Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725569-83.2020.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: S. M.
I.
REQUERIDO: W. A. D. P.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. Levante-se o sigilo da decisão de ID nº 163462214, intimando-se as partes.
2. Nenhum valor foi encontrado para penhora pelo sistema SISBAJUD (anexo 1).
3. Equivoca-se a exequente na sua alegação contida no item 2 da manifestação de ID nº 154583476, pois a sentença que resolveu a partilha do patrimônio dos ex-cônjuges já transitou em julgado, com o decurso do prazo recursal do acórdão prolatado no ID nº 1116998939, que a modificou parcialmente (ver a certidão de ID nº 111700351). O formal de partilha expedido no ID nº 114413716 é o instrumento adequado para averbar à margem da matrícula do imóvel a partilha do bem, devendo a requente apresentar o referido documento, juntamente com as peças neles mencionadas e também o acórdão de ID nº 1116998939 e a certidão de ID nº 11170035, ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
4. A fim de localizar bens passíveis de penhora para satisfação do débito cobrado, defiro o pedido de consulta ao sistema RENAJUD, formulado na parte final do item 4 do requerimento de ID nº 154583476. O resultado da pesquisa identificou um veículo muito em nome do devedor, com quase 30 anos de fabricação, que provavelmente nem deve estar mais em uso (anexo 2).
5. Para viabilizar o pedido de penhora da quota que cabe ao executado no imóvel situado em Águas Lindas de Goiás/GO, a requerente deve, primeiro, averbar o formal de partilha na matrícula do imóvel. Fixo o prazo de 15 dias para que adote e comprove tal providência, sob pena de extinção do processo de execução.
6. Quanto à certidão comprobatória do ajuizamento da execução, conforme lhe faculta o art. 828 c/c o do CPC, esclareço que tal certidão independe de decisão judicial, cabendo apenas à parte exequente solicitá-la diretamente à Secretaria da Vara, competindo-lhe também realizar a sua averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, informando este Juízo, em até 10 dias, sobre o registro do ato.