TERMO DE PENHORA Aos 19 de outubro de 2023, às 10:47:01, nesta cidade de BRASÍLIA, DF, na Secretaria desta 9ª Vara Cível de Brasília, nos autos eletrônicos da Ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156), processo eletrônico nº. 0724673-46.2020.8.07.0001, proposta por ANA LUCIA CREMA BORGES MARQUES - CPF/CNPJ: 314.***.***-53, contra LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR - CPF/CNPJ: 032.***.***-07, de ordem da MMª Juíza de Direito, Dra. GRACE CORREA PEREIRA, e nos termos do art. 838, do CPC/2015, foi expedido o presente TERMO DE PENHORA do(s) bem(ns): 50% (cinquenta por cento) do imóvel - correspondente à cota da executada LAIS DELITSCH ARAGÃO DE VILLAR, descrito como um terreno próprio designado pelo número 4 da quadra "A" do loteamento 'Praia de Ilhéus", situado na Praia do Norte, distrito de Aritaguá, do município de Ilhéus-BA, medindo em sua totalidade uma área de 631,80 m², registrado sob a matrícula nº 6.236 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ilhés-BA, de propriedade de LAIS DELITSCH ARAGAO DE VILLAR - CPF/CNPJ: 032.***.***-07 e THAINA DELITSCH ARAGAO DE VILLAR - CPF/CNPJ: 021.***.***-01, para garantia da importância de R$ 39.563,66 (trinta e nove mil e quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos).
O(s) bem(ns) havido(s) como penhorado(s), fica(m) em poder do executado, nos termos do art. 840, §2º, do CPC/2015. O(A) executado(a) fica intimado(a), na pessoa de seu advogado, para ciência da penhora efetivada e que, como fiel depositário(a), dele(s) não poderá se desfazer, devendo zelar por sua conservação, sob as penas da lei, tudo em conformidade com a r. decisão de ID 175597870, bem como fica intimado(a) de que o prazo para oferecimento de eventual arguição será de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, nos termos do art. 525, § 11 do CPC/2015, que somente poderá ter por objeto as questões relacionadas no artigo 525, § 1º do CPC/2015.
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC/2015). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC/2015).
Eu, Suzane Monteiro Costa Fruteiro, Diretora de Secretaria Substituta, lavrei o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente por determinação da MMª Juíza de Direito, Dr. GRACE CORREA PEREIRA . Suzane Monteiro Costa Fruteiro Diretora de Secretaria Substituta