Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726257-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: GERALDO FRIZON Decisão Estes embargos e a execução correspondente aportam a este Juízo em face do acolhimento da exceção de incompetência pelo Juízo da Comarca de São Desidério/BA, IDs 236634519 e 236634529.
Com efeito, foi proferida a seguinte decisão no processo de execução correlato: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Geraldo Frizon em face do Banco do Brasil S.A., fundada em suposto contrato de participação financeira, decorrente de aquisição de ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil. A ação foi proposta inicialmente na Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de São Desidério – Bahia, tendo o sido declinada a competência para esta Circunscrição Judiciária Brasília.
É o relatório do necessário.
Decido. A ação de execução de título extrajudicial tem como requisitos essenciais a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. A certeza é, em síntese, a perfeição formal do título com a definição das partes e do objeto da obrigação. A liquidez é a quantificação exata do montante devido, ou seja, é definida a natureza da obrigação e o valor daquilo que deve ser pago, entregue, feito ou não feito.
A exigibilidade é, em síntese, a aptidão para exigir a obrigação, como ocorre no caso de vencimento do título e de implemento da condição ou do termo. No caso, a obrigação reclamada pelo exequente foi estabelecida pelo título representativo de relação societária pretérita, de ações preferenciais, certificado de ações de sociedade extinta (ID 236627192). Ocorre que eventuais direitos patrimoniais remanescentes do título em execução são controvertidos e demandam dilação probatória, interpretação contratual e normativa para sua apuração, o que não é contemporizado na via executiva.
Assim, o título não ostenta os requisitos legais de liquidez e exigibilidade, indispensáveis para a deflagração do processo executivo, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. Além disso, a alegada obrigação de devolução de capital investido, supostamente garantida por ocasião da incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina pelo Banco do Brasil não é líquida, pois depende de apuração quanto à existência, extensão, condições contratuais e efetiva inadimplência.
Para mais, inexiste no título apresentado cláusula de liquidez que permita identificar de forma objetiva o valor exigido, sem necessidade de apuração contábil ou interpretação de cláusulas contratuais e normativas. Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título. A apuração de fatos, a necessidade de dilação probatória e a ausência de liquidez impõe rito diverso do executivo, pois documento apresentado está descaracterizado como título executivo.
Nessa linha, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, II, do CPC, é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo. Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais, tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo”. (RSTJ 08/371) - Grifei.
Nesse descortino, sobeja à parte exequente emendar a inicial para converter o feito em ação de conhecimento ou monitória, sob pena de extinção da execução, diante da flacidez do título que a secunda. Todavia, como já houve citação do executado e oposição de embargos à execução, ainda que haja tal pedido do exequente, ele ficará condicionado à anuência da parte contrária, diante da regra da primeira parte do inc.
II do art. 329 do CPC.
Posto isso, concedo ao exequente o prazo de 15 dias para manifestar seu interesse em converter o feito para o rito pertinente. Caso o faça, intime-se o exequente para dizer se anui com o pedido, nos termos do inciso II do art. 329 do CPC. A seguir, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. Ao caso, aplica-se a regra do § 4º do art. 64 do CPC, que reza: § 4º. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente Portanto, a decisão que recebeu a inicial da execução pode não ser convalidada, pois foi detectada a falta de higidez do título executivo.
Sendo assim, se o curso da execução for interceptado, haverá superveniente perda do interessa processual destes embargos, e as questões afetas a eventuais verbas de sucumbência serão deliberadas nos autos do feito principal.
Ante o exposto, por ora, aguarde-se o desfecho da decisão proferida no processo principal (0726250-83.2025.8.07.0001), cuja sorte poderá ser aqui informada pelas partes (art. 6º sido CPC). Em sendo o caso, diante da fragilidade do título e da envergadura financeira do embargante, aos embargos serão excepcionalmente atribuídos efeitos suspensivos, para evitar danos reversos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente