Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724254-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.A ATACADISTA EIRELI EXECUTADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
DECISÃO
Com fundamento no art. 835, inc. XIII, do CPC, defiro a penhora de créditos da executada decorrentes do quinto termo aditivo ao contrato nº 058/2021. Nos termos do art. 855, inc. I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 22.342,78, ID 196731299).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial". Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc. II, do CPC). Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação. Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço.: Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF SHMS – Área Especial – Quadra 101 – Bloco A, Brasília-DF, CEP: 70.335-900 Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão.
Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos. Ao CJU:
1. Independentemente de preclusão ou manifestação das partes, expeça-se ofício de transferência conforme determinado no item 2 da decisão ID 189502308, que já se encontra preclusa, observando os dados bancários indicados na petição ID 187573889. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)