Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- BRASAL REFRIGERANTES S/A
- Advogados
- LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB 37069/DF), EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA (OAB 29370/DF), JULIANA QUEIROZ ARAGAO (OAB 54008/DF), IGOR DE ARAUJO PERACIO MONTEIRO (OAB 34499/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726366-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: JOANA DARC ROSA AIRES
SENTENÇA
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). Regularmente intimadas, somente a parte executada se manifestou, ID 230162308. É o breve relato.
Decido. Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o exercício da pretensão deduzida em ação monitória fundada em contrato de comodato de equipamentos sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Colaciona-se jurisprudência do eg.
TJDFT sobre o assunto: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMODATO. RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. CLÁUSULAS. MULTA.
1. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, todo recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a decisão impugnada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração.
2. Pacífico na jurisprudência que o exercício da pretensão deduzida em ação monitória fundada em contrato de comodato de equipamentos sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil.
3. O procedimento monitório permite ao credor não munido de título executivo, mas de documento escrito da dívida, obter com mais celeridade a satisfação de seu crédito.
4. Negou-se provimento à apelação. (Acórdão 1731438, 0035572-86.2016.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/07/2023, publicado no DJe: 18/08/2023.) A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo de prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
