Número do processo: 0725035-83.2023.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de ação de fixação de alimentos conjugais ajuizada por
V. R. DE O., em que pretende a fixação de obrigação alimentar em face do ex-cônjuge, A. DE A. J., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é casada sob o regime de comunhão parcial de bens com o requerido desde 4/02/1999, mas se encontram separados de fato desde 30 de março de 2023. Informa que vem passando por necessidades, pois sempre cuidou do lar e da família, não possuindo trabalho para auferir renda e nem parentes no DF para auxiliá-la.
Aduz que ela e o requerido têm três descendentes, sendo um adolescente e os outros dois adultos, dos quais um é autista e necessita de cuidados especiais. Afirma que todas as despesas do lar sempre foram custeadas pelo demandado, possui 44 anos de idade, não tem profissão e reside de aluguel com os três filhos, necessitando, por isso, de alimentos pelo prazo de 5 anos para cuidar da prole e se inserir no mercado de trabalho.
Quanto à capacidade econômica do réu, informa que ele é empresário e sócio da empresa ALVA FINANCE AUDITORIA, CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA, auferindo rendimentos superiores a R$ 50.000,00 Diante disso, pleiteia a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor de R$ 11.880,00, o que corresponde a 30% dos rendimentos do requerido. Nos termos da decisão de ID 185609612, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente e fixados em favor dela alimentos provisórios no importe correspondente a 2 salários-mínimos, a serem depositados a cada dia 10, pelo prazo inicial de 1 ano.
O requerido foi citado e intimado (ID 187696277), se habilitando nos autos (ID 189127010). Realizada audiência de conciliação, o requerido não compareceu (ID 192640920). Apesar de intimado, o réu não apresentou contestação no prazo legal (ID 195343730), resultando com isso com a decretação da revelia da parte requerida (ID 196560983). Em fase de especificação de produção probatória, a autora informou não ter outras provas a produzir (ID 200498391).
Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. Diante da ausência de interesse da requerente na produção de provas, é o caso de julgamento antecipado do pedido na forma do nc.