Sentença
Decisão- Órgão
- 15ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- ARTUR FERRAZ, ASIA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA ELETRICA LTDA - EPP
- Advogados
- MARYNA DE PAULA NASCIMENTO (OAB 46841/DF), IGOR DE PAULA FRANCO (OAB 46779/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725754-35.2017.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: ASIA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA ELETRICA LTDA - EPP EXECUTADO: ARTUR FERRAZ
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Com a penhora de valores via sistema SISBAJUD houve a interrupção do prazo prescricional, e se iniciou novo prazo da prescrição intercorrente. Como forma de calcular o novo prazo prescricional, temos que o marco interruptivo da prescrição intercorrente é a data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, neste caso pesquisa SISBAJUD, conforme entendimento do Eg. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA Nº 568, STJ. INÍCIO DO PRAZO. INTERRUPÇÃO. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RETROATIVIDADE. MÉRITO. PENHORA. PERCENTUAL DO SALÁRIO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. SUBSISTÊNCIA. PESQUISAS. SISBAJUD. RENAJUD. TEMPO RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
REFORMADA.
SENTENÇA
CASSADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente. Art. 921, § 4º-A, CPC.
2. Tema Repetitivo nº 568 do Superior Tribunal de Justiça: "Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)
