Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Taguatinga
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- A. L. D. N. L.
- Advogado
- BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA (OAB 22791/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0724924-36.2026.8.07.0007 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: A.
L. D. N.
L.
REQUERIDO: M. P. D. D. E. D. T.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. ANA LUIZA DE NAZARÉ LIMA, por intermédio de seu patrono constituído, postulou a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e, alternativamente, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, alegando, em apertada síntese, que não subsistem os requisitos ensejadores de tal prisão (ID 291854106). O Ministério Público oficiou desfavoravelmente ao pedido (ID 292105678).
É o breve relatório.
Decido. De início, pode-se afirmar que o pedido não merece ser acolhido, pois continuam presentes os requisitos ensejadores da constrição cautelar. Analisando os autos, constato que após a decisão que decretou a prisão preventiva do requerente nenhum fato novo foi trazido aos autos, de forma que não houve alteração substancial da sua situação, permanecendo presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme delineado na decisão que decretou a prisão preventiva.
Aliás, não foi produzido nenhum elemento que pudesse afastar, de forma peremptória, o envolvimento do requerente nos crimes a ele imputados. Ao contrário, o recebimento da denúncia robustece ainda mais os indícios de autoria apontados quando do decreto prisional. Nesse passo, à falta de alteração no quadro fático considerado pela decisão que decretou a prisão preventiva da requerente/acusada, é de rigor concluir que persistem os requisitos da prisão preventiva outrora considerados, a revelar, por conseguinte, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
E, como bem realçado pelo Ministério Público, em sua cota de ID 292105678, “...As decisões que examinaram os pedidos anteriores mantiveram a prisão preventiva, reconhecendo a gravidade concreta dos fatos, os indícios de participação da requerente e a insuficiência das cautelares alternativas. Os embargos de declaração foram desprovidos, sem alteração dos fundamentos ou da conclusão adotada (IDs 291854123; 291854126).
