PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0729304-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: ROGÉRIO RAPHAEL FERREIRA CAMPOS e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia e aditamento contra RAFAEL CORDEIRO COSTA, ROGÉRIO RAPHAEL FERREIRA CAMPOS e WINICIUS RODRIGUES DE VASCONCELOS, devidamente qualificados, imputando-lhes a autoria do delito previsto no art. 33, caput, e §1, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, em razão dos fatos ocorridos em 4 de junho de 2025, conforme transcritos na inicial acusatória (ID 239006135): “Consta no inquérito policial que, no dia 04 de junho de 2025, entre 18h00 e 18h55, na via pública da QI 05, Conjunto J, Guará I, Brasília-DF, e subsequentemente na residência localizada na QSC 19, Chácara 27, Conjunto E, Taguatinga/DF, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo consciente e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ofereceram, guardaram, tinham em depósito e transportaram, sendo que o denunciado Winicius, ainda, guardava e tinha em depósito na sua residência, endereço mencionado, drogas, descritas nos ID: 238416520, ID: 238418678 e ID: 238513749 , para fim de difusão ilícita.” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia, oportunidade em que a situação flagrancial sobrou homologada, bem como sobreveio decreto de prisão preventiva quanto aos denunciados ROGÉRIO e WINICIUS (ID 238590203).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 70.010/2024 (ID 209827735), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença das substâncias LSD/LSA e NBOHs, MDA e TETRAIDROCANABINOL/THC (skunk e haxixe). Logo após, a denúncia, oferecida em 10 de junho de 2025, foi inicialmente analisada em 11 de junho de 2025 (ID 239210744), oportunidade que se determinou a notificação dos acusados, bem como foi deferida a quebra de sigilo telemático e determinado o arquivamento parcial do inquérito com relação à incidência prevista no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em seguida, notificados os acusados, foi apresentada defesa prévia (ID’s 241094019 e 240557772), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 30 de junho de 2025 (ID 241107216), momento em que o feito foi saneado, foi reavaliada e mantida a prisão preventiva dos acusados ROGÉRIO e WINÍCIUS, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento. Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 247134068), foram ouvidas as testemunhas VENÍCIO DE SOUSA REIS JÚNIOR e TIAGO CARDOSO DE CASTRO.
Ademais, após prévia e reservada entrevista com defensor, os réus foram regular e pessoalmente interrogados. Ademais, na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada de laudos e, por fim, a instrução sobrou encerrada. Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 247938272), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Na mesma oportunidade, oficiou pela inutilização da balança, a incineração da droga eventualmente remanescente e perda em favor da União do dinheiro e dos celulares apreendidos. Em seguida, a Defesa do acusado ROGÉRIO, também em sede de alegações finais por memoriais (ID 249779096), igualmente cotejou a prova produzida e deduziu preliminar de nulidade do flagrante, rogando a absolvição do réu. Sucessivamente, postulou a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com suporte no princípio in dubio pro reo.
Pela eventualidade, rogou o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado a fim de fixar regime inicial de cumprimento de pena mais brando. Por outro lado, a Defesa do denunciado WINICIUS, também em alegações finais por memoriais (ID 249142930), promoveu o cotejo das provas e postulou o reconhecimento de nulidade sustentando a figura do flagrante preparado. Além disso, ainda no âmbito preliminar, deduziu nulidade alegando ofensa à inviolabilidade domiciliar.
Sucessivamente, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal e o regime inicial semiaberto. Ademais, rogou a revogação da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade. Por fim, a Defesa do réu RAFAEL, também em sede de em alegações finais por memoriais (ID 248688997), igualmente cotejou a prova produzida e requereu, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão, bem como a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Oficiou, ainda, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela concessão do direito de recorrer em liberdade e a definição do regime inicial aberto para cumprimento da pena. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares II.1.1 – Da violação ao asilo domiciliar Inicialmente, as Defesas de Rogério e Winicius alegaram, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência de Winicius sem autorização para tanto. Não obstante, o pedido de nulidade não merece ser acolhido. Isso porque, é possível visualizar situação excepcional para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado.
Da análise ao processo, é possível observar que os depoimentos colhidos relatam uma investigação da Seção de Repressão às Drogas – SRD onde os policiais, utilizando a prerrogativa da lei (art. 33, § 1ª, inciso IV, da LAT), atuaram como agentes disfarçados, promovendo negociação de entorpecentes diretamente com o acusado Rafael, ao passo que, posteriormente, os entorpecentes foram entregues pelos acusados Rogério e Winicius.
Ademais, segundo depoimentos colhidos, a chave pix para o pagamento derivado da compra ou negociação das drogas estava no nome de Winicius, sugerindo um claro indício de liame subjetivo entre os réus e uma potencial possibilidade, ou fundada suspeita/justa causa, de que poderia ter droga na residência de Winicius. Ora, quando houve a entrada na residência a situação flagrancial já estava configurada, seja pelos elementos preexistentes à abordagem policial, seja mesmo por meio da apreensão das drogas no veículo conduzido pelo acusado Rogério, momento em que já era indiscutível a configuração dos verbos oferecer, trazer consigo, transportar a substância entorpecente.
Não obstante, embora já dispusessem da própria autorização constitucional, em função da fundada suspeita de flagrante de crime permanente, os policiais foram recebidos pelo tio e avô do acusado Winícius, que franquearam voluntariamente a entrada da equipe no local, circunstância também suficiente para legitimar a diligência e a busca realizada exclusivamente no quarto do investigado Winicius, onde foram localizadas grandes quantidades de entorpecentes.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade na atuação policial. É de se ver, inclusive, que o agente Venício, durante seu depoimento, salientou por diversas vezes que se tratava de uma situação de flagrante delito. Além disso, ao ser questionado pela Defesa do réu Winicius se tinha filmagem da autorização de entrada, o agente sinalizou que tinha em seu celular e que se tivessem interesse poderia anexar ao processo, mas, contudo, a Defesa informou que não era necessária a juntada.
Ora, de rigor concluir que a própria Defesa de Winicius demonstrou desinteresse na prova que poderia ser produzida, deduzindo a preliminar de maneira contraditória, com base apenas em alegação genérica de mácula à garantia da inviolabilidade domiciliar. Nessa mesma linha de intelecção, vejo que a Defesa de Winicius e Rogério sequer arrolou testemunhas para corroborar suas alegações, demonstrando, mais uma vez, uma aparente falta de interesse na produção de prova a fim de corroborar suas afirmações.
Assim, muito embora no caso concreto sequer houvesse a necessidade de autorização para entrada na residência, diante dos indícios apresentados sugerindo fundada suspeita de crime permanente em situação flagrancial, de rigor destacar ainda que não houve aleatoriedade, mas sim uma investigação que resultou na confirmação da prática de tráfico por parte dos três réus. À luz dessa realidade processual, não obstante os esforços das diligentes Defesas em tentar apresentar uma narrativa diversa, a análise minuciosa das provas dos autos converge para uma situação clara de flagrante delito na qual os policiais deveriam agir no sentido de verificar a potencial guarda de entorpecentes no imóvel, uma vez que a situação de flagrante dispensava qualquer autorização para a entrada no domicílio, inclusive quando foi possível perceber o modus operandi empregado que sinalizava o uso de negociação por meio de grupos de Whatsapp e entrega delivery.
Ou seja, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, que, naquela ocasião, detinham forte suspeita de que o réu Winicius pudesse guardar entorpecentes em sua residência para concretizar as vendas e entrega delivery. Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, independente de autorização para entrada em domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e. TJDFT:
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADA. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada. No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais. Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime.
3. Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes.
4. A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado.
5. A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
6. Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apeLATo não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais.
7. Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto, se trata vendas de drogas por meio de Whatsapp e apreensão de drogas antes do ingresso domiciliar, circunstâncias que justificam, para além de qualquer dúvida, a regularidade do ingresso e da busca domiciliar.
Isto posto, com suporte nas razões e fundamentos acima registrados, INDEFIRO a preliminar. II.1.2 – Do flagrante preparado Nessa outra quadra, a Defesa do acusado Winicius alegou, ainda em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando se tratar de hipótese de flagrante preparado, do que derivaria a ilegalidade do flagrante e, de consequência, a ilicitude da prova obtida, fulminando a materialidade do fato.
Não obstante as alegações, ao analisar detidamente o processo e os depoimentos das testemunhas obtidos durante a instrução processual, entendo que o pedido de nulidade não merece ser acolhido, porquanto é possível visualizar hipótese de subsunção da situação flagrancial à norma penal em sua literalidade. No campo das teses, a Defesa do réu, em linhas gerais, sustenta que a conduta dos policiais é ilícita, pois teriam “provocado” a conduta dos acusados, alegando que sem essa intervenção o transporte e a venda não teriam ocorrido.
Não obstante, ao analisar o contexto flagrancial, entendo que a tese da diligente Defesa não comporta acolhimento, conforme será adiante registrado. Ora, no presente caso a ação dos policiais está expressamente amparada no dispositivo legal do art. 33, § 1º, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, conforme transcrito abaixo em sua literalidade: “IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.” Assim, existindo elementos probatórios pré-existentes, caracterizados pelos prints de conversas e negociações de drogas, indicando que o réu efetivamente estava negociando entorpecentes com um informante da polícia, havia irrestrita possibilidade de emprego da técnica do agente policial disfarçado, inclusive com a possibilidade de negociação da substância entorpecente.
É de se ver, portanto, que o agente disfarçado não provocou a prática do ilícito, porquanto os acusados já estavam promovendo o anúncio da droga e o que a conduta do agente disfarçado estimulou foi apenas e tão somente a revelação de um crime permanente que já estava ocorrendo e, ainda assim, com suporte em elemento de prova preexistente. Nesse ponto, me parece importante ressaltar que não se trata de ação controlada ou infiltração de agentes.
Ao contrário, o agente disfarçado atuou independentemente de autorização judicial. Além disso, ele não faz nascer no acusado o intuito delituoso, uma vez que este objetivo já estava enraizado naquele que cometeu o delito antes mesmo da intervenção ou provocação do agente disfarçado. Ou seja, não se sustenta a alegação da Defesa de que a situação flagrancial foi preparada por algum agente provocador.
Ademais, mesmo que os acusados Winicius e Rogério não tenham praticado a conduta de vender, trouxeram consigo/transportaram a droga para fins de difusão ilícita. Assim, a conduta flagrancial não está na venda em si, mas nas condutas anteriores e posteriores, tendo em vista se tratar de crime de ação múltipla ou de conduta variada. Sobre o tema, entendo ser irreparável a decisão proferida pelo STJ que ao deliberar sobre a questão concluiu nos termos adiante transcritos: "o fato de os policiais condutores do flagrante terem se passado por consumidores de droga, como forma de possibilitar a negociação da substância entorpecente com o ora paciente e demais corréus, não provocou ou induziu os acusados ao cometimento do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, sobretudo porque o tipo do crime de tráfico é de ação múltipla, admitindo a fungibilidade entre os seus núcleos, consumando-se, apenas, com a guarda da substância entorpecente com o propósito de venda, conforme restou evidenciado na espécie". [HC 105.929, rel. min.
Gilmar Mendes, 2ª T, j. 24-5-2011, DJE 107 de 6-6-2011.] Assim, pelo que foi demonstrado no processo, os acusados traziam consigo e tinham em depósito as substâncias entorpecentes para fins de difusão ilícita. Observo, ademais, que os réus Rafael e Winicius admitiram parcialmente os fatos em juízo, portanto, todos os elementos concatenados trazem a certeza de que os réus estavam envolvidos na comercialização do entorpecente.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar. II.2 – Do mérito Superadas as questões preliminares, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput, § 1º, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes documentos encartados aos autos: Auto de Apresentação e Apreensão (ID 238416520), Laudo de Exame Preliminar (ID’s 238418678 e 238513749), Laudo de Exame Químico (ID’s 247569317 e 247569320), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial. De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão, quando narraram que estavam monitorando Rafael Cordeiro, que vinha oferecendo entorpecentes em grupos de WhatsApp, identificado e qualificado através do terminal telefônico utilizado, quando foi possível verificar que eram utilizados emojis (imagens) para representar os entorpecentes que estavam sendo anunciados/vendidos. Relataram que o acusado Rafael utilizava o emoji de uma “bala”, para representar a droga ecstasy e, diante disso, mantiveram contato e combinaram a compra de determinada quantidade de comprimidos, ocasião em que o acusado se dispôs a fazer essa entrega no Guará.
Esclareceram que, no dia combinado, a equipe se manteve em campana e o policial disfarçado ficou esperando o acusado no local ajustado, quando no horário designado um veículo VW/Polo de cor branca chegou ao local e estacionou. Destacaram que nesse momento o policial recebeu uma mensagem de Rafael com a chave Pix, a fim de que efetuasse a transferência, afirmando uma vez que o seu parceiro, o entregador, já estaria no local para efetuar a entrega.
Pontuaram que, diante disso, realizaram a abordagem do veículo e em seu interior localizaram os acusados Winícius e Rogério, bem como no veículo, de forma visível no banco dianteiro, encontraram diversos comprimidos de ecstasy. Afirmaram que, diante dos fatos, Vinícius e Rogério foram conduzidos à delegacia, onde foi descoberto que ambos haviam sido presos juntos pelo crime de tráfico de drogas no ano anterior.
Disseram que, informalmente, o acusado Winícius assumiu que as drogas eram de sua propriedade, enquanto Rogério só tinha feito o transporte, mas destacaram que a droga estava bem visível no veículo, esclarecendo ser nítido que ambos tinham ciência da droga que estava sendo transportada e seria vendida. Narraram que, posteriormente, se dirigiram à residência de Winícius, local em que foram recebidos pelo tio e avô dele, bem como após explicar a situação a entrada foi franqueada e durante as buscas realizadas no quarto do acusado foi localizada uma grande quantidade de entorpecentes, como skunk, haxixe, ecstasy, LSD e balança de precisão.
Destacaram, também, que no local foi encontrada uma CNH em nome de Rogério em uma das gavetas, reforçando o vínculo entre eles. O acusado Rafael, durante seu interrogatório, assumiu o tráfico de drogas. Confirmou que anunciava drogas no grupo de whatsapp. Disse que os policiais o chamaram no privado para negociar a compra dos comprimidos de ecstasy, acordando que seria pago o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) pela droga.
Informou que pediu a localização, sendo acordado que a entrega seria no Guará, razão pela qual enviou o local combinado para “os meninos”, contudo, disse que não tinha conhecimento quem seriam as pessoas responsáveis pela entrega. Confirmou que enviou a chave PIX de Winicius e informou que ganharia uma comissão pela venda. O acusado Rogério utilizou seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
JÁ o acusado Winícius assumiu o tráfico de drogas. Informou que conhece Rafael da escola e, na ocasião, ele chegou pedindo uma certa quantidade de droga. Narrou que não tinha a quantidade, mas conseguiu um jeito de adquirir. Disse que Rogério apareceu em sua casa e neste momento o chamou para ir ao Guará pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), contudo, afirmou que Rogério não tinha ciência das drogas.
Esclareceu que a droga estava ao seu lado e por isso Rogério não tinha como ver a droga. Disse que não tinha ciência de que os policiais teriam ido à sua residência, contudo, confirmou a propriedade das drogas que estavam em sua casa, relatando que estava passando por dificuldades financeiras e, por isso, teria recorrido ao tráfico. Afirmou que apenas pediu “carona” para Rogério. Sobre o documento em nome de Rogério encontrado em seu quarto, esclareceu que foi da antiga prisão, pois enquanto estavam na delegacia a sua esposa acabou pegando todos os pertences, e, por isso, o documento de Rogério estaria no local.
Ora, observando as versões apresentadas pelos réus, em confronto com as provas obtidas por meio da ação penal, é possível perceber que existem provas robustas e aptas ao decreto condenatório. Isso porque, do flagrante delito ao interrogatório dos acusados é possível extrair o envolvimento de cada um no tráfico de drogas, não sendo possível acolher as teses de absolvição por nenhuma modalidade. Inicialmente, é possível ressaltar que os réus Rogério e Winicius não eram investigados pelo delito de tráfico de drogas, pois a negociação com o policial disfarçado se deu apenas com o acusado Rafael, porém, é fato incontestável que Rogério e Winicius realizaram o transporte da droga e, no caso de Winicius, também guardava entorpecentes em sua residência.
Nesse contexto, vejo que os depoimentos dos policiais civis foram firmes e convergentes ao relatar que, a partir do monitoramento de grupos de WhatsApp, identificaram o acusado Rafael anunciando a venda de entorpecentes, utilizando inclusive imagens e figurinhas (emojis) para simbolizar os comprimidos de ecstasy, tendo ainda fornecido chave Pix vinculada a Winícius para recebimento do pagamento. Assim, no momento combinado para a entrega dos comprimidos, os acusados Rogério e Winícius foram abordados no interior de um veículo, onde se encontravam, de forma visível, 60 (sessenta) comprimidos de ecstasy de diferentes modelos.
Na sequência, evoluindo na dinâmica da abordagem, a diligência na residência de Winícius, realizada já no contexto de uma situação flagrancial e autorizada por familiares, resultou na apreensão de expressiva quantidade de drogas de diversas espécies, além de balança de precisão, circunstância que reforça o envolvimento habitual do denunciado com a traficância. Ademais, a presença da CNH de Rogério no quarto de Winícius, por sua vez, evidencia a proximidade e a confiança entre ambos, reforçando a vinculação para a prática do tráfico.
Ou seja, não se trata de uma abordagem aleatória, em ambiente de pescaria ou sem suporte probatório mínimo. Ora, os depoimentos colhidos em juízo são firmes em confirmar toda a dinâmica delitiva, de sorte que muito embora os denunciados tenham tentado afirmar que não se conheciam previamente e que não havia acordo entre eles, restou evidente que no tocante ao acusado Rafael a conduta nuclear é a de oferecer, enquanto ao réu Winicius as condutas de transportar/trazer consigo e ter em depósito e, por fim, quanto a Rogério a conduta de transportar.
Nesse sentido, diviso que os denunciados Rafael e Winicius confirmaram os fatos, tendo Winicius tentado eximir o corréu Rogério da acusação ao afirmar que apenas pediu uma “carona” para o Guará. Não obstante, a afirmativa do acusado não se sustenta na medida em que, segundo os policiais, as drogas estavam ostensivamente visíveis, ou seja, o acusado Rogério claramente aderiu à conduta. Por outro lado, é importantíssimo ressaltar que os acusados Winicius e Rogério já responderam juntos a outro processo criminal, ainda sem trânsito em julgado, por delito idêntico (0736251-64.2024.8.07.0001), com o mesmo modus operandi, demonstrando com clareza a existência de liame entre eles.
Ademais, é preciso lembrar que a CNH de Rogério foi encontrada na residência de Winicius, local onde também foi encontrada uma relevante quantidade de entorpecentes, outro importante indício de que estavam juntos para a prática criminosa. Assim, considerando a fragilidade das versões dos acusados, de rigor concluir que não encontram suporte probatório mínimo e não merecem credibilidade. Por outro lado, considerando a proximidade entre os envolvidos, é possível perceber que estavam unidos na empreitada criminosa, cada um realizando um verbo nuclear do tipo penal.
Dessa forma, as versões defensivas apresentadas não encontram amparo no conjunto probatório. Rafael admitiu negociar drogas nos grupos virtuais, ainda que tenha buscado minimizar sua responsabilidade alegando que apenas intermediava vendas de terceiros. Todavia, a própria negociação por ele realizada e a entrega consumada pelos corréus são provas diretas de sua adesão ao núcleo típico de “oferecer” substâncias entorpecentes.
JÁ o acusado Winícius reconheceu a propriedade das drogas apreendidas em sua residência e no veículo, demonstrando inequívoca participação na empreitada criminosa. Por derradeiro, sobre o acusado Rogério, sua conduta restou demonstrada ao assumir o papel de motorista no transporte dos entorpecentes, revelando que aderiu de forma consciente à atividade criminosa, sendo irrelevante o fato de não ter sido o proprietário direto das substâncias, especialmente quando sobrou provada a circunstância da droga estar ostensivamente guarda no veículo, em local de fácil acesso à sua visualização, bem como pela circunstância de já ter sido preso anteriormente na mesma conduta e existir um documento pessoal seu na casa de Winicius.
Nesse contexto, de rigor concluir que o conjunto probatório é seguro e harmônico ao comprovar que os acusados agiram em comunhão de esforços e unidade de desígnios para a difusão ilícita de drogas. Assim, vejo que os acusados incorreram na prática do tipo penal definido no artigo 33, §1º, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, pelas condutas de oferecer, guardar, transportar e ter em depósito drogas para fins de tráfico ilícito.
Não obstante, apesar de agirem juntos, existindo uma unidade de desígnios, ou seja, uma vontade compartilhada de praticar o delito, entendo que cada um executou um verbo do tipo penal, devendo recair a responsabilidade individual na medida da culpabilidade de cada um, não sendo possível atribuir a todos todas as condutas nucleares descritas. Sob outro foco, diante do caso concreto e do histórico pessoal do acusado Rafael, pelo menos o que consta dos autos, entendo que ainda existe espaço para o redutor do § 4º, do art. 33, da LAD.
Ora, o réu não possui outras ações penais em curso, sendo primário e de bons antecedentes, bem como a quantidade de entorpecente apreendido, por si só, não permite uma conclusão segura de que seja pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico ou envolvida em organização criminosa, circunstâncias que autorizam o acesso ao referido redutor na exata literalidade da lei. Não obstante, de outra banda, as circunstâncias concretas do fato, o modus operandi empregado e o histórico dos denunciados Rogério e Winicius, demonstra que a conduta não se restringiu a uma situação ocasional, mas se inseriu em contexto de tráfico habitual, sobretudo quando utilizado grupos de vendas e delivery.
Diante desse cenário, e ciente de que os acusados já foram beneficiados com a causa de redução de pena em outra ocasião/processo, entendo inviável a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto restou evidenciado que os acusados se dedicam à mercancia ilícita de drogas com habitualidade. Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substâncias entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e aditamento e, de consequência, inicialmente, CONDENO os acusados RAFAEL CORDEIRO COSTA, ROGÉRIO RAPHAEL FERREIRA CAMPOS e WINICIUS RODRIGUES DE VASCONCELOS, devidamente qualificados, nas penas do art. 33, caput, § 1º, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, em razão dos fatos ocorridos aos 4 de junho de 2025.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. III.1 – Do réu RAFAEL Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui sentença condenatória conhecida. Quanto à personalidade e aos motivos entendo que deva ser analisada de forma neutra. No tocante à conduta social entendo que deva ser analisada de forma neutra, não havendo informações sobre a postura do acusado nos ambientes familiar, laboral e social. Sobre as circunstâncias, entendo que existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Com efeito, ao interpretar o art. 42 da LAT, a jurisprudência brasileira sedimentou tese de que o item só pode ser negativamente avaliado quando a natureza e a qualidade, simultânea e concomitantemente, puderem ser sopesadas, como entendo ser a hipótese deste processo. Ora, no presente caso restou comprovado que o réu lidava com quantidade de ecstasy relevante. Além disso, o ecstasy é capaz de causar severos danos à saúde humana, ocasionando problemas semelhantes aos provocados pelas anfetaminas e gerando prejuízos incomensuráveis à sociedade como um todo, o que permite a valoração negativa da presente circunstância.
Quanto às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (circunstâncias), e utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir as circunstâncias atenuantes consistentes na confissão espontânea e menoridade relativa. Por outro lado, não existem agravantes. Dessa forma, reduzo a pena no mesmo patamar estipulado para a primeira fase, e, em atenção ao enunciado 231 do STJ, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência de causa de diminuição.
Isso porque, é cabível a figura do tráfico privilegiado, porquanto o réu ainda é primário e de bons antecedentes. De outro lado, não existe causa de aumento de pena. De consequência, utilizando a fração de 2/3 (dois terços) para redução, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MÊSES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes e primariedade do acusado. Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, bem como o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em função da quantidade de pena concretamente cominada, análise substancialmente positiva ds circunstâncias judiciais, primariedade e bons antecedentes, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA).
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. III.2 – Do réu ROGÉRIO Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal. Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é tecnicamente primário.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa. JÁ em relação à conduta social, entendo que deva ser valorada de forma neutra, uma vez que não existem elementos para aferir o comportamento do réu em relação à sociedade, incluindo seu relacionamento com a família, ambiente de trabalho e comunidade. Em relação às circunstâncias, entendo que existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Com efeito, ao interpretar o art. 42 da LAT, a jurisprudência brasileira sedimentou tese de que o item só pode ser negativamente avaliado quando a natureza e a qualidade, simultânea e concomitantemente, puderem ser sopesadas, como entendo ser a hipótese deste processo. Ora, no presente caso restou comprovado que o réu lidava com quantidade relevante de ecstasy. Além disso, o ecstasy é capaz de causar severos danos à saúde humana, ocasionando problemas semelhantes aos provocados pelas anfetaminas e gerando prejuízos incomensuráveis à sociedade como um todo, o que permite a valoração negativa da presente circunstância.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante. Por outro lado, também não existe agravante. Dessa forma, mantenho a reprimenda base e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, verifico a ausência de causa de diminuição. Ora, conforme já registrado, embora tecnicamente primário, o réu comercializava entorpecentes com habitualidade, já ostentando condenação anterior por delito comedido em circunstâncias semelhantes, realizando entregas de drogas, circunstâncias que evidenciam dedicação, persistência, insistência e habitualidade na prática de delitos e impede o acesso ao redutor legal.
De outro lado, não existe causa de aumento. Dessa forma, estabilizo o cálculo e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, houve análise negativa de circunstância judicial e existe evidência de dedicação à prática de delitos. Ainda nesse campo, observo que o réu respondeu ao processo preso, porém, considerando o quantum da pena concretamente cominada, não há satisfação da fração necessária à transposição do regime prisional acima definido.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em função da quantidade de pena concretamente cominada, análise negativa de circunstâncias judiciais e evidência de dedicação à prática de delitos, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.3 – Do réu WINICIUS Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal. Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (transportar e ter em depósito). Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item. Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Nesse sentido, registro que em recente decisão proferida pelo STJ restou confirmada a tese de que “em se tratando o tráfico de drogas de crime de ação múltipla, a prática de mais de um núcleo verbal do tipo penal, no caso, vender e ter em depósito, configura maior censurabilidade da conduta, o que justifica o desvalor da vetorial culpabilidade na primeira fase da dosimetria penal.”, REsp 2.162.565/DF (2024/0294711-0).
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado ainda não possui condenações criminais conhecidas ou definitiva. Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa. JÁ em relação à conduta social, entendo que deva ser valorada de forma negativa. Ora, além do entorpecente e demais petrechos, o acusado tinha em depósito cigarros eletrônicos, itens que embora não constitua objeto ilícito é proibido no território brasileiro, contribuindo sobremaneira para um concreto e elevado risco à saúde das pessoas, circunstância que ao sentir desse magistrado sugere uma perturbadora relação de convívio social e comunitário do acusado.
Em relação às circunstâncias, entendo que existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item. Com efeito, ao interpretar o art. 42 da LAT, a jurisprudência brasileira sedimentou tese de que o item só pode ser negativamente avaliado quando a natureza e a qualidade, simultânea e concomitantemente, puderem ser sopesadas, como entendo ser a hipótese deste processo. Ora, no presente caso restou comprovado que o réu lidava com relevante quantidade de ecstasy, haxixe e skunk.
Além disso, o ecstasy é capaz de causar severos danos à saúde humana, ocasionando problemas semelhantes aos provocados pelas anfetaminas e gerando prejuízos incomensuráveis à sociedade como um todo, enquanto o haxixe e o skunk possuem alto teor de THC, configurando um risco muito maior à saúde, fatores que permitem a valoração negativa da presente circunstância. Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante consistente na confissão espontânea parcial. Por outro lado, não existem agravantes. Dessa forma, reduzo a reprimenda no mesmo patamar estipulado para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, verifico a ausência de causa de diminuição. Ora, conforme já registrado, embora tecnicamente primário, o réu comercializava entorpecentes com habitualidade, realizando entregas de drogas, circunstância que evidencia dedicação, persistência, insistência e habitualidade na prática de delitos e impede o acesso ao redutor legal.
De outro lado, não existe causa de aumento. Dessa forma, estabilizo o cálculo e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, houve análise negativa de circunstância judicial e existe evidência de dedicação à prática de delitos. Ainda nesse campo, observo que o réu respondeu ao processo preso, porém, considerando o quantum da pena concretamente cominada, não há satisfação da fração necessária à transposição do regime prisional acima definido.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em função da quantidade de pena concretamente cominada, análise negativa de circunstâncias judiciais e evidência de dedicação à prática de delitos, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.4 – Disposições finais e comuns Sob outro foco, o acusado RAFAEL respondeu ao processo em liberdade. E, agora, embora condenado assim deve permanecer, notadamente em razão do atual sistema legislativo, o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem expresso requerimento de parte legitimidade por lei, inclusive sob pena de responder por crime de abuso de autoridade. Ademais, aplicada a causa de redução de pena e operada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entendo que existe uma franca incompatibilidade com qualquer espécie de prisão cautelar à luz do princípio da homogeneidade, razão pela qual CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Por outro lado, os acusados ROGÉRIO e WINICIUS responderam ao processo presos. Agora, novamente condenados, devem permanecer custodiados. Isso porque foram condenados em março do corrente ano e voltaram a delinquir, sinalizando que se encontram em franca escalada criminal. Além disso, o esquema de vendas intermediadas (delivery) e a quantidade de drogas encontrada na posse dos réus foi significativa, sinalizando um risco muito maior de ferir a ordem pública, o que fomenta o aumento da violência e criminalidade.
Diante desse cenário, imperativo concluir que a liberdade do réu constitui fato de concreto risco à garantia da ordem pública, bem como à garantia da aplicação da lei penal, porquanto praticaram o novo delito enquanto gozavam de benefícios do sistema de justiça criminal em razão de um delito anterior, sugerindo, com essa conduta, que nenhuma outra medida cautelar diversa da prisão será suficiente para proteger as garantias legalmente previstas.
Dessa forma, à luz dessas razões, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA. Recomende-se os acusados ROGÉRIO e WINICIUS na prisão em que se encontram. Havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeçam-se as respectivas cartas de sentença/guias de recolhimento provisórias, encaminhando-as ao juízo da execução penal para cumprimento. Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastre-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP e VEPEMA, respectivamente. Custas processuais pelos réus condenados (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução. Conforme autos de apresentação e apreensão nº 297/2025 e 135/2025 (ID’s 238416520 e 238416523), verifico a apreensão de drogas, balança, celulares, cigarros eletrônicos, veículo e dinheiro.
Segundo consta dos autos o veículo já foi restituído à terceiro de boa-fé (0732102-88.2025.8.07.0001). Considerando que os demais itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Determino a incineração/destruição das drogas, cigarros eletrônicos e balanças apreendidas nos autos. Quanto aos celulares, por serem objetos usualmente utilizados no tráfico de drogas para comunicação com usuários e fornecedores, decretado o perdimento determino sua reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF. JÁ em relação ao dinheiro, reverta-se em favor do FUNAD. Comunique-se ao IC a desnecessidade de confecção de laudo de informática.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT. Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT. Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e as Defesas. Caso necessário, fica desde já determinada a intimação por edital. Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO