Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 15ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- EDEN SOUSA LACERDA, LN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
- Advogados
- DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO (OAB 15130/DF), JOAO PAULO SANTOS FERNANDES (OAB 59698/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723990-14.2017.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: EDEN SOUSA LACERDA
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por LN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em face de EDEN SOUSA LACERDA, visando a satisfação de obrigação de pagar. O processo se encontra suspenso por inexistência de bens, desde 27/04/2018 (ID 16489995). As partes foram intimadas a se pronunciarem, tendo a parte exequente reconhecido a prescrição (ID 215997412). É a síntese.
Fundamento e decido. O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição. E isso ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (ID 16489995). Houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 27/04/2018, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia 27/04/2018 e findando no dia 27/04/2024 e ainda que acrescido o período de 4(quatro) meses e 20 (vinte) dias de suspensão em razão da pandemia, já decorreu o prazo prescricional.
Reitere-se, ademais, que a parte exequente reconheceu a prescrição Mister, portanto, o pronunciamento da ocorrência da prescrição. Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve indicação de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo credor não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do autor encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de bens.
Dispositivo.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do , do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
