Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0730031-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
I. D. S.
REQUERIDO: A. S. S. D. S. D. E. D. S. D. D.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS N. D.
C. E. D. DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (NCONCILIA-SES/DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 HOSPITAL REGIONAL DO GAMA Endereço: St. Central Área Especial
01 - Gama, Brasília - DF, 72405-901
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por A.
I. D. S., em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, com suporte que atenda às necessidades da parte autora, de acordo com o prescrito pelo médico assistente ID 193380003, na rede pública ou privada de saúde, às expensas do ente público. Emenda ID 193379996. Autos relatados na decisão ID 193463871. I _ DA COMPETÊNCIA Decisão ID 193007814, devido à condição de maior vulnerabilidade da autora, maior de 60 anos de idade, assim como considerando a obrigação de o Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde, fixou a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública.
II _ DA EMENDA À INICIAL 1 _ Aguarda-se o cumprimento da determinação de emenda ID 193463871. III _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pelo deferimento do pedido, ID 193543744. O artigo art. 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, o Enunciado nº 93 do CNJ considera excessiva a espera para realização de procedimentos cirúrgicos, quando for superior a 180 (cento e oitenta) dias. Conforme relatório médico ID 193380003, de 10/04/2024: “Paciente supracitada, 73 anos, nascida no dia 19/12/1950, encontra-se internada na Unidade de Ortopedia e Traumatologia do Hospital Regional do Gama desde a data do dia 15/03/24, devido a fratura de fêmur distal à direita com necessidade de intervenção cirúrgica.
No momento sem previsão de alta hospitalar. Aguarda regulação de vaga via SIS LEITOS para possibilidade de realização do procedimento no IHBDF". Portanto, como o tempo de espera é inferior a 180 (cento e oitenta) dias, com fulcro no citado enunciado do CNJ, não pode ser classificado como excessivo. Destaca-se que o relatório médico ID 193380003 não menciona perigo de vida, tampouco recomendada urgência.
Nesse contexto, ausente justificativa para a antecipação dos efeitos da tutela, com preterição dos outros pacientes, na mesma prioridade clínica, que também aguardam na fila da rede pública de saúde para realização dos mesmos serviços médicos. Ademais, não há como ignorar a existência de uma lista de espera, composta por pacientes com casos clínicos até mais graves, inscritos em data anterior. Nesse contexto, reputo que a interferência judicial na atuação administrativa, sobrepondo a realização da cirurgia requerida sobre as demais, só seria legítima se demonstrada excepcional urgência, como risco de morte ou prejuízos irreparáveis à saúde.
Contudo, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora. Por fim, pontuo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento indicativo de que a Administração Pública tenha desrespeitado a ordem cronológica na marcação dos procedimentos médicos ou tenha se negado a incluir seu pedido nas listas de regulação, a justificar a imediata interferência do Poder Judiciário. 1 _
Ante o exposto, em cognição sumária, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intimem-se. 2 _ Sem prejuízo, intime-se, por oficial de justiça e em regime de urgência, o(a) diretor(a) do N. D.
C. E. D. DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e o(a) gestor(a) da UNIDADE DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DO HOSPITAL REGIONAL DO GAMA, ou quem o(a) substitua, para que proceda/comprove a imediata à inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, para acompanhamento do seu efetivo acesso ao PROCEDIMENTO CIRÚRGICO indicado pelo médico assistente no relatório médico ID 193380003, de 10/04/2024 (anexar cópia), com suporte que atenda as suas necessidades, em hospital público.
IV _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 193463871. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041018431786800000176340270 RELATORIO MEDICO ARIVANDA Laudo 24041018431835700000176340274 IDENTIDADE ARIVANDA Documento de Identificação 24041018431868500000176340272 PROCURACAO ARIVANDA Procuração/Substabelecimento 24041018431914100000176340275 Decisão Decisão 24041109362074400000176381536 Decisão Decisão 24041116383906500000176431976 Decisão Decisão 24041119403490300000176490386 Decisão Decisão 24041119403490300000176490386 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041502595354900000176692644 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24041520045671500000176818432 RELATORIO MEDICO ARIVANDA Documento de Identificação 24041520045728900000176820039 IDENTIDADE ARIVANDA Documento de Identificação 24041520045759400000176820038 PROCURACAO ARIVANDA Procuração/Substabelecimento 24041520045791800000176820040 DECLARACAO HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 24041520045823400000176820037 Decisão Decisão 24041615144120900000176896230 Decisão Decisão 24041615144120900000176896230 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24041618513694600000176965965