Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728274-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GYSVELTON DA SILVA SOUSA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA
SENTENÇA
Relatório Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em 03/09/2020 por GYSVELTON DA SILVA SOUSA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A. O autor, na peça inicial, afirma, em síntese, que: (i) é técnico em secretaria escolar do GDF, com remuneração bruta de R$ 5.973,13, abatidos os adicionais de “auxilio creche – pré escolar” e “auxilio alimentação pecúnia” ; (ii) em razão dos descontos obrigatórios (seguridade social e imposto de renda) previstos no artigo 3º, do Decreto Distrital nº 28.195/2007 c/c artigo 3º, do Decreto 8.690/2016, sua remuneração líquida é de R$ 4.951,58; (iii) os descontos decorrentes de mútuos concedidos a servidores públicos federal, mediante desconto em folha de pagamento, devem observar o limite de 30% dos rendimentos brutos do mutuário, subtraídos os descontos compulsórios, de acordo com o artigo 10, do Decreto Distrital nº 28.195/2007, artigo 1º, §1º da Lei n. 10.820/03, artigo 5º do Decreto nº 8.690/ 2016 e art. 45 da Lei n. 8.112/90; (iv) 30% da sua remuneração, abatido os descontos obrigatórios, perfaz a R$ 1.485,59 e os descontos das parcelas dos empréstimos consignados totalizam R$ 1.462,66; (v) além desses descontos consignados no contracheque, o autor possui outros 6 (seis) empréstimos com parcelas debitadas em conta corrente, o que tem zerado sua conta, deixando um saldo negativo mensal de R$ 7.634,62 e privando o autor e sua família do mínimo existencial.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: “1.1. seja revogada, liminarmente, a autorização para débitos realizados pelo requerido na sua conta corrente (...); 1.2. seja determinado ao réu que as parcelas dos empréstimos debitados na conta corrente respeitem sua margem consignável, correspondente a R$ 1.485,59, destinados a amortizar mensalmente o capital, juros e correção monetária do total dos empréstimos; 1.3.
Subsidiariamente, seja determinado ao réu redução da retenção dos salários da parte autora a 30% do salário creditado na conta corrente (R$ 3.955,07), que perfaz R$ 1.186,52, destinados a amortizar mensalmente o capital, juros e correção monetária do total dos empréstimos bancários; 1.4. seja deferida a não inclusão do consumidor pelas dívidas ora em discussão nos cadastros restritivos de crédito, entre eles o SPC, SERASA e CADIN”.
Ao final, aduz os pedidos abaixo: “Seja julgada procedente a presente ação, para confirmar a tutela de urgência eventualmente deferida e: 4.1. seja determinado ao réu que as parcelas dos empréstimos debitados na conta corrente respeitem sua margem consignável, corresponde a R$ 1.485,59, destinados a amortizar mensalmente o capital, juros e correção monetária do total dos empréstimos; 4.2. Subsidiariamente, seja determinado ao réu redução da retenção dos salários da parte autora a 30% do salário creditado na conta corrente (R$ 3.955,07), que perfaz R$ 1.186,52, destinados a amortizar mensalmente o capital, juros e correção monetária do total dos empréstimos bancários; 4.3.
Requer que seja revogada a autorização para débitos realizados pelo requerido na sua conta corrente, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016 e precedentes do STJ; 4.4. seja determinado aos réus a readequação do tempo de cumprimento dos contratos para que contemplem a redução mensal aqui requerida sem que deixem de possibilitar ao mesmo tempo a quitação dos mesmos ao final do novo prazo para pagamento, mantendo as mesmas taxas de juros e demais encargos constantes nos contratos; 4.5.
Oficiar o requerido que se abstenha de prestar qualquer informação desabonadora ao SISBACEN com referência ao presente contrato, sob pena de multa diária”. Deu-se à causa o valor de R$ 165.016,86. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor, assim como o pleito provisório de urgência, nos termos da decisão de ID 71598220, na qual determinado ao BRB que “desconte da conta corrente do autor, ao invés das parcelas de R$ 1.708,87 e R$ 328,95, apenas uma parcela mensal de R$ 162,53, a qual corresponde a 3% do salário líquido (ou seja, o resultante da subtração apenas dos descontos obrigatórios) de R$ 5.417,73 do autor, tendo em conta que, como visto acima, 26,99% deste valor de R$ 5.417,73 já está comprometido com empréstimos do BRB que estão aderidos à sua folha de pagamento.
Tomando-se os 30% de endividamento possível, sobra apenas a margem de 3% do salário líquido autor (R$ 5.417,73) para que seja destinado ao pagamento dos outros empréstimos que têm débito direto em conta corrente. Repare-se que o endividamento total do autor deve corresponder a 30% do seu salário líquido. Assim, deve-se somar o que é descontado em seu contracheque com o que é descontado diretamente de sua conta-corrente.
Pensar em limitar separadamente a dívida incidente sobre o contracheque e a dívida incidente na conta-corrente faria com que o endividamento do autor com o BRB ainda ficasse no altíssimo patamar de 60% do salário líquido do autor, o que não se pode admitir, sob pena de ofensa à dignidade humana do autor, no que esta irradia quanto a se dever garantir o mínimo essencial de cada pessoa e família.
Intime-se o BRB a readequar as cobranças, já neste mês de setembro corrente, fixando-a no valor acima e estendo as parcelas no tempo, com os devidos acréscimos de juros, de modo a um dia poderem os valores dos dois empréstimos quitados (os de prestações mensais de R$ 1.708,87 e R$ 328,95), sob pena de vir a responder por multa que ora fixo em R$ 20.000,00 pelo descumprimento”. Na petição de ID 72376106, o BRB informa que está cumprindo a decisão liminar, o que foi confirmado pelo autor.
O réu foi citado e juntou contestação (ID 73360863) na qual impugna o valor atribuído à causa e suscita preliminar de mérito ante o acórdão proferido pelo STJ em sede da ação civil pública nº 2015.01.1.127440-9, com efeitos erga omnes, nos termos da Lei nº 7.347. No mérito, alega que: (i) os empréstimos foram deferidos de forma regular e lícita, não havendo vício na conduta do banco; (ii) o empréstimo consignado respeita o limite de 30% da renda bruta do autor, deduzidos os descontos obrigatórios; (iii) não há ilegalidade nos descontos realizados na conta-corrente do autor, sendo descabida a limitação almejada; (iv) é lícita a cláusula de irrevogabilidade da autorização de débito em conta-corrente; (v) é impossível a restituição dos valores cobrados, haja vista serem devidos.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. Adveio réplica (ID 73533073). Na petição de ID 76843849, o autor informou que o Banco requerido debitou todo o valor existente em sua conta corrente, descumprindo a liminar. Pede a aplicação da multa prevista. O requerido foi intimado a restituir a quantia descontada da conta do autor, consoante decisão de ID 76916413. Ante o não atendimento da determinação, este juízo efetivou o bloqueio do valor via sistema SISBAJUD, determinando a transferência do numerário para a conta do autor (ID 80326228).
O processo foi suspenso em 08/06/2021 para aguardar o julgamento do Tema/Repetitivo 1085 pelo STJ. Noticiado o trânsito em julgado do acórdão de mérito originário do STJ proferido por ocasião da apreciação do Tema 1085, conforme certidão de ID 173138904, a tramitação do processo foi retomada. As partes se manifestaram e, na sequência, o processo veio concluso para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Fundamentação Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante indicado pelo autor corresponde à soma de todos os empréstimos objetos de discussão nos presentes autos.
Outrossim, ante o julgamento do tema 1085 pelo STJ com trânsito em julgado, ultrapassada a prejudicial de mérito suscitada pelo requerido. Atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito da controvérsia. Mérito De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que o réu desenvolve atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e o autor dela se valeu como destinatário final, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. Não se discute a impossibilidade de os empréstimos consignados em folha de pagamento excederem o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração ou subsídio do servidor, conforme prevê o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital nº. 840/2011. Tal limite, como é intuitivo, decorre de uma presunção de que a capacidade financeira do servidor ficaria prejudicada em caso de comprometimento maior de sua renda mensal.
No presente caso, vê-se que os descontos que o BRB faz incidir no contracheque do autor (R$ 1.398,08 e R$ 64,58) não excedem a margem consignável de 30% prevista legalmente. Devem ser considerados, pois, regulares. Contudo, além dos descontos relativos aos consignados, o BRB ainda desconta bem mais da renda mensal do autor. Quando o seu salário líquido, incluindo os descontos consignados em folha de pagamento, R$ 3.995,07 - agosto/20 - ID 71461627, caiem em sua conta corrente dois outros descontos de empréstimos, tendo o BRB por credor, nos valores de R$ 1.708,87 e R$ 328,95.
Apesar do STJ dizer, agora com o Tema 1085, não se computarem os débitos automáticos em conta para fins dos limites do consignado em folha de pagamento, especificamente em relação ao BRB, a Lei Distrital n. 7239, de 27/04/2023, instituiu que: "Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011*, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016**. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput." Logo, por enquanto vigente limitação específica ao BRB de não poder descontar conjuntamente da folha de pagamento e da conta corrente do correntista descontos que, somados, excedam a 30% de sua remuneração.
Sendo este o caso do autor, os descontos que sofre pelo BRB devem ser modulados. Com base nos fundamentos acima explorados, o pleito autoral caminha para a procedência.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida nos autos e JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar ao Banco requerido que limite em 30% da remuneração líquida do autor os descontos mensais efetivados tanto em sua folha de pagamento como em sua conta corrente, alastrado as dívidas em tantas parcelas quantas sejam necessárias para cumprir com o referido limite. Os valores das parcelas de cada empréstimo deverão ser objeto de apuração em liquidação de sentença.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente