Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725756-87.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCARLETY DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS GUSTAVO PEREIRA FURTADO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
SCARLETY PEREIRA FURTADO promoveu ação pelo procedimento comum contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que: i) atua como apresentadora, comunicadora, influenciadora digital e produtora de eventos e construiu, ao longo de aproximadamente cinco anos, identidade digital profissional no perfil @donadebrasilia; ii) o perfil não é conta de uso recreativo, mas verdadeiro portfólio digital, com 19,8 mil seguidores, 259 publicações e alcance de 210,8 mil visualizações em trinta dias; iii) a conta foi suspensa de forma repentina, arbitrária e sem qualquer aviso prévio ou oportunidade de contraditório, sob a justificativa genérica de que outra conta, identificada como @adonadebrasilia, não segue as regras da plataforma; iv) buscou solução administrativa no Consumidor.gov.br e no Reclame Aqui, sem obter resposta, e a conta passou de suspensa a desativada; v) a ré suspende automaticamente qualquer novo perfil que ela tente criar; vi) a suspensão é indevida e abusiva, viola os deveres de informação e transparência e configura falha na prestação do serviço e abuso de direito; e vii) a perda da principal ferramenta de trabalho e o desvio produtivo do consumidor geraram dano moral.
Por essas razões, requereu: i) a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; ii) a condenação da ré em obrigação de fazer consistente no restabelecimento e na manutenção definitiva da conta @donadebrasilia, com abstenção de novos bloqueios automáticos, sob multa diária não inferior a R$ 1.000,00; iii) a declaração de inexistência de infração aos Termos de Uso; e iv) a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça à autora e indeferida a tutela de urgência (ID 275407882). Na contestação ID 278377373, a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL sustentou, em resumo, que: i) não opera o serviço Instagram, fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., única capaz de adotar providências na plataforma, comprometendo-se a transmitir-lhe as ordens judiciais; ii) a indisponibilidade da conta decorreu de violação aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade e configura exercício regular de direito; iii) ninguém é obrigado a permanecer contratado, e a reativação compulsória afronta a livre iniciativa e a liberdade de contratar; iv) não há ato ilícito, dano ou nexo de causalidade, tratando-se de mero dissabor, e o dano moral não se presume; v) não há hipossuficiência técnica que autorize a inversão do ônus da prova; e vi) não deu causa à ação e não deve suportar a sucumbência.
Na réplica ID 281271396, a autora reafirmou os argumentos iniciais, acrescentando que: i) a ré integra o grupo econômico da Meta, atua como face comercial do conglomerado no país e responde solidariamente; ii) a contestação não apontou qual conduta concreta teria violado os termos de uso; e iii) os precedentes invocados pela defesa tratam de contas recreativas, ao passo que nestes autos estão demonstrados a destinação profissional do perfil e o desvio produtivo.
É o relatório.
Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). A prova de que depende a solução da causa - a demonstração da infração atribuída à autora - refere-se a fato cuja comprovação incumbia à ré e deveria acompanhar a contestação (art. 434 do CPC); sua ausência resolve-se no plano do ônus da prova, sendo desnecessária a dilação probatória.
HÁ questões prévias a decidir. A ré afirma que não opera o serviço Instagram e que as providências relativas à plataforma competem à Meta Platforms, Inc. A legitimidade para a causa se afere à luz da narrativa da inicial: a autora imputa à ré a suspensão e a desativação do perfil e dela reclama o restabelecimento, o que basta à pertinência subjetiva. Saber se a ré responde efetivamente por essa conduta é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. A relação jurídica entre a autora e a plataforma é de consumo. A gratuidade do acesso não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porque o serviço é remunerado de forma indireta, pela exploração publicitária do espaço virtual e pelo tratamento dos dados dos usuários, o que se enquadra no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Nessa direção decidiu o TJDFT, ao assentar que se aplicam as regras do direito do consumidor entre usuário e plataforma de rede social e que a remuneração pode ocorrer de maneira indireta, caracterizada por benefícios comerciais diluídos em outros custos, como a disponibilização de espaço virtual para divulgação publicitária (Acórdão 1869473, 0706962-17.2023.8.07.0003, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 13/06/2024).
A destinação profissional do perfil, invocada pela própria autora, não desloca a hipótese para fora do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação mitigada da teoria finalista, reconhecendo a relação de consumo quando demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica de quem contrata em face do fornecedor, ainda que o serviço sirva de instrumento a atividade produtiva (AgInt no AREsp n. 2.561.787/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; no mesmo sentido, REsp n. 2.089.913/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025).
A autora é pessoa física, copeira de profissão, beneficiária da gratuidade de justiça, e figura diante da ré em posição de desigualdade evidente: aderiu a contrato de adesão cujas cláusulas não discutiu, não tem acesso aos registros internos de moderação nem ao funcionamento do sistema que decidiu pela suspensão da conta e não dispõe de meio próprio para apurar o motivo da medida. Está configurada, portanto, a condição de consumidora.
Por consequência, a ré responde de forma objetiva pelos defeitos do serviço (art. 14 da Lei nº 8.078/1990) e a ela cabe demonstrar a excludente que invoca (art. 14, § 3º, do mesmo diploma), encargo que coincide com o do art. 373, II, do CPC quanto aos fatos impeditivos do direito da autora. A controvérsia diz respeito à legitimidade da desativação da conta da autora e à existência de danos indenizáveis.
O regime contratual invocado pela defesa consta dos Termos de Uso do Instagram, reproduzidos na própria contestação sob o título "Remoção de conteúdo e desativação ou encerramento de sua conta" (ID 278377373, p. 4): "Poderemos remover qualquer conteúdo ou informação que você compartilhar no Serviço se: acreditarmos que esse conteúdo viola estes Termos de Uso ou nossas políticas (incluindo nossas Diretrizes da Comunidade do Instagram); ou estivermos autorizados ou obrigados por lei a fazê-lo.
Poderemos recusar fornecer ou parar de fornecer imediatamente todo o Serviço ou parte dele para você (incluindo encerramento ou desativação do seu acesso aos Produtos da Meta e aos Produtos das Empresas da Meta) a fim de proteger nossos serviços ou nossa comunidade. Ou se você: criar risco ou exposição legal para nós; violar estes Termos de Uso ou nossas políticas (incluindo nossas Diretrizes da Comunidade do Instagram); violar repetidamente os direitos de propriedade intelectual de outras pessoas; ou quando tivermos permissão ou obrigação legal para fazê-lo." A cláusula condiciona a desativação à violação das regras da plataforma.
O exercício desse poder foi examinado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgado ementado nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. DESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO.
DECISÃO
AUTOMATIZADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. (...)
4. É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, também nas relações privadas. (RE 201.819, Segunda Turma, DJe 11/10/2005)
5. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da LGPD entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados.
6. A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteção de Dados que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados.
7. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional (art. 20 da LGPD).
8. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
9. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista.
10. Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento.
11. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão.
12. Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil de motorista de aplicativo. Contudo, após o procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento definitivo do perfil. Assim, o Tribunal de origem entendeu que o descredenciamento foi legítimo.
13. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.135.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Extrai-se do precedente que, embora a plataforma possa desativar contas com fundamento nos termos de uso, a legitimidade da medida pressupõe que o titular seja informado da razão concreta da suspensão e que lhe seja assegurada a revisão da decisão, garantido o contraditório.
A desativação só não é abusiva quando demonstrada a efetiva violação aos termos de conduta. A comunicação dirigida à autora está reproduzida no ID 275383700 e diz o seguinte: "donadebrasilia, sua conta foi suspensa"; "Você tem mais 180 dias para fazer uma apelação da nossa decisão ou desabilitaremos sua conta permanentemente"; "Conta desabilitada em 29 de março de 2026". Sob o título "Por que isso aconteceu", a tela identifica o perfil "adonadebrasilia" com a anotação "Não segue as regras" e acrescenta: "Sua conta do Instagram foi suspensa porque você tem outra conta do Instagram que não segue nossas regras." A comunicação não indica qual regra foi violada, qual conteúdo a violou, nem em que data.
A ré sustentou que a desativação decorreu de violação contratual, a caracterizar exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), todavia não se desincumbiu do encargo de comprovar a alegação. Não descreveu qual conduta concreta teria violado os termos de uso, não apontou publicação, comentário, denúncia, advertência ou relatório específico, nem juntou qualquer documento que demonstrasse a alegada infração.
Limitou-se a invocar, de forma genérica, os Termos de Uso e a possibilidade abstrata de desativação. Sequer demonstrou que a conta @adonadebrasilia, à qual atribuiu a irregularidade, pertence à autora - premissa de fato que sustenta toda a defesa e que permaneceu sem prova. Nesse cenário, a desativação da conta, unilateral e destituída de motivação idônea e comprovada, revela-se abusiva e contrária à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
A ré responde por essa conduta, embora atribua a operação da plataforma à Meta Platforms, Inc. A responsabilidade, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, alcança todos os que integram a cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei nº 8.078/1990), e a ré se apresenta ao mercado nacional como responsável pelo serviço: no registro da reclamação apresentada perante o Consumidor.gov.br, o fornecedor identificado é "Facebook / Instagram", sob o CNPJ 13.***.***/0001-17 e a denominação "Facebook Serviços Online do Brasil LTDA." (ID 275383702).
A consumidora que assim foi atendida no canal oficial não pode ser remetida a litigar contra sociedade sediada no exterior. Note-se, ainda, que a ré declarou o compromisso de "estabelecer o contato com a empresa responsável, informando-lhe acerca das ordens exaradas pelo Poder Judiciário, bem como mantendo este D. Juízo atualizado sobre o status do cumprimento das providências ordenadas" (ID 278377373, p. 3), o que confirma sua aptidão para dar cumprimento ao comando.
Impõe-se, portanto, o restabelecimento do acesso da autora à conta. A invocação da livre iniciativa e da liberdade de contratar não altera a conclusão. O que se reprova não é o poder de moderação da plataforma, legítimo e necessário à convivência entre os usuários, mas o seu exercício sem indicação da infração e sem via efetiva de revisão. A imagem que a ré juntou para demonstrar a existência de canal de suporte (ID 278377373, p.
7) é reprodução genérica do formulário "Solicitar suporte do Instagram", e não registro de atendimento prestado à autora. O restabelecimento não confere à autora imunidade contra medidas futuras. A ré permanece autorizada a adotar as providências previstas nos Termos de Uso, desde que lastreadas em violação específica e demonstrável e precedidas de informação clara ao titular. Por isso não se acolhem o pedido de abstenção genérica de novos bloqueios nem o de declaração de inexistência de infração aos Termos de Uso: o que se reconhece é a falta de prova da violação invocada nestes autos, e não a demonstração positiva de que a autora jamais descumpriu as regras da plataforma.
Situação diversa é a do pedido de indenização por dano moral. A desativação indevida de conta em plataforma digital não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade. É o que reconhece o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para quem o abalo decorrente da mera perda de acesso à conta, sem prova de ofensa aos direitos da personalidade, não enseja reparação (Acórdão 2003357, 0717941-20.2023.8.07.0009, Relator José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, julgado em 27/05/2025, publicado no DJe de 06/06/2025).
A autora sustenta que os precedentes nesse sentido tratam de perfis recreativos e que a destinação profissional do seu perfil impõe solução distinta. A destinação profissional está de fato demonstrada pela captura de tela do ID 275383698, que registra 259 publicações, 19,8 mil seguidores e o painel profissional com 210,8 mil visualizações em trinta dias. Esse dado, porém, não conduz ao dano moral. Os prejuízos descritos na inicial - perda de contratos, de negociações em andamento e de rendimentos - são de natureza patrimonial e não foram deduzidos como pedido indenizatório próprio nem comprovados.
Note-se, além disso, que a comunicação da suspensão foi dirigida à titular da conta, e não divulgada a terceiros: o público do perfil deixou de encontrá-lo no ar, sem que a ré lhe imputasse publicamente conduta ilícita, o que afasta a alegada suspeita lançada sobre a integridade profissional da autora. Também não prospera o argumento fundado no desvio produtivo. Os autos registram uma reclamação no Consumidor.gov.br, com prazo expirado em 13 de abril de 2026 (ID 275383702), e outra no Reclame Aqui, registrada em 16 de abril de 2026 (ID 275383701, p. 1).
O descaso da ré nesses canais integra o quadro que levou ao reconhecimento da abusividade da desativação, mas o esforço exigido da autora não ultrapassou o que se espera de qualquer tentativa de solução extrajudicial, nem revela dispêndio de tempo apto a caracterizar lesão autônoma à personalidade. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento do acesso à conta, independentemente do trânsito em julgado.
A probabilidade do direito decorre da fundamentação acima, e o perigo de dano é evidente, pois a manutenção do bloqueio paralisa a atividade profissional da autora e mantém indisponível acervo construído ao longo de cinco anos, sujeito a exclusão definitiva pela própria ré.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e, deferida a tutela de urgência, determino que a ré restabeleça o acesso da autora à conta @donadebrasilia, com o respectivo conteúdo, no prazo de 5 dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários dos advogados da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; e condeno a autora ao pagamento de 50% das despesas processuais e dos honorários dos advogados da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido rejeitado (R$ 30.000,00).
Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas a cargo da autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)