Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 23ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FERNANDA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME
- Advogado
- ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723856-84.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP EXECUTADO: FERNANDA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposta por CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA – EPP em face de FERNANDA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME. Conforme decisão de ID 13269430, o feito fora suspenso por execução frustrada. Certificou-se em ID 188711661 o decurso do prazo da prescrição intercorrente. Intimadas as partes, ambas se quedaram inertes. (ID 191999562). A prescrição aplicada a espécie é de 5 anos, prevista no art. 205, § 5º, I, do CPC, porquanto oriunda de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.
Tendo em vista que não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora após a suspensão, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executória e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, e 924, V, ambos do CPC. Sem custas e honorários, na forma do § 5º do artigo 921 do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
