Número do processo: 0724253-76.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por NELIA LÚCIA RESENDE DA SILVA em face de sua irmã MARIA DO PERPETUO SOCORRO RESENDE. Narra a inicial que a interditanda é portadora de retardo mental incurável e não tem condições psíquicas e físicas de gerenciar seus interesses próprios e que, por isso, sempre residiu e foi sustentada pelos pais IRANI DA SILVA RESENDE e TARGINO RESENDE DA SILVA, falecidos respectivamente, nos dias 18.05.2023 e 01.07.2023 (certidões de óbito em ID 180355971, páginas 2 e 5, respectivamente).
Aduz que, desde o óbito dos genitores, a interditanda passou a residir com a autora, sua irmã mais velha. Explica que as partes possuem ainda outra irmã, Elízia do Carmo Resende, que concorda com a interdição e junta termo de anuência. Assim, pleiteia a autora, em sede de antecipação de tutela, a interdição provisória da requerida e sua nomeação como curadora provisória e, ao final, a confirmação com a decretação da interdição da requerida e sua nomeação como curadora.
Custas Recolhimento comprovado no ID 180576685. Inicial A inicial foi recebida em ID 180610307, ocasião em que foram proferidas outras determinações. Tutela Provisória de Urgência Em sede de tutela provisória de urgência, a parte autora alega que a requerida necessita de seus cuidados para a prática tanto de atos existenciais quanto negociais e burocráticos e que a curatela provisória é necessária para que a curatelanda requeira o pagamento de pensões pelos óbitos de seus genitores.
O Ministério Público concorda com a concessão da medida de urgência (ID 181435144). Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
As provas até o momento apresentadas demonstraram a veracidade das alegações iniciais da autora quanto ao fato de a ré não deter o discernimento necessário para os atos da vida civil (art. 1.767, I,
CC) e até existenciais, hipóteses a serem confirmadas durante a instrução do processo. Os documentos também indicam a legitimidade da requerente para o caso e que a outra irmã da requerida não se opõe ao deferimento da pretensão inicial, conforme o ID 180353740 (art. 1.775 do Código Civil). Além disso, os óbitos dos genitores da ré sinalizam a hipótese de que a curatela provisória é imediatamente necessária para a solução de questões burocráticas relacionadas à interditanda.
A situação expõe a probabilidade da pretensão autoral e a urgência para a nomeação de uma curadora provisória em benefício da ré, atendendo, assim, aos interesses da própria curatelanda. Deste modo, justifica-se a antecipação da tutela reclamada, para, com base no artigo 87 da Lei 13.146/2015 e no artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, colocar o réu sob curatela.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de colocar a parte requerida, MARIA DO PERPETUO SOCORRO RESENDE, sob o regime de curatela, nomeando NELIA LÚCIA RESENDE DA SILVA sua/seu curador(a) provisório(a). O(a) curador(a) fica ciente de que qualquer renda auferida pela(o) curatelada(o) dever ser utilizada exclusivamente em beneficio desta(e) (interditanda(o), vedada a contratação, em nome da(o) interditanda(o) de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso. Citação e demais determinações cartorárias Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como os Cartórios de Registro Civil de pessoas naturais, a respeito da curatela em caráter provisório. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, em regime de urgência, por meio de oficial de justiça, para, querendo, apresentar impugnar o pedido, no prazo de 15 dias.
O oficial de justiça deverá certificar as condições físicas e mentais da(o) interditanda(o). Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia da(o) curatelanda(o) e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da(o) requerida(o) a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental. Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos. Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação. A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública. Cientifique-se o Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)