Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727333-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
C. S. RÉU ESPÓLIO DE:
L. S. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por B.
C. S. em desfavor de
L. S. S., partes devidamente qualificadas nos autos. Analisando detidamente os autos, consoante se observa da própria peça vestibular, a parte requerida tem domicílio indicado no Paranoá - DF. O regime jurídico aplicável à espécie, a princípio, é o da Lei 8.078/90, visto que a parte ré se subsume ao conceito de consumidor. Em se tratando de relação consumerista, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à competência para o processamento do feito.
O art. 6º, VIII, do referido Diploma, prevê a adoção de medidas para facilitação da defesa do hipossuficiente. Tal matéria é de ordem pública, sendo possível o reconhecimento da incompetência de ofício pelo juiz. Sobre o assunto, vide o aresto ímpar acerca do tema emanado da Câmara de Uniformização deste eg. TJDFT: Órgão Câmara de Uniformização Processo N. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0702383-40.2020.8.07.0000 Relator Desembargador JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS Acórdão Nº 1401093 PROCESSO CIVIL.
IRDR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA. REPETIÇÃO DE PROCESSOS. ENTENDIMENTOS CONFLITANTES. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POLO PASSIVO. CONSUMIDOR. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL. FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA.
1. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa.