Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- VALMIR ANTONIO AMARAL, RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG
- Advogados
- VINICIUS CARDOSO DOS SANTOS (OAB 44398/DF), ERIC AVELAR GONCALVES (OAB 38036/DF), RAFAEL SASSE LOBATO (OAB 34897/DF), GABRIELA GONÇALVES ROLLEMBERG (OAB 25157/DF), RAFAEL CIARLINI FERREIRA (OAB 46023/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723908-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG EXECUTADO: VALMIR ANTONIO AMARAL
SENTENÇA
Trata-se de execução proposta por RODRIGO SOBRAL ROLLEMBERG em face de VALMIR ANTONIO AMARAL. Na decisão de ID 25996837, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 228899474.
É o relato.
Decido. Conforme consignado na decisão de ID 25996837, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos. O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 25996837, que ocorreu em dezembro de 2018, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. Convém consignar que não houve, após a suspensão, qualquer penhora frutífera.
Com efeito, ao contrário do asseverado pelo exequente, não há o reinício do prazo prescricional por mero pedido de desarquivamento ou de suspensão, conforme se infere, inclusive, pelo próprio teor das decisõs protaladas. . É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ocorrência de prescrição, nada a prover quanto ao pedido de penhora de bem, pesquisa aos sistemas conveniados tampouco expedição de ofício. Sem custas finais, na forma do , do Código de Processo Civil. Promova-se a retirada do nome do executado do SERASAJUD, se incluído no curso do processo por determinação judicial.
