Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0724679-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS GOMES NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação submetida ao rito comum, ajuizada por DOMINGOS GOMES NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é servidor público e se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar as cotas do PASEP, e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 600,13. Continua alegando que a quantia correatemente corrigida corresponde a R$ 35.212,55, tendo sido deixadas de ser aplicadas às quantias originariamente aplicadas correções e remunerações legalmente devidas.
Além disso, afirma que sofreu sucessivos débitos indevidos. Pleiteia, assim, condenação do réu ao pagamento da quantia corrigida, bem como por danos morais que afirma ter sofrido. Com a inicial vieram documentos e procuração. Contestação constante dos autos, onde a requerida sustenta, em ID 71144650, prescriação da pretensão inicial, incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva. No mérito discorre sobre criação do PASEP - unificação dos fundos PIS-PASEP-alteração destinação recursos; as competências do banco do brasil como administrador do PASEP; da gestão do fundo PIS-PASEP - atribuições do conselho diretor; o saque do saldo principal e rendimentos da conta individual; a alegação de valor irrisório existente na conta PASEP; a inadequação dos cálculos apresentados pela parte autora; inexistência de dano material; os danos materiais, necessidade de incidência de juros de mora a partir da citação; a necessidade de produção de prova pericial contábil; a alegação de ocorrência de saques/débitos não reconhecidos na conta PASEP. ônus da prova. impossibilidade prova diabólica; ausência de pressupostos para a inversão do ônus da prova; inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e a condenação em honorários advocatícios.
Réplica no ID Num. 71513040. Decisão saneadora ID 175959622 afasta preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo em face da Justiça Federal. Acolhe, todavia, argumento de incompetência territorial. As partes pleiteiam produção de prova pericial.
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Tendo sido enfrentadas as preliminares e prejudicial de mérito, passo ao exame da matéria de fundo. De plano, consigno que a despeito de ter rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva, a presente ação deve ser julgada improcedente, tendo por base o disposto no art. 488 do CPC, o qual dispõe que: “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP. Nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº. 08/1970, a administração do programa compete ao Banco do Brasil S.A., que manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Por seu turno, o art. 12 do Decreto nº 9.978/19, prevê que o Banco do Brasil S.A., entre outras atribuições: (i) creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios; e (ii) processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselho Diretor.
O Conselho Diretor do PIS-PASEP é um órgão colegiado constituído por membros designados pelo Ministro de Estado da Economia, investido da representação ativa e passiva dos PIS-PASEP e representado e defendido em juízo por Procurador da Fazenda Nacional. Ademais, o enunciado nº 77 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pode ser aplicado por analogia ao presente caso, define que: “A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas as contribuições para o fundo Pis/Pasep”.
Sobre o tema, destaco, ainda, os seguintes precedentes do Colendo STJ: “ADMINISTRATIVO. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A. SÚMULA 77/STJ. LEGITIMAÇÃO DA UNIÃO. SÚMULA 77/STJ.
1. A Lei Complementar nº 8 de 3/70, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em seu art. 5º, delega ao Banco do Brasil competência para operacionalizar o Programa, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Por essa atividade, estabelece a lei em favor do Banco uma comissão de serviço a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
2. Como a CEF é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PIS (Súmula nº 77/STJ), também se deve reconhecer a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no pólo passivo das ações relativas ao PASEP.
3. Recurso especial provido.” (REsp 747.628/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 225) “RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". PIS-PASEP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 77/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. A Súmula n. 77 deste Sodalício consagrou entendimento no sentido de que "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para configurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP".
Esse raciocínio, por analogia, é extensivo ao Banco do Brasil, pois, consoante ressaltado pelo ilustre magistrado sentenciante, "se a Caixa tinha a administração do PIS e o réu a administração do PASEP, com a unificação do Fundo, perderam tais estabelecimentos financeiros a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas acerca da Caixa, pela referida Súmula". Divergência jurisprudencial admitida para que prevaleça o entendimento esposado no RESP 35.734/SP, Relator Min.
Hélio Mosimann, in DJU 01.04.96, no qual restou consignado que "o PIS/PASEP é gerido por um conselho Diretor, que é o gestor do negócio, designado pelo Ministro da Fazenda, com a competência definida para atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária, a incidência de juros, apurar e atribuir o resultado líqüido adicional das operações realizadas (arts. 9º e 10º do Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei complementar nº 26).
O artigo 12 do mesmo Decreto cuida das atribuições do Banco". Recurso especial provido.” (REsp 333.871/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 309) Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes julgados deste E. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 338 CPC. PIS-PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA.
SALDO CREDOR DE CONTA INDIVIDUAL.. BANCO DO BRASIL. PARTE ILEGÍTIMA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação Cível interposta em face da sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de pagamento das diferenças de correção monetária sobre o saldo credor de conta individual do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
2. Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, faculta-se ao autor a substituição do réu (art. 338, caput, CPC). No caso concreto, embora não se tenha feito referência expressa ao dispositivo em comento, tem-se como cumprida sua finalidade se foi dada oportunidade ao autor para se manifestar sobre a contestação, que refutou, expressamente, a alegada ilegitimidade passiva.
3. De acordo com a Lei Complementar nº26/1975 e o Decreto nº 4.751/2003, o fundo constituído por recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, a quem compete os atos de gestão, dentre os quais, o cálculo de atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes.
4. O Banco do Brasil atua como mero executor dos atos de gestão determinados pelo Conselho Diretor, sendo, por isso, parte ilegítima na demanda cujo objeto é o recebimento de diferenças de valores decorrentes de correção monetária.
5. Apelação Cível desprovida.” (Acórdão n.1067283, 07081948020178070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR ACOLHIDA. (...)
4. Conforme dispõe o Decreto n. 4.751/2003, a responsabilidade pela gestão do Fundo constituído por recursos do PIS/PASEP, incluindo-se o cálculo da atualização monetária, compete ao Conselho Diretor, constituído de membros efetivos e suplentes, sendo sua representação e defesa em juízo exercida por Procurador da Fazenda Nacional
5. O Banco do Brasil não é parte legítima para responder por questões referentes aos valores do PIS/PASEP, pois atua como mero operacionalizador do fundo.
6. Em face do acolhimento da pretensão recursal, invertem-se os ônus sucumbenciais.
7. Recurso conhecido e provido. Ilegitimidade passiva reconhecida.” (Acórdão 1202981, 07067642520198070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 30/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, o Banco do Brasil S.A., na condição de mero administrador do programa, apesar de no entendimento deste Juízo possuir legitimidade ativa para responder a presente ação pela teoria da asserção, não pode ser responsabilizado por eventuais desfalques nas contas individuais dos participantes, relativos aos índices de correção aplicáveis, uma vez que não possui ingerência quanto a estes, cuja competência é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a gratuidade de justiça que lhe fora deferida. Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data. Partes intimadas. BRASÍLIA-DF, 15 de novembro de 2023. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito