Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, ELIZABETH LARA DOMINGUES
- Advogados
- CARLOS EDSON STRASBURG (OAB 51150/SP), JULIANA MARCIA PIRES (OAB 188102/SP), LUCIANO AUGUSTO TASINAFO RODRIGUES LOURO (OAB 215839/SP), ROBERTO RIBEIRO JUNIOR (OAB 132409/SP), JOSE EYMARD LOGUERCIO (OAB 1441/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726257-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH LARA DOMINGUES REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 259635081, a parte autora requer o levantamento do valor depositado (ID 249035293). Em análise, verifico que se trata de depósito de quantia referente a acordo firmado entre as partes e homologado no STJ, conforme IDs 247078688, pág 60 e 130. Assim, libere-se à parte autora a quantia de ID 249035293, no valor de R$ 160.490,51 e seus acréscimos legais, observados os dados bancários indicados no ID 259635081 e os poderes outorgados na procuração de ID 259635082.
Cumpra-se independentemente de preclusão. Assevere-se que o mandato é contrato personalíssimo, a ser extinto no caso de morte ou de interdição de uma das partes – art. 682, II, do
CC. Nesse sentido, é responsabilidade do advogado a comunicação de eventual falecimento ou interdição do mandante antes de levantar valores destinados ao cliente, em prestígio à boa-fé e ao princípio da cooperação – art. 5º c/c art. 6º do CPC, e para que possam ser adotadas as providências do art. 313 do CPC. Após, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. (datado e assinado eletronicamente) 2
