Número do processo: 0724256-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., FULAN E GONCALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP REVEL: ROSA MARIA PEREIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O exequente requer, no id. 253739955, a expedição de ofício ao SEFAZ. Contudo, as informações pretendidas podem ser obtidas pelo próprio peticionário. Inviável que a parte transfira, ao judiciário, o ônus que lhe incumbe, a considerar que a atuação do juízo é justificável somente quando esgotadas as diligências promovidas pelo interessado. O e. TJDFT considera: “Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Pedido de expedição de ofício à SEFAZ-DF e de novas pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). Indeferimento. Princípios da cooperação e da razoabilidade. Dever de diligência do exequente. Inexistência de indícios de alteração patrimonial. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ/DF. Demonstração de alteração na situação financeira das devedoras para o deferimento de novas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o deferimento de expedição de ofício à SEFAZ/DF para localização de bens imóveis das executadas e (ii) estabelecer se é possível dispensar a comprovação de alteração de fortuna das devedoras para novas pesquisas patrimoniais nos sistemas eletrônicos.
III. Razões de decidir
3. O objetivo dos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) é otimizar a execução, permitindo a localização e constrição de bens de forma célere e eficiente, mas seu uso deve respeitar o princípio da razoabilidade, evitando pedidos reiterados e imotivados.
4. O Superior Tribunal de Justiça admite a reiteração de pesquisas eletrônicas, desde que haja fundamento concreto e lapso temporal razoável entre as tentativas anteriores, conforme o precedente REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin.
5. O princípio da cooperação (art. 6º do CPC) impõe às partes deveres ativos e concorrentes, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao exequente na realização de diligências básicas de investigação patrimonial.
6. No caso, o Juízo de origem já promoveu diversas pesquisas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/INFOSEG, SIEL, BANDI, SNIPER) nos anos de 2024 e 2025, sem êxito, não havendo indícios de alteração patrimonial das executadas ou novas diligências privadas promovidas pelo agravante.
7. A busca junto à SEFAZ/DF é considerada ineficaz diante da ausência de registros de imóveis nas consultas anteriores e pela possibilidade de o próprio exequente realizar pesquisas similares por meio de sistemas como o SREI (ONR), CENSEC e CVM.
8. Assim, inexiste justificativa plausível para a expedição do ofício requerido ou para a dispensa de comprovação de alteração de fortuna, devendo prevalecer a decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O deferimento de novas pesquisas patrimoniais eletrônicas depende de indícios concretos de alteração da situação financeira do devedor.
2. O princípio da cooperação impõe ao exequente o dever de adotar diligências próprias na busca de bens, não cabendo transferir integralmente ao Judiciário o ônus investigativo.
3. A expedição de ofício à SEFAZ/DF é indevida quando inexistem indícios de propriedade de imóveis e há meios alternativos de pesquisa acessíveis ao credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.199.967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.02.2011.” (Acórdão 2075426, 0728946-95.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 17/12/2025.) (Destaque acrescido). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL – SEFAZ/DF. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inviável a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ/DF quando não esgotados todos os meios disponíveis para a localização de bens dos devedores.
2. Não há óbices ao pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a fim de obter informações a respeito de planos de previdência privada da parte executada. Pelo contrário, tal medida atende aos princípios da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 2074933, 0736451-40.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/12/2025, publicado no DJe: 16/12/2025.) (Realce oportuno). “Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. SEFAZ/DF. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ/DF, para fins de localização de bens em nome do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central reside na possibilidade de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ/DF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A requisição de informações junto a órgãos públicos ou a empresas privadas, por meio de expedição de ofício, somente deve ser deferida em casos excepcionais, quando demonstrada o esgotamento de todos os meios disponíveis colocados à disposição do credor para a localização de bens do devedor. Precedentes desta Corte.
4. Deixando o credor de demonstrar que esgotou as diligências ao seu alcance para localização de bens do devedor passíveis de constrição, correta a decisão que indeferiu a expedição de ofício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A requisição de informações junto a órgãos públicos ou a empresas privadas, por meio de expedição de ofício, somente deve ser deferida em casos excepcionais, quando demonstrada o esgotamento de todos os meios disponíveis colocados à disposição do credor para a localização de bens do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, inciso II, e 771.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 969045, 20.***.***/3273-59, Relator(a): Mario-Zam Belmiro , 2ª Turma Cível, j. 21/09/2016, p. 03/10/2016. (Acórdão 2072957, 0732012-83.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2025, publicado no DJe: 12/12/2025.) (Destaque não constante do texto original). Logo, INDEFIRO o pedido. Por fim, ante a ausência de bens passíveis de constrição, determino a suspensão do curso processual e consequente arquivamento provisório, sem baixa e recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.