Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724924-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MARIA GERMINA DE SOUSA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença movida por MARIA GERMINA DE SOUSA, requerente, em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., requerida, escudada no título judicial constituído na ação civil pública de n.º 2012.01.1.199437-9, que tramitou perante a 17.ª Vara Cível de Brasília/DF. Citada, a requerida contestou, alegando a incorreção dos cálculos da requerente.
É o breve relatório.
Decido. Cotejando a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília/DF na ação civil pública de n.º 2012.01.1.199437-9 com os acórdãos proferidos pelo TJDFT e pelo STJ, respectivamente, em sede de apelação e recurso especial, que a reformaram, ainda que parcialmente, depreende-se que a requerida está adstrita a indenizar os compradores de unidades imobiliárias nos empreendimentos imobiliários Top Life e Green Towers, erigidos na cidade satélite de Águas Claras/DF, pelo atraso na entrega dos imóveis por eles adquiridos, devendo ser observado como termo "a quo" da aludida mora o término do prazo de tolerância de 180 dias estipulado nos respectivos contratos individuais.
Apura-se dos autos que as partes celebraram o contrato de venda e compra de imóvel em construção, cuja cópia se divisa no id. 100171968, nele tendo figurado a requerente como compradora. Assim, considerando que o prazo fixado para a entrega do imóvel em questão, já computada a prorrogação de 180 dias, ultimou-se em 28 de junho de 2010, e a carta de habite-se a ele pertinente foi expedida em 20 de junho de 2012.
No que pertine à alegação de excesso de execução por incorreção do termo "a quo" da incidência dos juros de mora sobre a dívida liquidanda, o Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou, no julgamento do recurso repetitivo representativo de controvérsia de n.º 1.361.800/SP, o entendimento de que "(...) Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior.
Emerge dos autos, outrossim, que a prova pericial cujo aproveitamento postula a requerida foi produzida em feito de que não participa a requerente. Observa-se do cotejo do laudo trazido por aquela parte com a certidão de ônus de id. 172663061, ademais, que o imóvel avaliado mediante a prova técnica em questão apresenta características distintas do bem objeto do contrato celebrado entre os ora litigantes, notadamente no que se refere ao andar em que se encontra localizado, a sua metragem privativa e a sua fração ideal.
Por fim, verifica-se a discordância da requerente ao aproveitamento pretendido pela parte adversa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aproveitamento de prova emprestada formulado pela requerida. Lado outro, considerando que as partes controvertem quanto ao valor locatício de mercado correspondente a imóvel análogo àquele objeto do contrato entre elas celebrado, qual seja, o apartamento n.º 801, Torre B, Condomínio Palm Beach, Residencial Top Life Club e Residence, Águas Claras/DF, e respectivas vagas de garagem (n.º 345 e n.º 346), pertinentes ao período compreendido entre 29 de junho de 2010 e 20 de junho de 2012, nomeio o "expert" corretor de imóveis Antônio Bartasson Neto, cadastrado junto à Corregedoria da Justiça do TJDFT, para promover sua apuração.
Concedo às partes prazo de 15 dias para que formulem quesitos e indiquem seus respectivos assistentes técnicos. Após, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela requerida, porque sucumbente na fase de conhecimento primigênia. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.