Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0728343-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: N. G. D. S. EXECUTADO:
L. A. B. P.
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por N. G. D. S. em face de
L. A. B. P., no qual foi efetivada constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. O executado apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença ao ID 263628401, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que teriam natureza alimentar, bem como a ocorrência de grave comprometimento de sua subsistência, formulando, ainda, pedido de tutela de urgência para liberação da quantia constrita.
A parte exequente apresentou resposta ao ID 264586026, rebatendo pontualmente as alegações defensivas, com análise concreta dos extratos bancários juntados aos autos, sustentando a regularidade da penhora e a inexistência de comprovação de impenhorabilidade. É o necessário.
Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que não há presunção absoluta de natureza alimentar sobre valores mantidos em conta bancária, especialmente quando se trata de conta de movimentação mista, como ocorre no caso concreto. Da análise dos extratos bancários juntados pelo próprio executado, verifica-se a existência de ingressos financeiros expressivos, reiterados e de múltiplas origens, incompatíveis com a tese de que os valores bloqueados corresponderiam exclusivamente a verba alimentar protegida pelo art. 833, IV, do CPC.
Ao contrário do alegado, os documentos evidenciam movimentação financeira ordinária, com créditos de valores elevados e sem vinculação específica a remuneração ou bolsa acadêmica, circunstância que afasta a alegada impenhorabilidade. Além disso, mesmo que se admitisse, por hipótese, que parte dos valores possuísse natureza alimentar, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, sendo admissível sua relativização, desde que preservado o mínimo existencial do devedor.
No caso concreto, o próprio executado admite auferir renda mensal aproximada de R$ 18.480,00, valor que supera, com larga margem, o patamar necessário à subsistência digna, inexistindo qualquer demonstração objetiva de hipossuficiência econômica. Ressalte-se que o ônus de comprovar a impenhorabilidade é do executado, o que não foi cumprido. Limitou-se a alegações genéricas, sem prova concreta de que a constrição inviabilize sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu.
Também não prospera o pedido de tutela de urgência. Inexiste probabilidade do direito, diante da ausência de comprovação da natureza alimentar exclusiva dos valores, e tampouco perigo de dano, considerando a capacidade financeira demonstrada nos autos. Por fim, registre-se que o executado encontra-se inadimplente com obrigação alimentar devida à própria filha, não podendo invocar a proteção do mínimo existencial para obstar a satisfação de crédito judicialmente reconhecido, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada pelo executado ao ID 263628401. MANTENHO a penhora realizada via SISBAJUD, por inexistir comprovação de impenhorabilidade dos valores constritos. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo executado. DEFIRO a liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente, para amortização do débito, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, requerendo o que entender de direito.
I.
Cumpra-se. Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2026. RÔMULO TELES Juiz de Direito Substituto