Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0729068-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GILSON ARAUJO GLORIA EMBARGADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA, ANGELA DE SOUZA LENTO
SENTENÇA
Trata-se de embargos de terceiro opostos por GILSON ARAUJO GLORIA em desfavor de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA e outros sob o argumento que o embargante teria adquirido automotor de boa-fé, o qual teria sido objeto de constrição judicial indevida. Narra a parte embargante ter adquirido o automóvel de placa FOG2236, Chassi 9BGJB69X0EB168463, Código RENAVAM 006.***.***-98, anteriormente à determinação de constrição no processo de execução.
Relata que o embargado moveu ação de execução de título extrajudicial em desfavor de ANGELA DE SOUZA LENTO, cujas medidas constritivas resultaram na penhora do referido automóvel. Sustenta que a constrição ora impugnada atingiu o seu próprio patrimônio e não o da parte executada. Pugna, ao final, pela revogação da ordem constritiva sobre o referido bem. O Embargos de terceiro foram recebidos com efeito suspensivo, para manter a posse do veículo com a embargante, bem como obstar os atos de expropriação sobre o bem.
Ao ID 214407550 consta informação acerca da desistência da parte embargada/exequente quanto a penhora do referido automóvel, com determinação de levantamento da restrição.
É o relatório do necessário.
Decido. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente quando uma das partes pugna pela liberação da constrição, e não havendo a necessidade de produção de outras provas. O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito da demanda. Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Ao analisar os autos, observo que o veículo indicado pelo embargante foi objeto de constrição determinada nos autos da execução de título extrajudicial, movida pelo embargado em desfavor deANGELA DE SOUZA LENTO.
Todavia, ao tempo da constrição, o aludido bem não mais pertencia ao patrimônio do referido executado, mas ao da embargante. O veículo foi adquirido pelo Embargante em 31 de agosto de 2020, conforme DUT preenchido, e a restrição foi inserida apenas em 20 de setembro de 2023. Nos moldes do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente.
E ocorrendo a venda do veículo, tem o novo proprietário a obrigação de transferir o bem para seu nome, o que não afasta o dever do alienante de comunicar ao órgão de trânsito a venda do bem, nos moldes do art. 134 do CTB. A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores) é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
De qualquer sorte, o registro do ato de aquisição no DETRAN teria evitado a penhora do bem, trazendo segurança jurídica e evitando-se as idas e vindas judiciais, sem aptidão, contudo, para justificar a manutenção da ordem constritiva. Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que foi suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na sua posse, conforme previsto no art. 678 do CPC.
De mais a mais, a parte embargada desistiu expressamente da penhora do veículo, tendo se manifestado nesse sentido, ocasionando o levantamento da restrição judicial. Destarte, o presente feito deve ser extinto, pela perda do interesse de agir, diante da desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem objeto da presente ação. De outro vértice, é de rigor impor o ônus da sucumbência à parte embargante, pois, ao celebrar o negócio de aquisição do veículo, deveria ter observado o prazo legal para a transferência do bem móvel no órgão de trânsito, o que não ocorreu.
Destaque-se que a autora não providenciou sequer comunicar, no prazo de 60 dias, ao DETRAN/DF cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade (art. 134, CTB). Dessa forma, deve prevalecer o disposto na súmula nº 303 do STJ: “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Trata-se de aplicação do princípio da causalidade nas verbas de sucumbência, pois o embargante acabou contribuindo, com a sua omissão, à penhora eletrônica efetivada.
Diante desse quadro, inexorável é a conclusão no sentido de que a embargante assumiu o risco da tardia transferência do bem e, por conseguinte, deu causa à constrição por débito de antigo proprietário (Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça).
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar que manteve a embargante na posse do veículo automotor e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, além da súmula nº 303 do STJ, tendo em vista que o embargante deu causa à constrição judicial indevida ao não proceder o registro da transação de compra junto ao DETRAN ou tomar providências junto ao vendedor do automóvel.
Traslade-se cópia da presente aos autos de execução nº0019443-22.2015.8.07.0007. Transitada em julgado, arquivem-se após as providências de praxe, com as baixas necessárias. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente