Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- SILAS DA COSTA VALE
- Advogados
- FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE (OAB 21744/DF), SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 23053/DF), MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ (OAB 37172/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724521-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SILAS DA COSTA VALE EXECUTADO: RAYSLA BRUNA ALVES BRAGA, MONIQUE JESUS SILVA, JONAS REIS DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de execução fundada em contrato de locação (ID 21573995), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 205, §3º, I, do Código Civil. O processo foi suspenso em 29/10/2019 (ID 48467722), cujo prazo decorreu em 12/11/2020, ocasião em os autos foram remetidos ao arquivo provisório (ID 77256384), tendo iniciado a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do contrato juntado neste feito como início de prova, se for o caso. Com efeito, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes (artigo 921, §5º, do CPC). Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Brasília/DF, 26 de Abril de 2024. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)
