KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado
LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 37400/RS)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724257-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA DOS SANTOS SILVEIRA REU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Fica a parte ré intimada para ciência das custas (ID 266933484), bem como para pagá-las.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2026 13:33:59. MARIA CLARA MARTINS SIMOES Estagiário Cartório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724257-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA DOS SANTOS SILVEIRA REU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando se tratar de depósito espontâneo, independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 256046055), para conta de titularidade do advogado do autor: Feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2025 18:53:54.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, LUCIA HELENA DOS SANTOS SILVEIRA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724257-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA DOS SANTOS SILVEIRA REU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIA HELENA DOS SANTOS SILVEIRA em desfavor de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora recebeu algumas mensagens eletrônicas de cobrança oriundas do site do Serasa, apontando dívida supostamente existente com a ré; que, ao consultar seu nome junto ao Serasa, constatou a existência de um apontamento de dívida, no valor de R$ 780,24, relativo a contrato de n. 2196451; que esse débito foi, supostamente, contraído em 30/09/2024 pelo valor inicial de R$ 694,41, mas que a autora jamais contratou serviço ou produto junto à ré, desconhecendo a origem da dívida; que a existência desse registro, mesmo sem negativar seu nome até o momento, compromete sua reputação e representa risco iminente de restrição indevida de crédito; que deve ser declarada a inexistência do vínculo jurídico e determinado o afastamento da cobrança de valores; e que registrou ocorrência policial por estelionato.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer (i) a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a se abster de realizar qualquer negativação ou comunicação restritiva de crédito em nome da autora, até decisão final, sob pena de multa diária; e, no mérito, (ii) a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes e (iii) a declaração da inexistência do débito apontado.
Atribui à causa o valor de R$ 780,24. Junta documentos. O juízo da 2ª Vara Cível de Brasília declarou-se suspeito, por motivos de foro íntimo (id 235397444). Decisão de id 235470355, proferida por este juízo, em substituição legal, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte ré. Citada, a ré apresentou a contestação de id 241155182. Suscita preliminares de ausência de interesse de agir e de perda do objeto, tendo em vista se tratar de demanda já solucionada, bem como afirma não se tratar de relação de consumo.
Intimação
D
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIA HELENA DOS SANTOS SILVEIRA
Advogado
EMMANUEL ALMEIDA FREITAS (OAB 27464/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724257-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA DOS SANTOS SILVEIRA REU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido. De ordem do MM Juiz de Direito, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:51:08. GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIA HELENA DOS SANTOS SILVEIRA
Advogado
EMMANUEL ALMEIDA FREITAS (OAB 27464/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724257-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA DOS SANTOS SILVEIRA REU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência. O autor alega, em apertada síntese, não ter mantido qualquer relação jurídica com a parte ré, razão pela qual sustenta a inexistência do débito objeto de cobrança e apontamento junto ao SERASA. Consta na petição inicial pedido de concessão de tutela de urgência, por meio do qual se requer a expedição de ordem judicial para que a ré se abstenha de realizar qualquer negativação ou comunicação restritiva de crédito vinculada ao nome do autor.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, os fundamentos apresentados pelo autor não se mostram, neste momento, suficientemente relevantes ou amparados por prova idônea capaz de demonstrar, com grau elevado de verossimilhança, a irregularidade da cobrança realizada pela parte ré.
A alegada inexistência de vínculo jurídico entre as partes, bem como a eventual inexistência do débito, são questões que demandam cognição exauriente, com a devida formação da relação processual e produção de provas, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência em sede de juízo sumário.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Além disso, nos termos da decisão exarada no PA SEI 0014589/2025 está suspensa a remessa de processos ao Nuvimec. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no , do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIA HELENA DOS SANTOS SILVEIRA
Advogado
EMMANUEL ALMEIDA FREITAS (OAB 27464/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724257-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA DOS SANTOS SILVEIRA REU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas. Vindo-me os autos conclusos para análise da inicial, assinalo ser garantia constitucional das partes a cognição da sua lide por um juiz imparcial (art. 5º, LIII, da CRFB/88). Acerca da suspeição, rememoro o disposto no art. 145, § 1º, do CPC, segundo o qual: “Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.” Pelo exposto, DECLARO-ME SUSPEITO por motivo de foro íntimo para cognição desta lide.
Por conseguinte, LANÇO etiqueta de suspeição, nestes autos, evitando assim que, inadvertidamente, algum ato decisório seja praticado pelo subscritor desta Decisão. REDISTRIBUAM-SE os autos ao douto Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, independentemente de preclusão, considerando que o feito veicula pretensão de urgência, ao qual tocará doravante a prática de todos os atos decisórios.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
No mérito, sustenta que é instituição de pagamento e que presta serviços voltados para a liquidação de pagamentos por meio de boletos bancários; que opera de forma similar à de um cartão de crédito, do ponto de vista regulatório, não vendendo nenhum produto ou prestando qualquer serviço aos clientes de suas lojas parceiras; que, por isso, também não é beneficiária dos valores pagos por intermédio de seus boletos, visto que atua apenas como elo de comunicação entre os lojistas e seus clientes, viabilizando os pagamentos por meio de boletos bancários; que, portanto, a ré é mera intermediadora dos pagamentos, disponibilizando os meios necessários para recebimento de valores (boletos), processando os valores pagos e os repassando aos lojistas, que de fato prestaram os serviços contratados por seus clientes; que o CDC não é aplicável ao caso, tendo em vista a inexistência de relação contratual entre a autora e a ré; que há, no caso, 2 relações contratuais distintas, uma entre a ré e o estabelecimento comercial e outra entre o estabelecimento comercial (a DECOLAR) e o cliente; que, portanto, não há nenhuma interação estabelecida entre a autora e a ré que permita o reconhecimento da existência de relação de consumo; que houve perda do objeto, pois a demanda já foi solucionada; que não cometeu ato ilícito; que encerrou o envio de cobranças à autora em 28/04/2025, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da demanda; que o pedido da autora foi integralmente atendido; que não houve negativação indevida e tampouco diminuição de score; que o Serasa Limpa Nome consiste em um produto que permite a negociação de dívidas sem dar publicidade acerca do débito a outros credores e ao mercado; e que, portanto, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos. Réplica no id 244194631, em que afirma que a ré não teria demonstrado a retirada da anotação da dívida na plataforma do Serasa Limpa Nome antes da distribuição da ação e que tampouco teria comprovado a existência de qualquer contrato ou avença com sua plataforma parceira. Reitera o pedido de reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito referente ao contrato supostamente firmado.
Decisão de id 244939131 determinou a conclusão dos autos para julgamento. Os autos vieram conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Das preliminares - Ausência de interesse de agir A ré alega a ausência de interesse de agir, tendo em vista que a autora não teria efetuado contato para tentativa de solução do problema na esfera administrativa.
Sem razão. Primeiro, porque o interesse de agir é configurado pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da via eleita, de modo que, sendo a demanda necessária, o que se extrai da resistência da ré à pretensão da autora demonstrada na contestação; útil, visto que o eventual provimento do pedido acarretará à autora o alcance de sua pretensão; e veiculada mediante via adequada, ação judicial, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Segundo, porque o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, tem como uma de suas bases a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas para que a parte leve a sua lide à apreciação Poder Judiciário. Tal princípio apresenta poucas exceções, como nos casos de demandas levadas à justiça desportiva, habeas data, e daquelas movidas contra o INSS em ações previdenciárias, o que não é o caso.
Dessa forma, não é exigível da parte autora que tenha tentado solucionar a demanda administrativamente. Destaco, no que se refere à “resistência da ré à pretensão da autora”, que, embora a ré afirme a solução da questão antes do ajuizamento da ação, tal fato foi negado pela autora, o que reforça a convenção do juízo quanto à existência de interesse de agir. Por essa razão, REJEITO a preliminar. - Da perda do objeto A ré afirma que o pleito da autora foi integralmente atendido antes do ajuizamento da ação, mas não demonstrou tal fato, de modo que não há o que se falar em perda do objeto.
Passo à análise do mérito. DO MÉRITO Da incidência do CDC O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de ré fornecedora de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidora por equiparação ou bystander (art. 2º, parágrafo único, do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, que, sem ter firmado contrato com a ré, teria sofrido os efeitos de evento danoso configurado por fraude praticada por terceiro (com utilização do nome da autora) para efetivação de negócio de que resultou a dívida imputada à autora.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum. Dos pedidos A autora afirma constar, na plataforma Serasa Limpa Nome, débito lançado pela ré referente à dívida que desconhece, porquanto decorrente de contrato que não firmou. Pelo que se depreende da leitura da contestação, a ré é intermediadora de pagamentos entre clientes e lojistas, sendo que, no caso em análise, teria intermediado compra efetuada junto à DECOLAR com os dados da autora.
Considerando que a autora nega ter contraído a dívida, bem como que não lhe é possível produzir a prova negativa referente à não contratação, incumbe à parte ré comprovar que o negócio foi efetivado de forma regular e que a dívida foi contraída pela autora. Com efeito, embora a ré afirme somente possuir relação jurídica com lojistas, é certo que, tendo intermediado o pagamento no negócio que originou a dívida objeto da demanda e aceitado sua efetivação com os dados da autora, sem conferir sua titularidade, atuou de forma negligente, o que concorreu para que o nome da autora fosse utilizado de forma indevida e, assim, ensejasse sua cobrança indevida.
Por mais que a ré tente se eximir de responsabilidade, ao invocar a inexistência de relação jurídica entre as partes, é certo que, se atuou de forma negligente, aceitando a finalização de transação financeira com dados de pessoa diversa, deve assumir os riscos de sua atividade, bem como as consequências advindas de sua conduta negligente. No caso em análise, a consequência de sua conduta foi a de imputação à autora de dívida que ela não contraiu, com cobranças indevidas e lançamento da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, destinada unicamente à negociação das dívidas, sem importar em publicidade, negativação ou diminuição de score.
Apesar de o lançamento da dívida na plataforma não implicar prejuízo imediato à autora, é direito desta requerer a exclusão do lançamento, se não contraiu a dívida. A ré afirma ter atendido integralmente ao pedido da autora antes mesmo do ajuizamento da ação, mas não demonstrou tal fato, tendo em vista que somente anexou telas sistêmicas produzidas unilateralmente e que a autora, em sede de réplica, afirmou que, quando do ajuizamento da ação, a situação relatada persistia.
Contudo, apesar de não ter comprovado a exclusão do lançamento na plataforma, sua afirmação em juízo de que teria atendido integralmente o pleito da autora e retirado o lançamento equivale ao reconhecimento do direito da autora e indica que não se insurge contra sua pretensão. Diante disso, ausente qualquer controvérsia acerca da pretensão autoral, devem ser acolhidos os pedidos de declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes e de inexistência do débito registrado na plataforma Serasa Limpa Nome, bem como o de condenação da ré a se abster de negativar o nome da autora em razão do débito objeto dos autos.
III.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) DECLARAR a inexistência do débito de id 235381478, referente ao contrato de n. 2196451, contraído em 30/09/2024, no valor histórico de R$ 694,41, atualizado para R$ 780,24; e (iii) CONDENAR a ré a se abster de negativar o nome da autora em razão de tal débito, sob pena de incorrer em multa a ser fixada pelo juízo.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito, em substituição legal
Órgão
3ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, LUCIA HELENA DOS SANTOS SILVEIRA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724257-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA DOS SANTOS SILVEIRA REU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito em substituição legal
Órgão
2ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, LUCIA HELENA DOS SANTOS SILVEIRA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724257-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA HELENA DOS SANTOS SILVEIRA REU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Este magistrado assinalou suspeição. ENCAMINHEM-SE à douta magistrada substituta legal. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
art. 256, § 3º
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito