Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724256-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO MARINHO E SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA No que concerne à preliminar arguida pela ré de inépcia da inicial, de igual modo, não merece prosperar, pois não se vislumbra ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, sendo os documentos apresentados suficientes para a propositura da demanda, o que possibilitou, inclusive, o exercício do direito de defesa pela parte ré, razão pela qual rejeito a preliminar aduzida.
O artigo 6º, inciso VIII do CDC dispõe que, diante da condição de hipossuficiência do consumidor, bem como verificada a verossimilhança das alegações, pode o magistrado inverter o ônus da prova, atribuindo-o ao réu que detém o domínio e controle da prestação dos serviços e, consequentemente, maiores condições de trazer aos autos a instrução probatória necessária para o correto esclarecimento da lide.
Logo, diante da hipossuficiência constatada no caso concreto, impõe-se à parte ré o ônus de promover, no prazo de 05 dias, a juntada do histórico da reserva de código FRNRAH, com informações acerca do cancelamento e eventual reembolso do autor, bem o extrato da LATAM wallet do autor, a partir de 24/04/2023. Ressalto que o descumprimento de tal determinação tornará incontroversa a alegação apontada pela parte autora na petição inicial.
Juntados documentos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 dias. Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.