406 do CC/02, a contar da citação (art. 405 do CC/02).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de:
1 - Identidade e CPF;
2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego);
3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses;
4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses;
5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e
6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito