Número do processo: 0726334-60.2020.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BELARMINO LAGO, MARIA LUCILA LINS LAGO EXECUTADO: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por ANTONIO CARLOS BELARMINO LAGO e MARIA LUCILA LINS LAGO em face de G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, partes já qualificadas nos autos.
Considerando o lapso temporal desde a realização das últimas pesquisas, DEFIRO a renovação das diligências patrimoniais em nome das executadas, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Neste primeiro momento, PROCEDO à penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04, G44 BRASIL S.A - CNPJ: 28.***.***/0001-61, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-76, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-70, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-81, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-44, G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19, G44 MINERACAO SCP - CNPJ: 35.***.***/0001-12, G44 MINERACAO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-89, SALEEM AHMED ZAHEER - CPF: 011.***.***-60, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR - CPF: 953.***.***-91, MOHAMAD HASSAN JOMAA - CPF: 744.***.***-87 e MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA - CPF: 366.***.***-34, no valor de R$ 371.194,71, via sistema Sisbajud, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), por 15 (quinze) dias.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso:
1) Em sendo infrutífera a primeira tentativa de localizar bens do devedor, façam-se os autos conclusos para promoção das pesquisas RENAJUD e INFOJUD.
2) Caso a quantia bloqueada seja irrisória, ou seja, igual ou inferior a 1%, (um por cento) do valor do débito exequendo, determino o seu imediato desbloqueio, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, a Secretaria deverá proceder nos exatos termos das determinações constantes do item 1;
3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora da quantia suficiente à satisfação do débito exequendo e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente;
4) Caso o montante bloqueado seja inferior ao valor do débito, e não irrisório, declaro efetivada a sua penhora e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o credor para comprovar o abatimento proporcional da dívida e promover o andamento do feito, apresentando a planilha atualizada do débito exequendo.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital