Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN EXECUTADO: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO, ERICA AZAMBUJA CASTELO BRANCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 282477190 a memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2026 14:42:32. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN, MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA
Advogados
EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF), GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO (OAB 28696/GO), ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN EXECUTADO: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO, ERICA AZAMBUJA CASTELO BRANCO
SENTENÇA
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO STUDIO IN em face de MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA, partes qualificadas nos autos. Em ID 277513040, a parte exequente noticiou que o montante depositado nos autos pela parte executada seria suficiente para a satisfação integral do débito. Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 90.969,24 (noventa mil novecentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), objeto do depósito de ID 277689995, com acréscimos legais. Da mesma forma, libere-se, em favor do advogado da parte exequente, o valor de R$ 18.783,83 (dezoito mil setecentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), objeto do depósito de ID 277689995, com acréscimos legais, conforme vindicado em ID 277513040.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório. Ante a extinção da presente demanda, determino a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 112.111, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, lançada por ordem deste juízo, em atenção à determinação exarada no Agravo de Instrumento de n. 0719737-73.2023.8.07.0000 (ID 174814914 e ID 174962384).
Por força do princípio da causalidade, caberá à parte executada adotar as providências necessárias à averbação da desconstituição da constrição, inclusive com o recolhimento dos emolumentos devidos. Na oportunidade, cabe asseverar que a gratuidade de justiça anteriormente concedida à executada falecida possui natureza pessoal e não se estende automaticamente ao seu espólio, salvo requerimento e deferimento expressos, conforme art. 99, § 6º, do CPC, com a necessária demonstração da insuficiência do acervo hereditário (Acórdão 2111419, 0702315-80.2026.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/04/2026, publicado no DJe: 28/04/2026.).
Nesse norte, o benefício da gratuidade de justiça, anteriormente concedido à parte sucedida, não se estende ao espólio (ID 225693804). Confiro à presente sentença força de ofício, dispensado ato de comunicação suplementar, dirigido à serventia extrajudicial, devendo a parte executada providenciar a averbação da desconstituição da penhora Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte executada.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN
Advogados
EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF), ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO (38) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO
DESPACHO
Intime-se a parte exequente, para que, diante do que foi noticiado pela executada (ID 275800484), requeira o que for de direito, a fim de viabilizar a satisfação do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
HABILITAÇÃO
Destinatários
MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA, ERICA AZAMBUJA CASTELO BRANCO
Advogado
GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO (OAB 28696/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO (38) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO
DESPACHO
Ante a petição de ID 274605585, concedo à parte devedora o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que promova o adimplemento integral do débito. Comprovado o pagamento, intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se houve a satisfação da obrigação, sob pena de se presumir positivamente. Após, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
HABILITAÇÃO
Destinatários
CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN, MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA, ERICA AZAMBUJA CASTELO BRANCO
Advogados
EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF), GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO (OAB 28696/GO), ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO (38) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO
DESPACHO
Diante do aparente interesse das partes na composição amigável, intimem-se os litigantes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tragam aos autos instrumento consolidado de termo de acordo, de modo a materializar e delimitar os termos entabulados, devidamente subscrito pelas partes ou por seus procuradores, postulando, se for o caso, sua homologação pelo juízo. Essencial que os procuradores das partes observem a necessidade de poderes específicos para transigir (art. 105, CPC).
Escoado o prazo, devidamente certificados, volvam os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
HABILITAÇÃO
Destinatários
CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN, MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA, ERICA AZAMBUJA CASTELO BRANCO
Advogados
EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF), GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO (OAB 28696/GO), ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO (38) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO
SENTENÇA
Trata-se de procedimento de habilitação, promovido pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO STUDIO IN, em face do ESPÓLIO DE MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA, representado pela inventariante, ERICA AZAMBUJA CASTELO BRANCO, partes qualificadas. No curso da execução de sentença, noticiou-se o falecimento da executada, tendo sido, por força da decisão de ID 245373335, deflagrado o procedimento de habilitação. Promovida a citação daquela que figura na polaridade passiva do incidente, esta veio aos autos, em ID 270496066, oportunidade em que se limitou a formular proposta de autocomposição.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Pontuo, de início, que o processo de habilitação está previsto nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, tendo por escopo “regularizar a sucessão processual quando ocorre a morte de qualquer das partes” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único.
10. ed.- Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 1003). Consoante disposto no art. 691 do Código de Processo Civil, ausente impugnação ou necessidade de dilação probatória, o juiz decidirá imediatamente o pedido de habilitação, circunstância que se verifica nos autos. No caso em tela, para além da ausência de resistência, colhe-se, do compulsar dos autos da ação de nº 0707016-91.2025.8.07.0009, que se acha em curso inventário judicial dos bens integrantes do ESPÓLIO DE MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA, até então demandada nesta sede, tendo sido designada inventariante ERICA AZAMBUJA CASTELO BRANCO, o que legitima a sucessão processual.
Ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição de habilitação, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, inciso I e 691, ambos do Código de Processo Civil. O feito passará a prosseguir tendo por executado o ESPÓLIO DE MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA, representado pela inventariante, ERICA AZAMBUJA CASTELO BRANCO. Transitada em julgado, retifiquem-se os cadastros processuais.
Após, intime-se o condomínio exequente, a fim de que se manifeste sobre a proposta de autocomposição apresentada em ID 270496066, requerendo o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em sequência, voltem-me os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
HABILITAÇÃO
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN
Advogados
EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF), ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe: HABILITAÇÃO (38) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 260274226, conforme diligência de ID 267427092, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2026 19:24:29. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
HABILITAÇÃO
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN
Advogados
EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF), ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO (38) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado em ID 253349624, eis que cabe à parte exequente a adoção das medidas necessárias para a obtenção do endereço atualizado da administradora provisória, a fim de viabilizar a implementação do ato citatório. Ademais, o feito de nº 0707016-91.2025.8.07.0009, em trâmite perante a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, não se encontra em segredo de justiça, de forma que se mostra desnecessária a atuação deste juízo para o acesso às informações disponibilizadas naqueles autos.
Isso posto, confiro à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que informe se consta na referida demanda o endereço atualizado da administradora provisória. Em caso negativo, tornem os autos conclusos, para que seja analisado o pleito formulado no penúltimo parágrafo do petitório de ID 253349624. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação
D
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
HABILITAÇÃO
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN
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EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF), ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO (38) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID247374831, conforme diligência de ID 252148740, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 02/2017 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao exequente para se manifestar sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2025 11:27:52. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN
Advogados
EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF), ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN EXECUTADO: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO
DESPACHO
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a qualificação completa de todos os herdeiros da executada MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA, bem como para que indique qual herdeiro se encontra na administração da herança, conforme estabelecido no art. 1.797, I e II, do Código de Ritos. Consigno que as informações deverão vir acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Junho 20252 eventos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN
Advogados
EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF), ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN EXECUTADO: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pela parte exequente em ID 240397741, voltado à inclusão do espólio da executada no polo passivo, sem a deflagração do incidente de habilitação. Conforme estabelecido no art. 687 do Código de Ritos, o incidente de habilitação será iniciado quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Dessa forma, não há que se falar em faculdade na deflagração do incidente para regularização do polo passivo, eis que tal medida se mostra imperativa por força legal.
Nesse sentido, colha-se aresto sumariado por este e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO.
SENTENÇA
CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, porém “não ajuizada ação de habilitação”, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo, bem como, “determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. (art. 313, caput, e inciso I, § 2º, do Código de Processo Civil).
Sentença · Extinção
Decisão
Maio 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN
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ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF), EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN EXECUTADO: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante do falecimento da devedora MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA, noticiado na petição de ID 234484607, surge a imperiosa necessidade de regularização do polo passivo, tendo em vista a situação de crise processual, motivada pelo falecimento da referenciada executada. A irregularidade do polo passivo obsta a continuidade da demanda e a apreciação dos pleitos anteriormente formulados. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que informe, de forma objetiva, se existe inventário em curso, hipótese em que a substituição do polo passivo deverá ser feita pelo espólio, representado pelo inventariante.
Caso ainda não tenha sido aberto inventário, deverá ser promovida a substituição pelo administrador provisório, considerado o representante do espólio antes da abertura do inventário (pessoa que se encontra na posse do acervo hereditário), na forma prevista nos artigos 613 e 614 do CPC. Nesse sentido, colha-se entendimento manifestado por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU.
REGULARIZAÇÃO. POLO PASSIVO. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Falecido o réu, incumbe ao autor a regularização do polo passivo da demanda, nos termos do artigo 313, inciso I e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Em que pese o espólio goze de legitimidade para figurar no polo passivo da ação, enquanto ente despersonalizado há a necessidade de ser representado, seja pelo inventariante ou administrador provisório, a depender da existência, ou não, de inventário aberto, nos termos dos e 614, ambos do CPC.
Abril 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN, MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA, ARTHUR MARMO CATHALA, FLORIANO CATHALA LOUREIRO NETO
Advogados
ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF), ALINE HACK MOREIRA (OAB 27910/DF), EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF), GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO (OAB 28696/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN EXECUTADO: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de desistência da arrematação, com amparo no art. 903, §5°, II, do CPC, fica autorizada a devolução, aos arrematantes, dos valores depositados nos autos (ID 225432204, ID 225431171, ID 225432240 e ID 225432294), inclusive a restituição do valor depositado a título de comissão do leiloeiro, consoante Resolução n. 236 do Conselho Nacional de Justiça (Nesse sentido: RMS n. 33.004/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 6/12/2012).
DÊ-se ciência ao leiloeiro acerca da desistência da arrematação. Int. Observem-se as determinações antecedentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Sentença
Decisão
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN, BRUNO HENRIQUE LOPES
Advogados
ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF), EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN EXECUTADO: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO
DESPACHO
Intimem-se a parte exequente e o Ministério Público, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de ID 229572468 e documentos seguintes. Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Fevereiro 20254 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN
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ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF), EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN EXECUTADO: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO
DESPACHO
Em atenção ao princípio da bilateralidade da audiência, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da peça de ID 226836124. Após, tornem os autos conclusos, a fim de que os pleitos anteriormente formulados sejam apreciados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Janeiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN, MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA
Advogados
ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF), EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN EXECUTADO: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, às partes para que tenham ciência do expediente de ID 222152215. Cientificadas as partes e não havendo pendências, aguarde-se a realização do leilão judicial, conforme edital de ID 217345841. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 14:34:11.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
2024
8 eventos
Novembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN, MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA
Advogados
ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF), EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF)
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL PROCESSO N.: 0726423-83.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Autor(es)/Exequente(s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO STUDIO IN (CNPJ: 04.***.***/0001-21) Advogado(s): ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA – OAB/DF 17327-A; EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA – OAB/DF 26026-A Réu(s)/Executado(s): MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA (CPF: 239.***.***-63) Advogado(s): NÃO POSSUI A Dra. Acácia Regina Soares de SÁ, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, nos dias e hora abaixo especificados será levado a LEILÃO ELETRÔNICO o bem descrito no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial BRUNO HENRIQUE LOPES, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 113, através do portal www.brunoleiloes.com.br. DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 03/02/2025, às 16:40 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação. O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 06/02/2025, às 16:40 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DO BEM: Sala/Apartamento nº 152, c/ 51,65m², sendo: 30,17m² área privativa e 21,48m² área comum, QMSW-06, lote 5, Bloco G, SHCSW, Brasília/DF, 1º CRI Distrito Federal nº 112.111, a saber: - Sala nº 152, do pavimento superior – Entrada nº 58 do Bloco G, da QMSW-06 do SHCSW, de Brasília/DF, nos lotes de terrrenos nºs 05 e 07, com a área privativa de 30,17m², área comum de 21,48m², área total de 51,65m² e a respectiva fração ideal de 0,003999 das coisas comuns e dos terrenos supracitados, que medem 4.900,00m².
Outubro 20241 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Setembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Julho 20242 eventos
Sentença
Decisão
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Abril 20241 evento
Sentença
Decisão
2023
1 evento
Outubro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN
Advogados
ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF), EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN EXECUTADO: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão definitiva, proferida nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0719737-73.2023.8.07.0000, que deu provimento ao recurso interposto, para, reformando a decisão de ID 156505673, manter a penhora do imóvel de matrícula de n. 112111. Confiro à presente decisão força de ofício, dispensado ato de comunicação suplementar, devendo a parte credora providenciar e comprovar o registro da penhora (artigo 844, CPC).
Diante dos esclarecimentos solicitados pela Serventia Extrajudicial (ID 153033359), contudo, transcrevo trecho elucidativo do acórdão, proferido nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0719737-73.2023.8.07.0000: “As despesas de condomínio são consideradas propter rem porque têm como garantia de pagamento a própria unidade imobiliária, que é penhorável em possível ação de cobrança das referidas despesas.
Desta forma, por se tratar de dívidas oriundas do inadimplemento de cotas condominiais, o próprio imóvel responde pelo débito, uma vez que é o gerador das taxas condominiais. Apesar da cláusula vitalícia de impenhorabilidade impedir a transmissão da propriedade para terceira pessoa, é possível a sua constrição, em razão da expressa previsão de exceção no ordenamento jurídico.
Registre-se: "Art. 833. (...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.” Desta forma, independentemente da existência de cláusula de impenhorabilidade, o imóvel responde pelo inadimplemento das cotas condominiais, em razão da peculiaridade da natureza da dívida. ... Portanto, a cláusula de impenhorabilidade pode ser afastada para o pagamento de taxa condominial oriunda do próprio bem, por força do princípio da função social da propriedade.” Aperfeiçoada a constrição, a ser devidamente comprovada nos autos, pelo credor, por meio de certidão de ônus, no prazo de até 30 (trinta) dias, , pessoalmente, a devedora , para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dispensada nova conclusão dos autos.
2. No caso, o juízo de origem deixou de observar o procedimento legalmente previsto e extinguiu o feito. Evidenciada a nulidade em razão do error in procedendo, impõe-se cassação da sentença e devolução dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA
CASSADA. (Acórdão 1869430, 0020087-80.2015.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 10/06/2024.)
Isso posto, concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que apresente peça consolidada, em que conste os fundamentos fáticos e jurídicos hábeis a justificar a deflagração do procedimento, com todos os requisitos legalmente preconizados ao procedimento de habilitação (art. 687 e seguintes e art. 319, do CPC), em que deverá constar a qualificação completa da pessoa natural que atua como administrador provisório, conforme determinado em ID 234904666 e ID 238077919, sob pena de suspensão da demanda.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN
Advogados
EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF), ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN EXECUTADO: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO
DESPACHO
Tenho que a peça apresentada em ID 237950825 não atende à determinação de ID 234904666, eis que a parte exequente deixou de apresentar peça consolidada, em que conste os fundamentos fáticos e jurídicos hábeis a justificar a deflagração do procedimento, com todos os requisitos legalmente preconizados ao procedimento de habilitação (art. 687 e seguintes e art. 319, do CPC), e com a qualificação completa da pessoa natural que atua como administrador provisório.
Isso posto, confiro à parte exequente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que apresente a peça consolidada, nos moldes acima estabelecidos, sob pena de extinção da demanda. Na mesma oportunidade, deverá demonstrar documentalmente a legitimidade da Sra. ERICA AZAMBUJA CASTELO BRANCO para figurar como administradora provisória do espólio. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
arts. 613
2. A lei processual não prevê a intimação pessoal da parte, no caso de, intimada através do seu patrono para regularizar a representação do espólio pela habilitação dos herdeiros ou o administrador provisório, deixar de atender o ato processual.
3. Da simples leitura do dispositivo legal, constata-se que, somente nas hipóteses descritas nos incisos II e III, haverá a intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Acórdão 1965102, 0703672-48.2020.8.07.0019, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ÓBITO DO DEVEDOR. REGULARIZAÇÃO. POLO PASSIVO. NECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA. EXTINÇÃO.
1. Em cumprimento de sentença, ocorrendo a morte do devedor no curso da ação, deve haver a sua substituição pelo espólio ou pelos seus herdeiros.
2. O cônjuge supérstite não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação no lugar do já falecido, pois a legitimidade passiva ad causam no presente caso é do espólio ou dos seus sucessores.
3. Na forma prevista nos artigos 613 e 614, ambos do Código de Processo Civil, antes da abertura do inventário e do compromisso do inventariante, a pessoa que se encontra na posse do acervo hereditário é o administrador provisório, que irá representar o espólio ativa e passivamente.
4. O espólio será representado pelo administrador provisório, substituição processual por expressa disposição legal, no caso, não se trata de legitimidade do inventariante para representar os interesses particulares de cada herdeiro.
5. Deve ser reformada a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem julgamento do mérito, quando demonstrado pelo credor, por ocasião da morte do devedor, o interesse no prosseguimento do feito, indicando para substituição do pólo passivo da demanda o espólio, representado pelo cônjuge supérstite, na qualidade de administrador provisório.
6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1242000, 00114978520138070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, confiro à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que apresente peça consolidada, em que conste os fundamentos fáticos e jurídicos hábeis a justificar a deflagração do procedimento, com todos os requisitos legalmente preconizados ao procedimento de habilitação (art. 687 e seguintes e art. 319, do CPC), bem como deverá promover a qualificação completa da pessoa natural que atua como administrador provisório ou inventariante.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA
Advogado
GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO (OAB 28696/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN EXECUTADO: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO
DESPACHO
Intime-se a parte executada, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do parecer do Ministério Público em ID 227507415 e da petição de ID 229572468 e documentos seguintes. Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN, MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA
Advogados
ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF), EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF), GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO (OAB 28696/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN EXECUTADO: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em exame, a impugnação oposta, pela parte exequente (ID 226498768), à gratuidade de justiça deferida à executada pela decisão de ID 225693804. Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que deve ser presumida como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, apresentada por pessoa natural, estatuindo ainda, o mesmo artigo, em seu § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Para comprovar a alegada hipossuficiência (que não se confunde com situação de miserabilidade), acostou a parte executada os documentos de ID 225498119 (demonstrativos de proventos), que, de forma suficiente, justificaram a concessão da gratuidade de justiça. Ressai, com isso, que, a despeito de não se cuidar de presunção absoluta, a reversão da decisão que deferiu a gratuidade estaria a exigir, por sua vez, prova cabal e bastante da falsidade da declaração firmada e da documentação juntada com o propósito de subsidiar a pretensão inicialmente acolhida para deferir a justiça gratuita, ou mesmo alteração substancial da condição econômica da parte.
Na hipótese, a despeito da impugnação trazida em sede de contestação, inexiste prova documental capaz de arrostar a conclusão inicialmente alcançada, no sentido de que estaria a parte autora, à luz da CRFB (art. 5º, LXXIV) e da Lei 1.060/50, impossibilitada de arcar com as despesas processuais (custas e honorários), sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Nesse sentido, caberia à parte impugnante deduzir elementos concretos e materialmente auferíveis, capazes de demonstrar a alegada disponibilidade de recursos omitidos, não sendo suficiente a simples construção de conjecturas, eis que, conquanto aponte a existência de rendimentos omitidos pela executada, não veio a objetivamente demonstrar sua existência, inclusive com a necessária quantificação.
Ademais, vale destacar, que conforme expressa previsão contida no art. 99, § 4°, do CPC, o fato de estar a parte assistida por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça. Inviável, portanto, o acolhimento da impugnação, à míngua de elemento probatório suficiente a demonstrar, com inequívoca clareza, a falsidade dos elementos coligidos e da própria afirmação feita, em juízo, pela parte hipossuficiente, a fundamentar, na forma pretendida, a imediata revogação da gratuidade de justiça.
Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça, veiculada em ID 226498768. Aguarde-se o cumprimento dos mandados de ID 226072068 e ID 226072069, bem como o decurso do prazo assinalado pela decisão de ID 225693804. Intimem-se, observando-se a intervenção do Ministério Público. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN, MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA
Advogados
ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF), EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF), GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO (OAB 28696/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN EXECUTADO: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO CERTIDÃO Junto aos autos o termo de arrematação assinado pela magistrada.
Posto isso, nos termos da decisão de ID 225693804, às partes para os fins do disposto no artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada a presente certidão, encaminhem-se os autos à expedição, com o fim de que sejam adotadas as providências para intimação dos arrematantes, tudo conforme a decisão acima mencionada. BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025 17:25:26. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN, MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA
Advogados
ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF), EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF), GUILHERME AZAMBUJA CASTELO BRANCO (OAB 28696/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN EXECUTADO: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA De início, analiso a petição de ID 225498103. Tendo em vista a superveniente informação sobre a interdição da parte executada (ID 225498121), promova-se o cadastramento de RENATO AZAMBUJA CASTELO BRANCO, que fora nomeado como curador, como representante da executada nestes autos. Além disso, anote-se a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Defiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça à executada, já que o documento de ID 225498119 ratifica a alegada hipossuficiência.
Anote-se. No entanto, cabe asseverar que a benesse de gratuidade de justiça, quando concedida em avançada etapa processual (fase satisfativa), carece de efeitos retroativos, não alcançando, por certo, as obrigações constituídas a título de consectários sucumbenciais. Noutro giro, indefiro o pedido formulado pela executada de suspensão do feito e concessão de prazo de 15 (quinze) dias, por ausência de amparo legal.
Intimem-se as partes e dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, ante o certificado em ID 225307053, à Secretaria, para que adote as providências necessárias à assinatura do auto de arrematação de ID 225307054. Após a subscrição, intimem-se as partes, inclusive o arrematante, para os fins do disposto no art. 903, § 2º, do CPC. Após o transcurso do prazo de 10 (dez) dias assinalado pelo referido dispositivo, devidamente certificado, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Imóvel matriculado sob nº 112.111 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal. AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), em 28 de agosto de 2024. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Eventuais ônus na matrícula Imobiliária poderão ser informados até a data do leilão.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ). Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par.
Único do Código Tributário Nacional). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 74.763,54 (setenta e quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), em 15 de dezembro de 2022. CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.brunoleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder da Executada, o qual foi designado como depositário do bem. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor desta 22ª Vara Cível de Brasília/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 16h40min do dia 03/02/2025 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 16h40min do dia 06/02/2025, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a). As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC. Comissão do leiloeiro: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
O valor da comissão do leiloeiro poderá ser paga na forma indicada pela mesma no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão. Não será devida a comissão a leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected]. Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília/DF, 11 de novembro de 2024. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN, MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA
Advogados
ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF), EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN EXECUTADO: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à determinação de ID 205644558, foi realizada, por oficial de justiça, nova avaliação do imóvel, conforme diligência de ID 209147827 e laudo de ID 209147828. Instadas a se manifestarem acerca da avaliação, a parte credora informou a sua anuência em relação ao ato, ao passo que a devedora nada requereu. Ante a ausência de insurgências em relação à avaliação, HOMOLOGO o laudo de ID 209147828, atribuindo ao bem o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao NULEJ, para designação de data para a realização de leilão, a fim de que seja alienado o imóvel de matrícula n. 112.111, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, objeto da penhora levada a efeito por força do acórdão de ID 174814914. Tendo em vista que, no caso dos autos, a alienação do bem será levada a cabo em leilão judicial, em observância ao disposto no art. 885 do CPC, fixo, como valor mínimo para arrematação, para o primeiro leilão, o montante identificado na avaliação.
Caso se faça necessário o segundo leilão, deverá ser observado o preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, na forma do art. 891, do CPC. Como condições de pagamento e garantias, observe-se o disposto no art. 895 do CPC.
Publique-se edital, na forma determinada pelo art. 886 do Código de Processo Civil, que deverá, ainda, ser disponibilizado no sítio deste Tribunal de Justiça, nos termos do §2º do art. 887, também do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN, MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA
Advogados
ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF), EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN EXECUTADO: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA CERTIDÃO Ficam intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias acerca do laudo de avaliação de ID 209147828. BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 12:23:22. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN
Advogados
ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF), EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN EXECUTADO: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 205693931, conforme diligência de ID 207706651, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2024 21:28:13. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN
Advogados
ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF), EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN EXECUTADO: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento à determinação de ID 195516887, foi realizada, por oficial de justiça, nova avaliação do imóvel, conforme diligência de ID 203251244 e laudo de ID 203253195, que veio a ser impugnado pela exequente (ID 204385186). Verifico, de logo, que o laudo de ID 203253195 sequer teria indicado precisamente as condições do bem imóvel avaliado, limitando-se a consignar, de forma evidentemente genérica, o endereço do imóvel, sem especificações tais como o estado dos revestimentos, tipos de parede e piso, dentre outros elementos/características capazes de conduzir, conclusivamente, ao alcance do valor finalmente indicado.
Para além, o oficial de justiça/avaliador se limitou a informar que a inquilina residente no imóvel não permitiu sua entrada e que, novamente, a avaliação teria sido realizada por amostragem, com base nas declarações da inquilina, razão pela qual tenho que a peça de avaliação colacionada deve ser havida por insubsistente, eis que deixou, uma vez mais, de observar os requisitos elencados no artigo 872, I, do CPC, não sendo apta para os fins judicialmente determinados.
Pelo exposto, determino a elaboração de novo laudo de avaliação, devendo o mandado ser restituído, preferencialmente, ao mesmo oficial que subscreveu o documento de ID 203253195, a fim de que observe o disposto no artigo 872, I, do CPC. Transcreva-se no mandado a observação de que o laudo de avaliação deverá atentar para os requisitos do artigo 872 do CPC e que eventual comparativo com o valor de mercado de outros imóveis deve ser feito de forma clara e fundamentada, com a expressa indicação das fontes.
Tendo em vista a narrada dificuldade em adentrar o imóvel a ser avaliado, faculto ao Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado, caso seja necessário, o arrombamento, bem como requisitar o auxílio de força policial para cumprimento do mandado, nos moldes da norma inserta no art. 782, § 2º do Código de Ritos. A fim de elucidar quaisquer dúvidas quanto ao laudo a ser elaborado, determino seja encaminhada, juntamente com o mandado, cópia do presente decisório.
Fixo o prazo de dez dias para a realização da diligência. Expeça-se o necessário e encaminhe-se à Central de Mandados, para as providências determinadas, devendo ser observada a prioridade no cumprimento, posto que se trata de diligência que já deveria ter sido ultimada. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Sentença
Decisão
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA
Advogados
ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF), EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN EXECUTADO: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA CERTIDÃO Ficam intimadas as partes para se manifestarem acerca da avaliação de ID 203251244, no prazo comum de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 10:20:54. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN
Advogados
ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF), EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN EXECUTADO: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA CERTIDÃO De ordem, à parte exequente, para que se manifeste sobre a diligência de ID 198852413, requerendo o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2024 20:05:10. JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria
Órgão
22ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA
Advogados
ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA (OAB 17327/DF), EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA (OAB 26026/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726423-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO IN EXECUTADO: MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, às partes para que se manifestem sobre o Laudo de Avaliação juntado em ID 191036791, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, com ou sem manifestação das partes, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:34:19.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
intime-se
MARIA ESTHER AZAMBUJA VIEIRA
Não oferecida impugnação à penhora, expeça-se mandado de avaliação, devendo a diligência ser cumprida por oficial de justiça avaliador, observados os requisitos do artigo 872 do CPC, dispensada, uma vez mais, nova conclusão. Transcreva-se, no respectivo mandado, a observação de que o Laudo de Avaliação deverá atentar para os requisitos do artigo 872 do CPC e que eventual comparativo com o valor de mercado de outros imóveis deve ser feito de forma clara e fundamentada, com a expressa indicação das fontes.
Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).