2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatários
A. M. L., M. M. D., V. C. M.
Advogados
JOAO BATISTA DE ARAUJO SILVA (OAB 35680/DF), THIAGO DANTAS PESSOA (OAB 49749/DF), JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 43233/DF), ANAXIMENES VIEIRA DELMONDES (OAB 20740/DF), KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA (OAB 22817/DF), REJANE ALVES DOS SANTOS (OAB 39573/DF)
Número do processo: 0725041-22.2025.8.07.0020 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de modificação de visitas avoengas, com pedido de tutela de urgência, proposta por A. M.
L. (avó paterna) em face de
V. C. M. (genitora), partes qualificadas nos autos. Narra-se na inicial que o regime de convivência avoengo foi definido por acordo homologado nos autos n. 0711850-56.2019.8.07.0007, o qual estabeleceu visitas mensais aos sábados e visitas semanais às terças e quintas (ID 256531530, p. 4/5). Esclarece que, posteriormente, passou a manter contato quinzenal com a criança às sextas-feiras, às 12h, logo após o término do horário escolar, relativizando-se o acordo judicial de forma amigável.
Contudo, em razão de desentendimentos entre os genitores, a genitora passou a impedir as visitas, restringindo o convívio da criança com a avó paterna e condicionando-o aos dias destinados ao pai, violando o direito já reconhecido judicialmente. Diante disso, buscou o cumprimento de sentença das visitas, mas o juízo determinou o ajuizamento de nova ação em razão da mudança dos horários escolares da menor.
Dessa forma, em virtude da alteração do turno escolar para o matutino, a avó paterna requer modificação do regime de visitas, propondo o exercício do convívio quinzenalmente, às sextas-feiras após a aula, com devolução ao genitor às 18h do mesmo dia, para que este inicie seu período de visitas. Caso a criança retorne ao turno vespertino, requer que a devolução ocorra no sábado às 9h. Sustenta que a tutela de urgência é necessária, pois a genitora suprimiu unilateralmente o direito de visitas, prejudicando a relação afetiva entre avó e neta.
Afirma que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ressaltando que sempre zelou pela menor com afeto e dedicação. Ao final, requereu: tramitação prioritária; adesão ao Juízo 100% digital; concessão de tutela de urgência para restabelecer o convívio conforme solicitado; imposição de medidas coercitivas em caso de descumprimento; e a procedência para alterar o regime de visitas nos moldes propostos, conforme o turno escolar da menor.
Na petição de ID 256866439, a requerente juntou declaração na qual o genitor manifesta concordância com o regime de convivência pleiteado e com a ação proposta. O Ministério Público manifestou-se pela concessão parcial da tutela provisória de urgência, para regulamentar a convivência entre a autora e a criança quinzenalmente, de forma coincidente com o início do fim de semana de convivência paterna, mediante retirada da menor após a aula, às sextas-feiras, e entrega ao genitor no mesmo dia, às 18h (ID 257341020).
Nos termos da decisão de ID 257437910, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. A requerida foi citada (ID 262376690). Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 265258297). Na sequência, a requerida apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 268093684). Em relação ao pedido inicial, pugnou pela improcedência da modificação das visitas avoengas. Sustentou, em síntese, que a criança realiza acompanhamento com neuropediatra e neuropsicóloga para investigação de TPAC e TDAH, defendendo a necessidade de manutenção de rotina estruturada e previsível, e que a ampliação pretendida acarretaria novas transições e interferiria em sua organização escolar e familiar.
Relatou, ainda, episódios que qualificou como perseguição e comportamento invasivo por parte da avó paterna, afirmando que a autora teria extrapolado os limites da convivência familiar e contribuído para o acirramento dos conflitos. Alegou também dificuldades relacionadas ao cumprimento de horários e compromissos escolares durante a convivência com o núcleo paterno e afirmou que a avó já participa significativamente dos períodos destinados ao genitor, de modo que a instituição de período autônomo de visitas avoengas representaria, na prática, ampliação da convivência com a família paterna.
Alegou que a convivência avoenga deve ser disciplinada segundo o melhor interesse da menor e de modo compatível com sua rotina escolar, domiciliar e de saúde. Impugnou, ainda, os documentos apresentados pela autora e reiterou a ausência dos requisitos para a tutela de urgência. Em sede reconvencional, formulou pretensão também em face do genitor, F. F.
L. M., postulando a reorganização do regime de convivência familiar. Sustentou a necessidade de estabelecimento de regras mais detalhadas para a convivência paterno-filial e para sua articulação com a convivência avoenga, abrangendo, entre outros aspectos, finais de semana, férias, feriados, datas comemorativas, viagens, comunicação entre os genitores, atividades escolares e extracurriculares, retiradas e entregas da criança.
Requereu, em síntese, a regulamentação nos termos da minuta apresentada, preservando-se a guarda compartilhada e o lar materno de referência. A decisão de ID 269675410 chamou o feito à ordem e determinou a integração do genitor à relação processual. Regularmente citado (ID 278047795), o genitor habilitou-se nos autos e ratificou os pedidos formulados na petição inicial (ID 279799086). Por decisão de ID 281638922, o genitor foi incluído no polo ativo da demanda, a reconvenção foi recebida e determinou-se a intimação dos autores/reconvindos para apresentação de réplica à contestação e contestação à reconvenção, seguida de manifestação da ré/reconvinte e posterior especificação de provas.
Os autores/reconvindos apresentaram contestação à reconvenção (ID 284623234). Preliminarmente, suscitaram: (i) a inadmissibilidade da reconvenção por ausência de conexão com a ação principal, ao argumento de que a demanda originária se restringe à convivência avoenga, enquanto a pretensão reconvencional alcançaria matérias relativas à relação parental; (ii) a ilegitimidade passiva da avó paterna quanto às pretensões relacionadas ao exercício do poder familiar e à convivência entre os genitores e a criança; e (iii) a existência de coisa julgada material quanto à guarda compartilhada, ao lar de referência materno e ao regime de convivência paterno-filial, em razão do decidido nos autos n. 0716392-05.2024.8.07.0020.
No mérito, impugnaram as alegações e documentos apresentados pela reconvinte e requereram a improcedência da reconvenção. Subsidiariamente, na hipótese de necessidade de instrução do mérito reconvencional, postularam a realização de estudo psicossocial atualizado. A ré/reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção (ID 287816495), na qual rebateu as preliminares suscitadas. Defendeu a existência de conexão entre as pretensões, ao fundamento de que ambas dizem respeito à organização da convivência familiar da mesma criança e possuem repercussões recíprocas.
Sustentou a legitimidade da avó paterna para integrar a relação reconvencional na extensão em que os pedidos repercutem sobre a convivência avoenga e afastou a alegação de coisa julgada, afirmando que a reconvenção não objetiva modificar a modalidade de guarda ou o lar de referência, mas disciplinar a convivência diante das circunstâncias atuais. Reiterou, ainda, a necessidade de realização de estudo psicossocial atualizado.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores/reconvindos reiteraram o pedido de estudo psicossocial atualizado, destinado à avaliação da dinâmica familiar, dos vínculos afetivos da criança com o genitor e com a avó paterna, de eventuais obstáculos à convivência e dos impactos emocionais decorrentes do conflito entre os adultos (ID 288716856). A requerida/reconvinte, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, com o objetivo de demonstrar a dinâmica atual da convivência da criança com o pai e a avó paterna (ID 289291807).
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela realização de estudo psicossocial, a fim de que seja produzida descrição circunstanciada do contexto familiar e fornecidos subsídios técnicos para a instrução do feito (ID 290070921). É o relato necessário.
Decido. SANEAMENTO Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO saneado o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
1. Questões processuais pendentes 1.1. Da admissibilidade da reconvenção A parte autora/reconvinda sustenta que a ação principal tem por objeto exclusivamente a readequação da convivência avoenga em razão da alteração da rotina escolar da criança, enquanto a reconvenção pretende modificar a convivência paterno-filial mediante extensa regulamentação de períodos de convivência, férias, feriados, viagens, comunicação e outros aspectos da rotina da criança.
Defendem, assim, a inexistência da conexão exigida pelo art. 343 do Código de Processo Civil. A preliminar não prospera. Nos termos do art. 343 do CPC, a pretensão reconvencional deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso, o pedido inicial pretende instituir período próprio de convivência avoenga imediatamente anterior ao início da convivência paterna. A requerida, ao contestá-lo, sustenta, entre os fundamentos de sua defesa, que a alteração pretendida repercute no regime de convivência paterno-filial e na rotina da criança.
A reconvenção, por sua vez, tem por objeto a modificação do regime de convivência paterno-filial, evidenciando-se a relação entre a pretensão reconvencional e os fundamentos deduzidos na defesa. Ressalte-se, ainda, que o genitor integra regularmente o polo ativo da demanda, por determinação deste Juízo, diante de seu interesse jurídico direto na definição do regime de convivência da criança, tendo sido regularmente citado e habilitado nos autos.
Desse modo, encontra-se preenchido o requisito previsto no art. 343 do CPC para o processamento da reconvenção em face do genitor. Rejeito a preliminar de inadmissibilidade da reconvenção. 1.2. Da ilegitimidade passiva da avó paterna na reconvenção A parte autora/reconvinda sustenta que A. M.
L. integra a demanda na condição de avó paterna, em defesa de direito próprio de convivência avoenga, e não é destinatária da pretensão deduzida na reconvenção. A preliminar merece acolhimento. Na contestação, a requerida formulou pedido de improcedência da modificação da convivência avoenga e de manutenção do convívio da avó nos períodos destinados ao genitor. Em sede reconvencional, contudo, requereu a modificação do regime de convivência paterno-filial, nos termos da minuta apresentada, inclusive postulando a citação do genitor para responder à pretensão.
Não se identifica, nos pedidos reconvencionais, pretensão autônoma dirigida à avó paterna. A pretensão deduzida na reconvenção refere-se ao regime de convivência entre o genitor e a criança, relação jurídica da qual a avó paterna não é titular. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva de A. M.
L. e extingo a reconvenção, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A reconvenção prosseguirá em relação ao genitor. Proceda-se às retificações necessárias na autuação. 1.3. Da coisa julgada A parte autora/reconvinda sustenta que a guarda compartilhada, o lar materno de referência e o regime de convivência paterno-filial já foram definitivamente apreciados nos autos n. 0716392-05.2024.8.07.0020, cuja sentença transitou em julgado em 11/02/2026.
Alega que a reconvenção pretende rediscutir matéria definitivamente decidida, sem indicação de fato superveniente apto a justificar nova regulamentação. A preliminar não prospera. Embora a sentença proferida naqueles autos tenha definido o lar materno como residência de referência e confirmado o regime de convivência paterno-filial então estabelecido, as relações jurídicas envolvendo guarda e convivência familiar possuem natureza continuativa e permanecem sujeitas à revisão diante da alteração das circunstâncias fáticas que fundamentaram a decisão anterior.
Nessas hipóteses, a coisa julgada não impede nova apreciação da matéria quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, conforme expressamente previsto no art. 505, I, do CPC. No caso, a reconvenção está fundada em circunstâncias que a reconvinte apresenta como atuais, relacionadas à rotina escolar da criança, aos acompanhamentos realizados, à dinâmica da convivência familiar e às dificuldades de comunicação entre os envolvidos.
A efetiva ocorrência dessas circunstâncias e sua aptidão para justificar a modificação pretendida constituem questões de mérito, a serem examinadas após a instrução. Rejeito a preliminar de coisa julgada.
2. Instrução Processual Passo à organização e delimitação das questões controvertidas e da atividade probatória. Considerando os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção, delimito como questões fáticas controvertidas: a) quanto à ação principal, a adequação da modificação pretendida no regime de convivência avoenga, especialmente quanto aos dias e horários de convivência, consideradas a atual rotina escolar e as demais necessidades da criança; b) a existência de circunstâncias na relação entre a avó paterna, a criança e a genitora que interfiram no exercício da convivência avoenga ou repercutam no bem-estar da menor; c) quanto à reconvenção, a adequação do regime de convivência paterno-filial atualmente vigente às necessidades atuais da criança, consideradas sua rotina e as dificuldades relatadas pelos genitores quanto ao exercício da convivência; d) a necessidade de maior previsibilidade e estabilidade na organização da rotina da criança, consideradas sua rotina escolar, atividades e acompanhamentos médico e psicológico, inclusive a investigação de TPAC e TDAH; e e) a existência e os efeitos, sobre a criança, dos conflitos relatados entre os genitores e entre a genitora e a avó paterna, especialmente durante as retiradas, entregas, viagens, comunicações e demais situações relacionadas ao exercício da convivência familiar, bem como a eventual necessidade de ajustes nos regimes de convivência para resguardar o bem-estar da criança.
Importa ressaltar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Registro, ainda, que, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil:
I – incumbe ao autor o ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – incumbe ao réu o ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não se verificam, no presente momento processual, hipóteses autorizadoras de redistribuição dinâmica do ônus da prova, razão pela qual permanece aplicável a regra ordinária prevista no art. 373 do CPC. Passo à análise dos requerimentos probatórios. 2.1. Prova testemunhal A produção de prova testemunhal revela-se, por ora, prescindível, pois, à luz do contexto dos autos, é improvável a existência de testemunhas sem vínculo de parentesco, amizade íntima ou relação direta com as partes que possam oferecer relato efetivamente imparcial acerca da dinâmica da convivência familiar.
Além disso, a avaliação subjetiva de terceiros acerca da dinâmica familiar normalmente pressupõe convivência próxima com as partes e a criança, circunstância que, em regra, compromete a neutralidade do relato. Indefiro, portanto, a produção de prova oral. 2.2. Estudo psicossocial Para o deslinde da controvérsia, a realização de estudo psicossocial se mostra imprescindível para a adequada compreensão da dinâmica familiar e dos impactos emocionais e psicossociais envolvendo a criança, especialmente diante da natureza sensível da controvérsia e da necessidade de observância do princípio do melhor interesse da menor.
O estudo deverá abranger, especialmente, as questões fáticas controvertidas delimitadas nos itens “a” a “e” desta decisão. Considerando que as partes não fazem jus aos benefícios da justiça gratuita para dispensa do pagamento dos honorários do perito, com fundamento no art. 95, caput, primeira parte, do CPC, determino realização do estudo psicossocial por profissional particular, a ser custeado pelas partes.
NOMEIO a psicóloga M. M. D., CPF 771.***.***-87 para realização do estudo psicossocial.
Intime-se a profissional, cientificando-a da nomeação, para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários. Após aceite e formulação de proposta de honorários, intimem-se as partes para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, oficie-se ao NERAF para prestar ao perito orientações de caráter técnico e teórico sobre a metodologia utilizada pelo Núcleo, sem prejuízo da autonomia profissional do psicólogo.
Registro que, embora o parcelamento dos honorários seja possível, caso admitido pelo(a) profissional nomeado(a), o início dos trabalhos ficará condicionado ao depósito integral dos honorários ajustados, a fim de assegurar adequada remuneração do trabalho técnico. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo/relatório psicossocial, contados do depósito do valor integral dos honorários. O trabalho técnico deverá observar critérios de imparcialidade, fundamentação adequada, transparência metodológica e respeito às normas técnicas aplicáveis à atuação profissional.
Por fim, esclareço que o estudo psicossocial determinado nestes autos possui natureza técnica interdisciplinar de assessoramento ao Juízo, voltada à compreensão da dinâmica familiar e dos impactos psicossociais envolvendo a criança/adolescente, não se confundindo, necessariamente, com a perícia judicial típica disciplinada pelo art. 465 do Código de Processo Civil. A referência a dispositivos do CPC relativos à prova técnica destina-se apenas à observância, no que compatível, de parâmetros mínimos de imparcialidade, fundamentação técnica, transparência metodológica e regularidade procedimental do trabalho profissional, sem submissão integral do estudo psicossocial ao regime jurídico da prova pericial clássica.
Considerando a natureza própria do estudo psicossocial, deixo de abrir prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. As partes poderão se manifestar acerca do relatório psicossocial após sua juntada aos autos, inclusive para requerimento de esclarecimentos ou eventual complementação técnica, caso entendam necessário. Com a apresentação do relatório psicossocial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público.
Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatários
A. M. L., V. C. M., F. F. L. M.
Advogados
JOAO BATISTA DE ARAUJO SILVA (OAB 35680/DF), THIAGO DANTAS PESSOA (OAB 49749/DF), JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 43233/DF), ANAXIMENES VIEIRA DELMONDES (OAB 20740/DF), KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA (OAB 22817/DF), REJANE ALVES DOS SANTOS (OAB 39573/DF)
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0725041-22.2025.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando claramente o seu objeto, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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Destinatários
V. C. M., F. F. L. M.
Advogados
JOAO BATISTA DE ARAUJO SILVA (OAB 35680/DF), THIAGO DANTAS PESSOA (OAB 49749/DF), JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 43233/DF), ANAXIMENES VIEIRA DELMONDES (OAB 20740/DF), KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA (OAB 22817/DF), REJANE ALVES DOS SANTOS (OAB 39573/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0725041-22.2025.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, intimo a(s) parte(s) REQUERIDA(S) para apresentar(em) REPLICA À CONTESTAÇÃO DA RECONVENÇÃO de ID 284623234, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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A. M. L., V. C. M.
Advogados
JOAO BATISTA DE ARAUJO SILVA (OAB 35680/DF), THIAGO DANTAS PESSOA (OAB 49749/DF), JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 43233/DF), ANAXIMENES VIEIRA DELMONDES (OAB 20740/DF), KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA (OAB 22817/DF), REJANE ALVES DOS SANTOS (OAB 39573/DF)
Número do processo: 0725041-22.2025.8.07.0020 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de modificação de visitas avoengas, com pedido de tutela de urgência, proposta por A. M.
L. (avó paterna) em face de
V. C. M. (genitora), partes qualificadas nos autos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 257437910). A requerida foi citada (ID 262376690). Em audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 265258297). Na sequência, a ré apresentou contestação com reconvenção. Requereu a improcedência do pedido de modificação de visitas e, em sede reconvencional, a alteração do regime de convivência do par parental nos termos apresentados.
A decisão de ID 269675410 chamou o feito à ordem determinando a integração do genitor ao presente feito. Por fim, o genitor foi citado e se habilitou regularmente nos autos, ratificando os pedidos constantes da petição inicial. É o relato necessário.
Decido. Diante da petição de ID 279799086, inclua-se o genitor, F. F.
L. M., no polo ativo, junto com a avó paterna, A. M. L.. Considerando o recolhimento das custas (ID 268049067), recebo a reconvenção.
Intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação e contestação à reconvenção. Após, intime-se a parte ré/reconvinte para que, no mesmo prazo, manifeste-se acerca da contestação à reconvenção. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem ou ratifiquem as provas que ainda pretendem produzir, devendo esclarecer o objeto e o objetivo, ficando advertidas que serão indeferidas as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de provas documentais, deverão vir anexadas à petição em resposta desta. Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo, e portanto, à dilação probatória. Caso não pretendam produzir nenhuma prova, basta deixar transcorrer o prazo sem manifestação. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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Destinatários
A. M. L., V. C. M.
Advogados
JOAO BATISTA DE ARAUJO SILVA (OAB 35680/DF), THIAGO DANTAS PESSOA (OAB 49749/DF), JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 43233/DF), ANAXIMENES VIEIRA DELMONDES (OAB 20740/DF), KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA (OAB 22817/DF), REJANE ALVES DOS SANTOS (OAB 39573/DF)
Número do processo: 0725041-22.2025.8.07.0020 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677)
DESPACHO
Considerando a ausência de habilitação válida do genitor ao presente feito, determino sua integração à relação processual. Assim, cadastre-se, por ora, o genitor, F. F.
L. M. (ID 256866440, p. 2), no polo passivo. Após, expeça-se mandado de citação no endereço constante do ID 256866440, p. 1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se acerca dos pedidos formulados nos autos. Após, voltem conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
A. M. L.
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THIAGO DANTAS PESSOA (OAB 49749/DF), JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 43233/DF)
Número do processo: 0725041-22.2025.8.07.0020 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Embora conste nos autos declaração com firma reconhecida do genitor concordando com o pedido de regulamentação de convivência formulado pela autora (ID 256866440), tal documento não supre a necessidade de sua regular participação no processo, tampouco substitui a manifestação por meio de procurador devidamente constituído. Considerando que o genitor detém o poder familiar e possui interesse jurídico direto na definição do regime de convivência da criança, revela-se necessária a sua integração à relação processual, nos termos dos arts. 18 e 114 do CPC, bem como à luz dos arts. 1.589 e 1.634 do Código Civil e do princípio do melhor interesse da criança.
Dessa forma, o genitor deverá integrar o feito, seja mediante habilitação espontânea, com a constituição de advogado, seja por meio de sua citação para que se manifeste formalmente acerca dos pedidos formulados. Assim, antes da análise da petição de ID 268093684, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias:
I – informe se o genitor pretende habilitar-se espontaneamente nos autos, mediante constituição de advogado, viabilizando sua integração ao feito; ou
II – requeira sua citação para, querendo, manifestar-se acerca dos pedidos formulados. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Órgão
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Regulamentação de Visitas
Destinatário
A. M. L.
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THIAGO DANTAS PESSOA (OAB 49749/DF), JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 43233/DF)
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0725041-22.2025.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) CERTIDÃO Certifico que o(s) mandado(s) de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da(s) parte(s) REQUERIDA(S) retornou(aram) sem o devido cumprimento (ID 259664771). Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) do(a)(s) Oficial(a) de Justiça retro, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
A. M. L.
Advogados
THIAGO DANTAS PESSOA (OAB 49749/DF), JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 43233/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E-CEJUSC 4 CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DE CIDADANIA VIRTUAL 4 Número do processo: 0725041-22.2025.8.07.0020 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) REQUERENTE: A. M.
L.
REQUERIDO:
V. C. M. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E OFICINA DE PAIS a serem realizadas virtualmente por este e-CEJUSC 4, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, nas datas e nos links de acesso abaixo: Audiência de Mediação: 11/02/2026 13:00h, na SALAPRO04 https://atalho.tjdft.jus.br/SALAPRO04_13h00 OFICINA DE PAIS: REQUERENTE: A. M.
L. DIA 28/01/2026 de 08:30h as 11:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_MANHA
REQUERIDO:
V. C. M. DIA 28/01/2026 de 13:30h as 16:00h no link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_OFICINADEPAIS_TARDE OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, SENDO NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO MICROSOFT TEAMS NO ACESSO VIA CELULAR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o e-CEJUSC 4 SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuem Advogado constituído nos autos, por Whatsapp, para passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link.
Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato COM A DIRETORIA DO FÓRUM mais próximo de sua residência, com antecedência mínima de duas semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito pelo seguinte número também WhatsApp 61 3103-8549 ou pelo Balcão Virtual https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ acessando CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DE CIDADANIA VIRTUAL
4 - e-CEJUSC4 MARCO ANTONIO LINDOLFO E-CEJUSC 4 BRASÍLIA-DF, 2 de dezembro de 2025 10:49:03.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatários
A. M. L., S. C. M.
Advogados
THIAGO DANTAS PESSOA (OAB 49749/DF), JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 43233/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0725041-22.2025.8.07.0020 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) CERTIDÃO - DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E OFICINA DE PAIS - CEJUSC Em atendimento à decisão proferida pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, encaminho estes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual - CEJUSC para designação de Audiência de Conciliação e Oficina de pais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE - Os participantes deverão baixar e instalar o aplicativo do Microsoft TEAMS em seu desktop ou aparelho celular previamente à realização da oficina e/ou audiência e verificar se sua câmera e microfone estão habilitados. - Caso não disponha os meios técnicos necessários para participação da oficina e/ou audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência ou realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda ter acesso. - Ficam as partes intimadas para ciência sobre a Resolução Nº 645 de 24/09/2025 do CNJ (cópia anexa), que regulamenta as gravações audiovisuais realizadas em audiência, advertindo que a intenção de gravação deve ser previamente informada e justificada, bem como que a preservação do conteúdo gravado é obrigação daquele que a realizou, o qual se responsabilizará integralmente por qualquer exposição ou propagação indevida de informações pessoais, na conformidade da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informações) e da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Novembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
A. M. L.
Advogados
THIAGO DANTAS PESSOA (OAB 49749/DF), JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 43233/DF)
Número do processo: 0725041-22.2025.8.07.0020 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de modificação de visitas avoengas, com pedido de tutela de urgência, proposta por A. M.
L. (avó paterna) em face de
V. C. M. (genitora), partes qualificadas nos autos. Narra-se na inicial que o regime de convivência avoengo foi definido por acordo homologado nos autos n. 0711850-56.2019.8.07.0007, o qual estabeleceu visitas mensais aos sábados e visitas semanais às terças e quintas (ID 256531530, p. 4/5). Esclarece que, posteriormente, passou a manter contato quinzenal com a criança às sextas-feiras, às 12h, logo após o término do horário escolar, relativizando-se o acordo judicial de forma amigável.
Contudo, em razão de desentendimentos entre os genitores, a genitora passou a impedir as visitas, restringindo o convívio da criança com a avó paterna e condicionando-o aos dias destinados ao pai, violando o direito já reconhecido judicialmente. Diante disso, buscou o cumprimento de sentença das visitas, mas o juízo determinou o ajuizamento de nova ação em razão da mudança dos horários escolares da menor.
Dessa forma, em virtude da alteração do turno escolar para o matutino, a avó paterna requer modificação do regime de visitas, propondo o exercício do convívio quinzenalmente, às sextas-feiras após a aula, com devolução ao genitor às 18h do mesmo dia, para que este inicie seu período de visitas. Caso a criança retorne ao turno vespertino, requer que a devolução ocorra no sábado às 9h. Sustenta que a tutela de urgência é necessária, pois a genitora suprimiu unilateralmente o direito de visitas, prejudicando a relação afetiva entre avó e neta.
Afirma que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ressaltando que sempre zelou pela menor com afeto e dedicação. Ao final, requereu: tramitação prioritária; adesão ao Juízo 100% digital; concessão de tutela de urgência para restabelecer o convívio conforme solicitado; imposição de medidas coercitivas em caso de descumprimento; e a procedência para alterar o regime de visitas nos moldes propostos, conforme o turno escolar da menor.
Na petição de ID 256866439, a requerente juntou declaração na qual o genitor manifesta concordância com o regime de convivência pleiteado e com a ação proposta. O Ministério Público oficiou pela concessão parcial de tutela provisória de urgência para regulamentar convivência entre a autora e a incapaz protegida quinzenalmente, de forma coincidente com o fim de semana de convivência do genitor, a avó buscará a menor após a aula, às sextas-feiras, e a entregará ao genitor, no mesmo dia, às 18 horas, para que este inicie seu período de convivência com a incapaz (ID 257341020).
Intimação
D
Intimação
D
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Recolher
É o relatório.
Decido. Considerando o atento parecer ministerial, mas à vista das particularidades do caso, entendo que, neste momento, o pedido não comporta deferimento. Conforme se extrai do regime de convivência paterno-filial fixado nos autos n. 0716392-05.2024.8.07.0020 (ID 256866442), mantido em sentença, o genitor exerce o convívio com a filha em fins de semana alternados, buscando-a aos sábados, às 9h, e devolvendo-a no domingo, às 19h, na residência materna.
A autora, entretanto, pretende buscar a menor quinzenalmente às sextas-feiras, após o término das aulas, entregando-a ao genitor às 18h do mesmo dia, para que este inicie seu período de convivência. Todavia, o regime vigente estabelece que o convívio paterno se inicia somente no sábado, às 9h. Ademais, das mensagens de WhatsApp anexadas ao ID 256531531, verifica-se que, em agosto de 2024, a criança possuía atividades no período vespertino, como aulas de natação e ginástica, revelando a necessidade de conhecimento mais detalhado de sua rotina atual antes da definição de qualquer alteração provisória.
Ressalte-se que, nos termos do art. 1.585 do Código Civil, decisões relativas à guarda e ao regime de convivência – ainda que provisórias – devem ser, preferencialmente, proferidas após a oitiva de ambas as partes, salvo quando a proteção dos interesses da criança exigir a concessão de medida liminar sem prévia manifestação da outra parte. Embora este Juízo reconheça a relevância do vínculo avoengo e a importância do convívio com a família extensa, não se verifica risco concreto que justifique o imediato estabelecimento do regime pretendido sem a prévia oitiva da genitora, sobretudo diante da necessidade de esclarecimentos sobre a rotina escolar e extracurricular da menor.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de pronta reavaliação após a manifestação da requerida. Da Oficina de Pais O TJDFT possui o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania - CEJUSC, que conta com quadro permanente de profissionais, capacitados pelo próprio Tribunal, cuja principal atribuição é auxiliar as partes a solucionar a controvérsia que resultou em demanda judicial.
A oficina de parentalidade é ferramenta utilizada com a finalidade de informar e orientar os pais, visando um aprimoramento no exercício da guarda. Para melhor aproveitamento, os genitores deverão participar das atividades designadas para o mesmo dia, mas em turmas diferentes. Diante disso, encaminho as partes para a oficina de pais, a ser realizada por videoconferência (aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes estarem desacompanhadas de seus advogados.
O dia e horário da oficina, assim como o link de acesso, serão certificados nos autos e/ou informados por ocasião da intimação. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a ausência à oficina demonstrará o desinteresse do ausente no desfecho da lide, frente aos interesses tratados na ação, especialmente do infante. Suporte à Oficina de Pais: Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar o suporte à Oficina de Pais por meio do telefone 3103-1978 (Whatsapp Business).
Da audiência Nos termos do artigo 334 do CPC, a fim de viabilizar a tentativa de autocomposição entre as partes, designe-se audiência de conciliação. A audiência será realizada por videoconferência, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store. A realização de atos virtuais por meio de videoconferência encontra amparo na inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, em especial ao princípio da primazia dos meios alternativos de solução de conflito, e se traduz em benefício às partes por propiciar oportunidade de solução da lide em tempo razoável, obedecendo o prescrito nos arts. 4º e 6º, ambos do CPC.
A participação das partes é OBRIGATÓRIA. Advirta-se às partes que a audiência somente não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual", inciso I, §4º, artigo 334 do CPC, e que, nos termos do §8º do referido artigo, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso.
Saliento que as partes representadas por advogados serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste. No caso de encaminhamento para audiência pelo NUVIMEC/FAM: Às partes: a) A audiência tem duração média de duas horas e o link para acesso à sala virtual será certificado nos autos por ocasião do agendamento da sessão no NUVIMEC/FAM; b) A participação das partes é OBRIGATÓRIA; c) As partes que não estiverem assistidas por advogados deverão informar no WhatsApp Business do NUVIMEC/FAM (61) 3103-1978 seu contato (e-mail ou WhatsApp) a fim de que recebam o link e demais instruções para participação da audiência virtual; d) Suporte à audiência a ser realizada pelo NUVIMEC/FAM: Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar o suporte à audiência por meio do telefone 3103-1978 (Whatsapp Business).
À Serventia: Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC/FAM. Com o retorno dos autos, às diligências necessárias, encaminhando-se cópia da certidão de designação exarada pelo NUVIMEC/FAM. Nessa hipótese, após as diligências, o processo deverá ficar na Caixa “Aguardar Audiência” para que o PJE, na data agendada, encaminhe-o mediante remessa automática ao NUVIMEC-FAM. No caso de encaminhamento para audiência pelo Juízo: Às partes: a) A participação das partes é OBRIGATÓRIA; b) Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá enviar uma mensagem para obter o Link da audiência ou acionar o(a) Secretário(a) de Audiências por meio do telefone 3103-8596, via Whatsapp.
Da citação Ainda que por intermédio de WhatsApp ou aplicativo de mensagens similar, CITE-SE da presente ação e INTIME-SE a parte requerida, cientificando-o(a) de que deve participar da solenidade com os documentos pessoais e acompanhado(a) de seu(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(s) - art. 695, § 4º do CPC. Deverá constar do mandado que, caso não se efetive a autocomposição, o(a) requerido(a) deverá apresentar sua resposta, subscrita por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia, seguindo-se à instrução processual.
Nos termos do § 1º, do art. 695, do CPC, o mandado de citação deverá estar desacompanhado da contrafé e a diligência deverá observar o determinado nos artigos 695 e seguintes do CPC. Caso o mandado de citação da parte ré retorne sem cumprimento, em razão de incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Com as respostas, deverá certificar a existência de endereços ainda não diligenciados e, em caso positivo, designar nova audiência de conciliação com o fim de expedição mandados de citação nos eventuais endereços localizados.
Em sendo necessário, deverá ser expedido mandado pelo correio ou, se aplicável à hipótese, carta precatória para cumprimento da diligência em endereço situado fora do Distrito Federal. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, § 2º, do CPC, no tocante a não interrupção da prescrição.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias
Intime-se a parte requerente. Estando a(s) parte(s) autora(s) devidamente representada(s) por advogado, e objetivando imprimir maior celeridade ao feito, a intimação para o ato deverá ser feita na pessoa de seu patrono, por publicação ou por vista pessoal - se tiver tal prerrogativa -, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.
Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado. Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado (inclusive certidão com data de designação da audiência de conciliação/mediação). Se indispensável, depreque-se.
Aguarde-se a audiência. Não havendo acordo e tendo as partes desejado continuarem nova sessão de conciliação prévia, designe-se nova data para audiência preliminar. Caso contrário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) requerido(a) oferecer contestação, contado da data da audiência, nos termos do art. 335, I do CPC. Cientifique-se o Parquet. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
A. M. L.
Advogados
THIAGO DANTAS PESSOA (OAB 49749/DF), JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 43233/DF)
Número do processo: 0725041-22.2025.8.07.0020 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de modificação de visitas avoengas, com pedido de tutela de urgência, proposta por A. M.
L. (avó paterna) em face de
V. C. M. (genitora), partes qualificadas nos autos. Narra-se na inicial que o regime de convivência avoengo foi definido por acordo homologado nos autos n. 0711850-56.2019.8.07.0007, o qual estabeleceu visitas mensais aos sábados e visitas semanais às terças e quintas (ID 256531530, p. 4/5). Esclarece que, posteriormente, passou a manter contato quinzenal com a criança às sextas-feiras, às 12h, logo após o término do horário escolar, relativizando-se o acordo judicial de forma amigável.
Contudo, em razão de desentendimentos entre os genitores, a genitora passou a impedir as visitas, restringindo o convívio da criança com a avó paterna e condicionando-o aos dias destinados ao pai, violando o direito já reconhecido judicialmente. Diante disso, buscou o cumprimento de sentença das visitas, mas o juízo determinou o ajuizamento de nova ação em razão da mudança dos horários escolares da menor.
Dessa forma, em virtude da alteração do turno escolar para o matutino, a avó paterna requer modificação do regime de visitas, propondo o exercício do convívio quinzenalmente, às sextas-feiras após a aula, com devolução ao genitor às 18h do mesmo dia, para que este inicie seu período de visitas. Caso a criança retorne ao turno vespertino, requer que a devolução ocorra no sábado às 9h. Sustenta que a tutela de urgência é necessária, pois a genitora suprimiu unilateralmente o direito de visitas, prejudicando a relação afetiva entre avó e neta.
Afirma que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ressaltando que sempre zelou pela menor com afeto e dedicação. Ao final, requereu: tramitação prioritária; adesão ao Juízo 100% digital; concessão de tutela de urgência para restabelecer o convívio conforme solicitado; imposição de medidas coercitivas em caso de descumprimento; e a procedência para alterar o regime de visitas nos moldes propostos, conforme o turno escolar da menor.
Na petição de ID 256866439, a requerente juntou declaração na qual o genitor manifesta concordância com o regime de convivência pleiteado e com a ação proposta. Custas iniciais Recolhimento comprovado no ID 256533314. Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 256531527) e sua emenda (ID 256866439). Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
CADASTRE-SE. Diante do atendimento das exigências da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, resta já deferido o processamento do feito pelo “Juízo 100% Digital”, salvo em caso de impugnação da parte requerida. Do Ministério Público Ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de tutela de urgência, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 698, ambos do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatário
A. M. L.
Advogados
THIAGO DANTAS PESSOA (OAB 49749/DF), JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA (OAB 43233/DF)
Número do processo: 0725041-22.2025.8.07.0020 Classe: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de modificação de visitas avoengas, com pedido de tutela de urgência, proposta por A. M.
L. (avó paterna) em face de
V. C. M. (genitora), partes qualificadas nos autos. Emenda
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as determinações a seguir, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Anexar certidão de nascimento da menor; b) Informar se o genitor da menor concorda com o pleito formulado, com comprovação nos autos, e, em caso de discordância, promover sua inclusão no polo passivo da ação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)