2. Fundamentação. 2.1. Possibilidade de cumulação dos pedidos de divórcio, partilha, alimentos, guarda e visitas. Enunciado nº 672 do Fórum Permanente de Processualistas e precedentes do E. TJDFT. Conforme dispõe o art. 327 do CPC, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que: (a) os pedidos sejam compatíveis entre si; (b) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; (c) seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Além disso, o § 2º do supracitado dispositivo legal prevê: “Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.” Pois bem.
É cediço que a Lei nº 5.478/1968 prevê rito próprio e legitimidade ativa diversa, eis que na ação de alimentos deve figurar no polo ativo o(a)(s) menor(es), enquanto nas ações de guarda e visita, o(a) genitor(a). Nada obstante, disso não se dessume a impossibilidade jurídica de acumulação da demanda de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens, guarda e regulamentação de visitas e alimentos, sucedendo-se, tão somente, a consequência legal de adoção do rito comum, sem prejuízo da utilização de técnicas processuais diferenciadas eventualmente previstas em procedimento especial.
É dizer, mostra-se plenamente admissível a cumulação dos pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens, guarda e regulamentação de visitas e alimentos, sobretudo porque guardam estreita relação entre si e se enquadram dentre as competências funcionais das Varas de Família. Nesse sentido, preceitua o enunciado nº 672 do Fórum Permanente de Processualistas: “(arts. 327, §2º e 693, parágrafo único) É admissível a cumulação do pedido de alimentos com os pedidos relativos às ações de família, valendo-se o autor desse procedimento especial, sem prejuízo da utilização da técnica específica para concessão de tutela provisória prevista na Lei de Alimentos. (Grupo: Gratuidade da Justiça, petição inicial, contestação e fase de organização e saneamento).”.
Muito além, a cumulação das demandas acaba por concretizar os princípios da celeridade, economia processual, efetividade e da proteção integral à criança e ao adolescente, sendo a determinação de emenda para que a parte opte por uma das demandas contrária ao ordenamento jurídico e aos precedentes legais e, mais do que isso, completamente desarrazoada. Isso porque, a segmentação da ação originária e a consequente criação de um novo processo acabará por, inevitavelmente, promover um aumento exacerbado e desnecessário na estatística da(s) Vara(s) de Família, o que é completamente inconcebível, máxime na Circunscrição Judiciária de Águas Claras, porquanto conta com um elevado número de processos distribuídos e, conseguintemente, conclusos para análise.
Em resumo, a admissão da postura de desmembramento de ações certamente ocasionará um grave prejuízo à prestação jurisdicional. Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AÇÃO DE GUARDA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 327, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE.
A decisão que indeferiu o processamento dos pedidos de guarda, regulamentação de visitas e de alimentos cumulativamente, com determinação de emenda à inicial, a fim de que a agravante optasse pelo processamento da ação em somente um dos pedidos, deve ser reformada. Consoante o artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil, é admissível a cumulação de pedidos com procedimentos diversos, desde que o autor empregue o procedimento comum.
Em caso no qual se busca a fixação de alimentos para a menor agravante cumulada com o pedido de guarda e regulamentação de visitas, nada impede a adoção do preceito legal, haja vista, ainda, a possibilidade do emprego de técnicas processuais diferenciadas previstas no procedimento especial de alimentos, diante da compatibilidade com as disposições do procedimento comum, e que garante respeito aos princípios da efetividade, da economia processual, da celeridade e da proteção integral à criança.
Diante da possibilidade de cumulação, revela-se necessária a inclusão da genitora da menor no polo ativo da ação.” (0729357-80.2021.8.07.0000, Relator Desembargador Esdras Neves, 6ª Turma Cível, Acórdão nº 1.414.112, PJe de 25.04.2022, sem página cadastrada, destaques). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. GUARDA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALIMENTOS. EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE.
DECISÃO
REFORMADA.
1. O artigo 327 do Código de Processo Civil a possibilidade de adoção do procedimento comum no feito em que se busca a fixação de alimentos para o infante e a regulamentação da guarda e do direito de visitas, ainda que haja previsão legal de ritos distintos para cada pedido. 1.1 Frise-se que não há óbice para que sejam adotadas técnicas processuais diferenciadas, previstas no regramento especial de alimentos na parte em que são compatíveis com o rito ordinário.
2. No caso em apreço, restaram atendidos os pressupostos legais para a cumulação do feito em um único processo realizado pelo rito comum, porquanto a agravante preencheu os requisitos legais de legitimidade ativa com relação aos pedidos formulados.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (0714650-73.2022.8.07.0000, Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, PJe: 12/9/2022, sem página cadastrada, destaques). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. GUARDA. LEGITIMIDADE. COMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. INICIAL. INDEFERIMENTO INDEVIDO.
SENTENÇA
ANULADA.
1. É lícita a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que não haja conexão entre eles, nos termos do art. 327 do CPC, desde que haja os seguintes requisitos: a compatibilidade de pedidos; a competência do mesmo juízo para conhecer dos pedidos cumulados; e a adequação de todos os pedidos ao mesmo tipo de procedimento.
2. O § 2º do referido dispositivo legal ainda ressalva a possibilidade de cumular pedidos correspondentes a procedimentos diversos, desde que todos tramitem sob o rito ordinário, podendo empregar, ainda, as técnicas previstas em procedimentos especiais a que se sujeitam algum dos pedidos, desde que não sejam incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
3. Verifica-se indevido o indeferimento da petição inicial que versa sobre pedido de guarda e alimentos, sob o fundamento de que os pedidos são incompatíveis entre si, por apresentarem legitimidade diversa.
4. Apelação conhecida e provida.” (0716769-54.2020.8.07.0007, Relatora Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.651.724, PJe de 19.12.2022, sem página cadastrada, destaques). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS. POSSIBILIDADE. ART. 327 DO CPC. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DEFERIMENTO POSTERIOR NA ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Conforme dispõe o art. 327, do Código de Processo Civil, os procedimentos previstos para as ações que se pretende cumular devem ser compatíveis entre si, sendo outorgado ao autor da demanda, na hipótese de ritos diferentes, empregar o procedimento do rito ordinário, sem prejuízo da utilização de técnicas processuais diferenciadas eventualmente previstas em procedimento especial.
2. Mostra-se viável e adequada ao permissivo legal a cumulação dos pedidos referentes à modificação das visitas e exoneração de alimentos, porquanto guardam estreita relação entre si, se enquadram dentre as competências funcionais da vara de origem, além de se processarem, originariamente, sob o rito ordinário.
3. Afigura-se juridicamente possível pleitear a exoneração de alimentos juntamente com as questões atinentes à regulamentação de guarda e visitas, uma vez que desnecessário e oneroso remeter as partes para um novo processo, com todo desgaste a ele inerente, quando já é possível a prestação da tutela jurisdicional em uma mesma ação, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual.
4. Constatado que o Juízo de origem reconsiderou o pedido autoral e suspendeu a obrigação alimentar como pretendia a parte agravante, resta evidenciada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, quanto ao tópico recursal.
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” (0733593-41.2022.8.07.0000, Relator Desembargador José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, Acórdão nº 1.651.004, DJE de 25.01.2023, sem página cadastrada, destaques). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS: GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. REQUISITOS. ART. 327 CPC/2015. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos é lícita quando deduzida em face do mesmo réu e desde que sejam os pedidos compatíveis entre si e o juízo competente para deles conhecer, adotando-se o procedimento comum quando diversos os procedimentos.
2. No caso dos autos, observada a limitação objetiva do pedido, tem-se que a pretensão inicial é deduzida unicamente em desfavor do agravado, os pedidos são compatíveis entre si, o Juízo de Família é competente para deles conhecer e é possível a adoção do procedimento comum, daí porque adequada a reforma da decisão recorrida para admitir a cumulação dos seguintes pedidos deduzidos na petição inicial: guarda, regulamentação de visitas, divórcio e partilha de bens.
3. Recurso conhecido e provido." (0716993-08.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, Acórdão nº 1.758.276, PJe de 26.09.2023, sem página cadastrada, destaques). 2.2. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. É sabido que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (CPC, artigo 5º). Ademais, segundo o artigo 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
A opção judicial por entendimento contrário a texto expresso de lei (CPC, artigo 327) e de afronta à jurisprudência pacífica acerca do tema em voga constitui uma manobra judicial violadora do princípio da boa-fé. Logo, aquele que assume comportamento de violação à boa-fé deve assumir as consequências processuais de sua postura, sem imputar a outro Juízo a assunção de uma quantidade maior de processos, notadamente quando o presente Juízo entende pela cumulação dos pedidos de divórcio, partilha, alimentos, guarda e regime de convivência, se assim for de interesse da parte.
É dizer em termos práticos: além de processar as demandas distribuídas a este Juízo – que segue a legislação e a jurisprudência pacífica quanto ao tema – terá que assumir, ainda que parcialmente, uma distribuição maior de processos em decorrência, única e exclusivamente, de uma postura processual violadora da boa-fé processual. A má-fé processual é manifesta. Tanto é que, se a parte autora, ao invés de se conformar com o entendimento judicial contrário à lei e aos precedentes deste Tribunal, tivesse recorrido, seguramente, a Corte Revisora teria, até para manter a estabilidade de seus julgados, revisto tal entendimento judicial, extremamente particular, que impede a cumulação de pedidos de alimentos, guarda e regulamentação do regime de convivência. 2.3.
Determinação de emenda para escolha pelo processamento da ação somente em relação a um dos pedidos: hipótese de indeferimento parcial da petição inicial. Firmado nas razões acima esposadas e, assim, na viabilidade da cumulação do pedido de alimentos com os pedidos relativos à guarda e visitas, conclui-se que, ao determinar a emenda para escolha pelo processamento da ação somente em relação a um dos pedidos - de forma contrária ao ordenamento jurídico e aos precedentes do E.
TJDFT -, o Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF acabou por criar uma hipótese transversa de indeferimento parcial da petição inicial e, assim, de extinção parcial do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I). 2.4. Declínio de competência: distribuição por dependência em caso de reiteração de pedido de processo extinto sem resolução de mérito (CPC, artigo 286, II).
Dispõe o artigo 286, II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. O CPC acabou por estipular nítida hipótese legal de competência funcional absoluta, portanto, impassível de alteração pela vontade das partes.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 286, II, do CPC, declino da competência deste Juízo em favor da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, competente para processar e julgar o presente feito. Intimem-se. Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.