Número do processo: 0725758-68.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
RELATÓRIO
Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, instaurada por T. F. R. DE M. com o objetivo de compelir a executada, A. S.
V. DE M., a cumprir a obrigação imposta em título executivo relativos aos autos nº 0703677-28.2024.8.07.0020, que tramitou neste Juízo. Conforme título executivo de ID 219834299 e 219834305, restou fixado regime de guarda e convivência nos seguintes termos: a) No primeiro final de semana após a celebração do acordo, o pai buscará a criança no sábado às 20hs e a entregará no domingo entre 20h e 22h; no final de semana seguinte, o pai buscará o filho na sexta às 20hs e o entregará no sábado entre 20h e 22h; b) Nos demais dias da semana, caso o menor tenha interesse, e desde que não esteja em aula, o genitor poderá o ter consigo, mediante aviso à mãe; c) O filho passará os feriados com os pais de forma alternada, sendo que no Natal (dia 24/12 e 25/12) passará com o genitor e o Ano Novo (dia 31/12 e 1/01) com a genitora, nos anos ímpares, sendo que nos anos pares haverá a inversão da ordem das festividades: d) No Dia das Mães, no Dia dos Pais e nos aniversários dos pais, ficará o filho com o genitor homenageado; e) Nos anos pares, na primeira metade das férias escolares de meio e fim de ano com o genitor, sendo o restante das férias em companhia da genitora e, nos anos ímpares, haverá a inversão da ordem das festividades; f) Na data do seu aniversário, o filho ficará com o pai, nos anos ímpares com a mãe nos anos pares; g) Em caso de viagem em âmbito nacional com o menor, deverá haver aviso do local de destino com, no mínimo, sete dias de antecedência, no período de férias, e de dois dias de antecedência, em casos de viagens no final de semana, sendo dispensada a autorização do outro genitor; h) Em caso de viagem internacional com o menor, deverá haver aviso do local de destino com, no mínimo, trinta dias de antecedência e autorização do outro genitor; i) Em caso de festa de aniversário de colegas do colégio ou de algum parente, o dia de convivência poderá ser alterado de comum acordo entre os pais, por meio de mensagem escrita, com no mínio de três dias de antecedência, mediante a apresentação do convite, desde que não tenha uma programação feita ou viagem já marcada; j) Caso o pai não possa buscar filho nos dias programados, deverá avisar a mãe com três dias de antecedência.
Contudo, segundo o exequente, desde o dia 2 de novembro de 2024, a genitora tem negado o acesso do pai ao filho, tendo o genitor, inclusive, registrado ocorrência do descumprimento do acordo no dia 8 de novembro de 2024, o que não mudou a situação, continuando o exequente sem acesso o filho, o que lhe tem angustiado. Assim, pleiteia o cumprimento “forçado” do direito de convivência, o que requer, inclusive, em sede de antecipação de tutela, com imposição de multa diária por descumprimento.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao exequente (ID 219892089). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da tutela, sugerindo a intimação da executada para o cumprimento das visitas sob pena de multa por cada ato de descumprimento. Em decisão proferida no ID 220540861, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para intimar a executada a cumprir integralmente o regime de convivência, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada descumprimento, além de determinar a apresentação de esclarecimentos em 15 dias.
Foi ainda consignado que a persistência no descumprimento poderia ensejar a adoção de medidas mais gravosas, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, bem como eventual apuração de alienação parental, nos moldes da Lei nº 12.318/2010. A executada apresentou manifestação (ID 228090785), alegando que a negativa pontual de visitação visou resguardar o menor, que se recusou a visitar o pai após episódio de agressão relatado pela própria criança.
Sustenta que buscou diálogo com o exequente, sem sucesso, e que agiu em observância ao princípio do melhor interesse do menor. Defende que o pedido de imposição de multa é desproporcional e carece dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, impugnando ainda a extensão da gratuidade de justiça ao exequente. Requereu, ao final, a improcedência da execução. Em nova manifestação (ID 2312021600), o exequente relatou a ocorrência de novos episódios de descumprimento, apontando que, em março de 2025, no dia destinado à visita, a genitora alegou que a criança estava doente.
Mesmo com a oferta do pai para acompanhar o atendimento médico, foi-lhe negado o contato com o filho, sendo ainda informado que seria registrada ocorrência policial contra ele. Requereu, então, a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação, com majoração do valor em caso de reincidência, a fim de reprimir a prática de alienação parental. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou (ID 232691461) pelo indeferimento do pedido de aplicação da multa, reconhecendo como justificada a negativa de visita em março de 2025.
Decido. No caso concreto, verifica-se que a executada apresentou justificativa plausível para a negativa pontual de visitação, ao afirmar que o menor encontrava-se doente e acamado, tendo, inclusive, encaminhado ao genitor imagem do infante em repouso, situação que recomenda a preservação do estado de saúde da criança. Importante destacar que, em matéria de convivência parental, a aplicação de sanções coercitivas deve observar o princípio do melhor interesse da criança, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, notadamente no artigo 1.584 do Código Civil e na Lei nº 13.058/2014.
A convivência familiar é direito fundamental da criança e não instrumento de punição entre os genitores. Por essa razão, a resposta judicial a eventuais episódios de descumprimento deve ser criteriosa, reservando-se a imposição de multas e outras medidas coercitivas para hipóteses de resistência injustificada e reiterada. No caso dos autos, ausente qualquer elemento que demonstre intenção dolosa da genitora em impedir o convívio paterno ou prática de alienação parental.
Ao revés, a situação descrita revela circunstância excepcional e justificada, em que a preservação da saúde do menor impôs, de forma pontual, a suspensão da visitação. Nesse cenário, o acolhimento do pedido de multa se mostraria desproporcional e atentaria contra o princípio da razoabilidade, fomentando o acirramento do conflito parental, em prejuízo do próprio menor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pelo exequente, nos termos do parecer do Ministério Público. Em relação à impugnação à gratuidade de justiça deferida ao exequente, verifica-se que o benefício constitui ação afirmativa destinada a assegurar o pleno acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte executada não apresentou elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do exequente, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a ausência dos pressupostos autorizadores do benefício.
Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao exequente. Fica a parte exequente intimada a informar se o regime de convivência vem sendo atualmente cumprido de forma regular. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)