Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724677-54.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B. S. D. A. EXECUTADO:
L. L. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que os sujeitos processuais possuem o dever de manter o endereço residencial ou profissional devidamente atualizado e de comunicar ao juízo processante eventual modificação de endereço (artigo 77, V do Código de Processo Civil); Considerando que as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos presumem-se válidas (artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil); Considerando que a intimação da parte executada foi direcionada ao endereço por ela apresentado e constante nos autos (petição inicial); e Considerando que não houve qualquer informação de alteração de endereço, Declaro presumidamente intimada a executada.
Vejamos a jurisprudência da Corte Superior e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ENTREGA DA CARTA. DESTINATÁRIA AUSENTE. VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual - em razão da renúncia de mandato de seus patronos -, não o faz no prazo assinalado.
2. A jurisprudência do STJ entende que, a teor do disposto nos arts.77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Precedentes.
3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.166.871/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A jurisprudência do STJ entende que, conforme disposto nos arts.77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.903.488/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NA FASE COGNITIVA. CITANDO RESIDENTE EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MANDADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA A TERCEIRO. POSSÍVEL PORTEIRO DO EDIFÍCIO. EFICÁCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA (CPC, ART. 248, §4º). INÉRCIA. REVELIA. AFIRMAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIMENTO TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEFLAGRAÇÃO. DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PATRONO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM O APONTAMENTO “MUDOU-SE”. ATO INTIMATÓRIO. VALIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NOS AUTOS. (CPC, ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO). AGARVO DE INSTRUMENTO. FATOS E FUNDAMENTOS DESTINADOS A APARELHAREM A PRETENSÃO REFORMATÓRIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. PRESSUPOSTOS DE CONHECIMENTO RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A peça recursal, como pressuposto objetivo de admissibilidade, deve estar aparelhada com os fatos e fundamentos aptos a desqualificarem tecnicamente a decisão recorrida, com ela dialogando e afigurando-se aptos a encaminharem solução diversa da originalmente havida, e, a seu turno, a clarificação da subsistência dos pressupostos necessários à concessão do provimento almejado em caráter liminar, classicamente identificados como fumus boni iuris e periculum in mora, encerram pressupostos atinados com a medida antecipatória, não traduzindo-se em pressupostos de admissibilidade recursal, sobejando desse axioma a inviabilidade de não conhecimento de recurso devidamente aparelhado, conquanto não divisados ou evidenciados os pressupostos pertinentes à tutela liminar (CPC, arts. 1.016, II e III, e1.019, I).
2. Residindo o citando em condomínio edilício, reputa-se válida e eficaz a citação realizada pela via postal quando o mandado é entregue no respectivo edifício e nele recebido por porteiro ou funcionário encarregado de receber a correspondência, que firma o aviso de recebimento, induzindo que o citando reside no local, pois assim dispõe o legislador processual em consonância com a realidade e com a forma de funcionamento da vida em sociedade, onde, com o adensamento da população, há grande concentração de moradias em condomínios horizontais e verticais (CPC, art. 248, §4º).
3. Tendo o mandado de citação expedido pela via postal, com “aviso de recebimento – AR”, sido endereçado e recebido no local indicado como sendo de domicílio do réu, nele sendo recebido, conduzindo à presunção de que fora recebido pelo porteiro do edifício, o fato irradia a presunção de que efetivamente tivera ciência da citação e do prazo que o assistia para apresentar contestação, sob pena de ser declarado revel e o feito prosseguir nos seus ulteriores termos, revestindo-se a citação assim aperfeiçoada, portanto, de eficácia, pois consumada na forma estabelecida pelo próprio legislador (CPC, art. 248, §4º).
4. Deflagrado cumprimento de sentença e não tendo o executado, citado por mandado expedido pela via postal, com aviso de recebimento, procurador constituído nos autos, sendo revel, sua intimação da deflagração da fase executiva e para pagamento deve aperfeiçoar-se também sob a forma de intimação pessoal, ressoando válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos se inexistente qualquer alteração de endereço comunicada ao Juízo, conquanto certificado que o Aviso de Recebimento pertinente à intimação fora, então, devolvido sem cumprimento pelo motivo “mudou-se”, pois competia-lhe participar a mudança nos autos, conforme os princípios da cooperação e da boa-fé processual, sobejando legítimo, destarte, o prosseguimento do executivo sob essa conformação (CPC, arts. 274, parágrafo único, e 513, §2º, inciso II).
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime. (Acórdão 1972222, 0743260-80.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 410, DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. AR ENVIADO PARA ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. VALIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. ARTS. 77, INCISO V E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. O colendo STJ consolidou o entendimento de que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” (Enunciado de Súmula nº 410).
2. A teor do art. 248, § 2º, do CPC, é possível a citação da pessoa jurídica pela entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Se a citação, que é o ato que integra a parte à relação processual, pode ser feita de tal forma, de igual modo há de se considerar que a intimação pela via postal recebida pelo mesmo meio caracteriza uma intimação pessoal, para todos os fins legais.
3. Nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, é dever das partes manter o seu endereço completo e atualizado nos autos, e sempre informar ao juízo se ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Não o fazendo, a parte deve suportar as consequências decorrentes da sua desídia.
4. O art. 274, parágrafo único, do CPC, determina que é válida a intimação dirigida a endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário, se a mudança de endereço não tiver sido comunicada ao juízo.
5. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1951552, 0738997-05.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO. MANDADO NÃO CUMPRIDO. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELO MOTIVO “MUDOU-SE”. MESMO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. VALIDADE. DEVER DA PARTE DE MANTER OS DADOS ATUALIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil estabelece que "o devedor será intimado para cumprir a sentença:
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV".
2. A interpretação teleológica da norma permite concluir que é causa de nulidade a ausência de intimação da parte revel em fase de cumprimento de sentença, não obstante ter sido devidamente citada na ação de conhecimento.
3. Portanto, nas hipóteses em que o executado revel não constituir procurador constituído nos autos, a intimação deve ocorrer por carta com aviso de recebimento.
4. Como estabelece o art. 513, § 3º e art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações realizadas no endereço constante nos autos quando o executado muda de endereço, sem previa comunicação ao juízo.
5. A atualização do endereço em que se recebe as intimações é dever de todos que participam do processo (art. 77 inciso V, do CPC).
6. Na hipótese, executada já havia sido citada no endereço em que a carta de intimação para cumprimento de sentença foi encaminhada. Todavia, o AR retornou com aviso de que a operadora de saúde havia se mudado. Tal mudança não foi comunicada em juízo, de modo que, a princípio, cabe à executada suportar os efeitos de sua desídia.
7. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1806582, 0744544-60.2023.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/01/2024, publicado no DJe: 21/02/2024.) Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação e de eventual apresentação de impugnação à execução, contado o prazo a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência (certidão de ID 238419112), na forma do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Transcorrido in albis o prazo, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com os devidos acréscimos previstos no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, bem como para indicar bens penhoráveis e/ou medidas constritivas aptas a satisfação do crédito, no prazo de 15 dias.
Publique-se esta decisão para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito