Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FABIOLA DAYANNE MACHADO RODRIGUES
- Advogados
- THIAGO DA SILVA PASSOS (OAB 48400/DF), DANIEL RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 67151/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727770-38.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIOLA DAYANNE MACHADO RODRIGUES REQUERIDO: MUNIQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
DECISÃO
A parte autora formulou pedido de reconsideração da decisão de ID 288010165, mediante a juntada de documentos destinados a comprovar que a anotação restritiva, anteriormente apenas anunciada, foi efetivamente realizada. Requer a suspensão da negativação no valor de R$ 2.714,71 e que as rés sejam compelidas a quitar as prestações de julho e agosto de 2026 perante a Caixa Econômica Federal ou a disponibilizar o valor atualizado necessário à regularização do débito.
Embora a efetivação da inscrição constitua fato superveniente relevante, os documentos apresentados não afastam os demais fundamentos da decisão anterior. A controvérsia não se limita à existência da negativação, mas abrange a própria responsabilidade das rés pelos encargos bancários que deram origem à restrição. Com efeito, ainda se mostra necessária a formação do contraditório para examinar a composição das prestações cobradas, que incluem rubricas relativas a juros, amortização ou correção, seguro e tarifa administrativa, bem como o período de competência de cada encargo e sua vinculação ao alegado atraso na entrega do imóvel.
Também permanece controvertida a responsabilidade pela prestação com vencimento em 15/08/2026, considerando que, segundo a própria autora, as chaves foram disponibilizadas em 08/08/2026. Tais questões impedem, neste momento, a formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, que as providências pleiteadas a título de tutela de urgência se confundem, em parte substancial, com o próprio pedido definitivo, pois visam transferir imediatamente às rés a responsabilidade pelos encargos bancários controvertidos e afastar os efeitos da inadimplência deles decorrente.
Embora a tutela provisória constitua importante instrumento de efetividade da jurisdição e de mitigação dos efeitos da demora processual, não pode ser utilizada para antecipar, de forma praticamente integral, a solução definitiva da controvérsia quando a responsabilidade das partes ainda depende de instrução. O deferimento da medida, nas circunstâncias apresentadas, importaria antecipação dos efeitos práticos da decisão de mérito antes da adequada formação do contraditório, em prejuízo do devido processo legal e da ampla defesa.
