Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724252-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: ALESSANDRA LACERDA WANDERLEI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Trata-se de Ação Declaratória de descumprimento contratual com pedido de indenização proposta por LOCALIZA RENT A CAR S.A. em desfavor de ALESSANDRA LACERDA WANDERLEI, partes devidamente qualificadas.
2. Alega a requerente, em síntese, ter locado à requerida o veículo Marca/Modelo I/FIAT CRONOS DRIVE 1.3, Placa RNW 9B67, Chassi 8AP359A1DNU167740, em 11.08.2022 por meio do contrato nº BSBA466133. Aduz que foi identificado mal uso do veículo a atrair a aplicação de multa no importe de 20% (vinte por cento) do valor do veículo conforme definido na cláusula 4.7 do contrato firmado entre as partes.
3. Requer, portanto, o reconhecimento do uso inadequado do veículo e a condenação da ré ao pagamento da multa contratual no importe de R$ 14.904,60 (catorze mil, novecentos e quatro reais e sessenta centavos).
4. A decisão de Id 161509109 recebeu a inicial e ordenou a citação da ré.
5. Citada (Id 165714408), a ré apresentou contestação ao Id 168030987. Alega, em síntese, não ter havido mau uso do veículo tampouco danos a serem indenizados. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos com condenação do autor à pena por litigância de má fé além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
6. Réplica ao Id 170620291.
7. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
8. Inicialmente, verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo. Isso porque a autora figura como fornecedora do serviço de aluguel de veículos, adequando-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A ré, por sua vez, é consumidora pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
9. Incidem, pois, as regras da legislação consumeirista.
10. Não havendo questões preliminares e/ou processuais pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo à sua organização.
11. Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentar suas considerações, com base no artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil em voga. Prazo: 05 (cinco) dias.
12. A controvérsia gira em torno do mau uso, pela ré, do veículo Marca/Modelo I/FIAT CRONOS DRIVE 1.3, Placa RNW 9B67, Chassi 8AP359A1DNU167740 a atrair a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) do valor do veículo, conforme previsto no item 4.7 do contrato de Id 161491189.
13. Esclareço, ainda, que o fato controverso deve ser pela autora comprovado, sob pena de se imputar à parte contrária a produção de prova negativa.
14. Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas adicionais, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aqueles requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
15. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
16. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
17. Para apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, traga a ré documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de isenção, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e cópias dos três últimos contracheques, sob pena de indeferimento do pedido. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. Ca