Número do processo: 0727849-97.2025.8.07.0020 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta. Em que pese a divergência jurisprudencial acerca do tema, compartilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, que assim dispõe: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Isso, porque, as custas judiciais possuem dupla missão. A primeira função é ser fonte de recursos financeiros destinados a custear a prestação de serviço jurisdicional. A segunda, desempenhar papel educativo, na medida em que a cobrança, a depender dos valores, pode mitigar o abuso do direito de acesso ao Judiciário.
Tais funções devem atuar em harmonia no Sistema Judiciário, a fim de que custas, taxas e despesas processuais não configurem nem óbice ao acesso à Justiça nem estímulo à litigância excessiva (BRASIL. Diagnóstico das Custas Processuais Praticadas nos Tribunais. CNJ, 2019, p. 7). Nesse sentido: O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175 a 179).
5. Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei. O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário.
6. Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade, indevidamente. (...)
8. Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça.
9. Quando não se paga nada para litigar na Justiça, a racionalidade e a razoabilidade ficam distantes e a propositura de ações temerárias, que oneram os Tribunais, mantidos pelos tributos pagos pelos outros, passa a ser uma atividade sem qualquer risco patrimonial ou pessoal” (Acórdão 1353434, 07151700420208070000, relator: João Egmont, relator designado: Diaulas Costa Ribeiro, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 5/7/2021, publicado no DJe: 22/7/2021.
Pág.: Sem página cadastrada). Nesse sentido, diante da abstração do conceito jurídico de hipossuficiência econômica, são adequados à análise do pedido de gratuidade alguns critérios objetivos, tais como dispensa de declaração de ajuste anual do IR, ser a parte beneficiária de programas sociais e a condição econômica do jurisdicionado utilizada pela Defensoria Pública do Distrito Federal. No âmbito do TJDFT, a despeito da inexistência de jurisprudência pacífica acerca dos critérios a serem adotados para aferição da “insuficiência de recursos” daquele que pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, é possível observar prevalência da adoção do critério objetivo equivalente à renda mensal de cinco salários-mínimos, um dos parâmetros estabelecidos atualmente na Resolução 271, de 22 de maio de 2023, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, a qual revogou a Resolução 140/2015, para comprovação da necessidade de atendimento no órgão.
De acordo com o referido ato normativo, “presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 salários-mínimos” (art. 4º). No entanto, fica afastada a presunção de vulnerabilidade caso a parte interessada:
I - seja proprietária ou coproprietária de recursos financeiros em aplicações ou investimentos com valor superior a 20 SM (vinte salários mínimos);
II – pretenda ser proprietária ou coproprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuária, meeira, herdeira ou coerdeiro de acervo patrimonial com valor total superior a 400 SM (quatrocentos salários mínimos);
III - pretenda ser reconhecida titular de cota parte com valor superior a 100 SM (cem salários mínimos) relativa a acervo objeto de partilha, inventário ou de arrolamento de bens;
IV - seja titular de participação societária em pessoa jurídica com fins lucrativos de porte incompatível com a alegada vulnerabilidade.
V - demonstre pretensão, renda, despesas, hábitos de consumo ou sinais exteriores de riqueza de qualidade ou em quantidade incompatíveis com a alegada vulnerabilidade. No caso concreto, a despeito da declaração de hipossuficiência, da análise sumária dos autos, em especial diante dos documentos acostados, pode-se perceber que o autor se encontra em situação bastante diferente dos comprovadamente pobres e indigentes do Brasil, estes sim, destinatários da norma que defere a gratuidade de justiça.
O requerente é Policial Militar do Distrito Federal e aufere renda mensal bruta que varia de R$12.424,34 a R$ 14.612,14, segundo contracheques juntados aos autos (ID 263643379, 263643380, 263643381 e 263643384), o que ultrapassa, em muito, os 5 (cinco) salários-mínimos de renda familiar usados como parâmetro de hipossuficiência econômica. Ainda que do ponto de vista subjetivo, os elementos coligidos não indicam que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios inviabilizaria o direito de ação e o acesso à justiça do requerente, notadamente porque as custas processuais praticadas no TJDFT são consideradas baixas no cotejo com outros tribunais.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Recolham-se as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)