Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BYANCA ELLER SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA - ME
- Advogado
- ARTUR RABELO RESENDE (OAB 33199/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730031-49.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BYANCA ELLER SERVICOS DE RESTAURANTE LTDA - ME EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 200317459, muito embora a parte autora tenha interesse no saldo existente nos autos de nº 0712604-44.2018.8.07.0003, tendo em vista a penhora no rosto dos autos anteriormente deferida, a decisão de ID 106329510, proferida pela Primeira Turma Recursal deste Eg. TJDFT, determinou a desconstituição da penhora efetivada (ID 77176761), vejamos: “JUIZADO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA CONSTRITIVA PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devedora nos autos originários. A agravante pretende a reforma da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos nº 0712604-44.2018.8.07.0003, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF. Argumenta que se encontra em processo de Recuperação Judicial e, por isso, a análise dos pedidos de concessão medidas constritivas patrimoniais devem ser unificadas no Juízo Falimentar.
Assim, requer a desconstituição da penhora. Não foram apresentadas contrarrazões.
2. Com efeito, os documentos juntados aos demonstram que a Agravante está em processo de recuperação judicial e que os créditos objeto de cobrança nos autos 0730031-49.2017.8.07.0016 já foram inscritos no Quadro Geral de Credores. Portanto, tendo em vista os documentos juntados aos autos e a inércia da agravada, indene de dúvidas de que o Juízo 4º Juizado Especial Cível de Brasília não possui competência para apreciar o pedido de medidas constritivas sobre o patrimônio da Agravante.
3. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão reformada para desconstituir a ordem de penhora no rosto dos autos nº 0712604- 44.2018.8.07.0003, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF. Sem custas processuais.” – grifo nosso Nesse cenário, comunique-se ao Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia solicitando a desconstituição da ordem de penhora efetivada no rosto dos autos nº 0712604- 44.2018.8.07.0003.
