Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730032-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DELANO MELO LOIOLA REU: MARCIO RENATO ROQUETTE CAMARGOS, ELISMAR VIK DE FREITAS
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por DELANO MELO LOIOLA em desfavor de MARCIO RENATO R CAMARGOS e ELISMAR VIK DE FREITAS. Alega a parte autora ser credora dos requeridos relativamente a um cheque prescrito emitido no valor de R$ 10.137,00 (dez mil, cento e trinta e sete reais), o qual foi devolvido pelo banco sacado pelo motivo constante da alínea “21”. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a expedição do mandado competente para pagamento da quantia devida, devidamente atualizada, ou oferecimento de embargos.
Citados, somente o 1º requerido ofertou embargos (ID 181607283) e alega, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que não possui nenhuma relação jurídica com o demandante. No mérito, aduz que foi vítima de um golpe praticado pelo 2º requerido, tendo em vista que contratou a empresa VIK Vidros LTDA, de propriedade do 2º réu, para confecção e instalação de esquadrias em seu imóvel, mas aquele não prestou os serviços, a despeito de ter recebido uma entrada no valor de R$ 17.740,00 e 5 (cinco) cheques pré-datados, dentre eles dois cheques do Banco Itaú S/A (003035 e 003036), no valor de R$ 10.137,00, cada.
Sustenta não ser devedor do autor e, ainda, que o cheque, em razão da prescrição, perdeu sua força executiva, de modo que o autor não pode se voltar contra o emitente. A parte autora foi intimada e se manifestou sobre os embargos (ID 186127086). Não houve dilação probatória. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença.
É o breve relatório.
DECIDO. Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento. Preliminarmente, sustenta o 1º requerido, ora embargante, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de não ter tido nenhuma relação jurídica com o demandante. Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, onde se destacam o interesse de agir e a legitimidade para a causa (art. 485, VI, CPC).
Por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, das alegações apresentadas na inicial. A questão da legitimidade gira em torno do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado. No caso dos autos, é forçoso reconhecer que essa condição resta preenchida, diante dos documentos que instruíram a inicial, notadamente do cheque objeto de cobrança nestes autos, cujo emitente é o embargante (ID 165886378).
As alegações apresentadas pelo embargante se confundem com o mérito da questão, porquanto relacionadas à temática da responsabilidade de sua obrigação perante o débito, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar. Rejeito, desse modo, a preliminar apresentada. Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro à análise da questão meritória. Cinge-se a controvérsia em torno da cobrança de um cheque prescrito emitido no valor de R$ 10.137,00 (dez mil, cento e trinta e sete reais), tendo a parte requerida, emitente do cheque em questão, oposto embargos ao argumento de não ter contraído dívida com o autor, pois o cheque foi dado em pagamento ao 2º réu, sendo que, diante do descumprimento do avençado, sustou a referida cártula.
De início, é imperioso decretar a revelia do demandado ELISMAR VIK DE FREITAS que, embora devidamente citado (ID 178637912), optou por não apresentar defesa. Certo é que a solidariedade do endossante e do emitente está prevista na Lei de n. 7.357/85, que dispõe sobre o cheque e dá outras providências, ou seja, se trata de um instituto eminentemente cambial. No caso dos autos, não estamos defronte de uma ação cambial, pois a parte autora optou pelo ajuizamento de ação monitória para a cobrança do título do qual é portadora.
Ademais, é certo que o cheque está prescrito, porquanto emitidos em junho de 2022 (ID n. 165886378), o que enseja a perda da sua eficácia como título cambiário e afasta os atributos a ele inerentes, dentre eles, a possibilidade de cobrar o crédito dos participantes da cadeia de endossos. Nesse sentido: Acórdão n.1017246. Tecida essa observação, e considerando que a parte requerida também alega a inexistência de relação jurídica com o autor, é forçoso reconhecer que o c.
Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser prescindível a indicação do fato jurídico correspondente à causa debendi na ação monitória. Nesse sentido, inclusive, é o teor do Enunciado da Súmula n. 531 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Contudo, nada impede que a relação seja discutida em sede de embargos, cabendo, neste caso, ao réu, alegar e comprovar a inexistência do débito. Sobre o assunto, trago à colação os presentes arestos: (...)
3. A pacífica jurisprudência do STJ entende ser desnecessária a perquirição do negócio jurídico que subjaz à emissão do título na petição de ação monitória; contudo, “nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque [no caso dos autos, duplicata], em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito”. (REsp 926.312/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2011, DJe 17/10/2011). (...) É possível a discutir a causa debendi de cheque nos embargos à monitória pelo emitente, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
3. Havendo necessidade de dilação probatória a fim de averiguar a configuração de má-fé do portador no momento de aquisição do título, o julgamento antecipado da lide caracteriza cerceamento de defesa e enseja a desconstituição da sentença.
4. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Preliminar acolhida. Unânime. (Acórdão n.1100165, 07056857320178070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 07/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, a parte requerida opôs embargos à monitória, alegando a inexistência de vínculo obrigacional entre as partes, pois teria dado o cheque ao 2º réu, ELISMAR VIK DE FREITAS, em contraprestação a um contrato de prestação de serviços.
Assim, com o oferecimento de embargos, o procedimento especial de jurisdição contenciosa passa a seguir o rito do procedimento comum, incumbindo às partes a produção de provas, conforme prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil. Com efeito, é incontroverso que o título que instrui a monitória foi emitido pelo embargante, todavia, a análise do verso da cártula (ID n. 189252826 - Pág.
2) evidencia a existência da assinatura no nome de Elismar, o que indica a realização de endosso. Além disso, foram juntados aos autos comprovantes de que, de fato, o negócio jurídico que deu origem ao cheque foi a contratação do serviço ofertado pelo 2º réu para confecção e instalação de esquadrias no imóvel do embargante, mas aquele não prestou os serviços, a despeito de ter recebido uma entrada no valor de R$ 17.740,00 e 5 (cinco) cheques pré-datados, em favor do segundo Réu, dentre eles dois cheques do Banco Itaú S/A (003035 e 003036), no valor de R$ 10.137,00, cada (ID’s 181607286 e 181607291).
Tenho, portanto, que a versão apresentada pelo embargante, além de verossímil, está devidamente comprovada nos autos, sendo forçoso reconhecer que esse se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Desse modo, há elementos suficientes para o reconhecimento da versão apresentada pelo embargante, no sentido de que ele emitiu o cheque em favor do Sr. Elismar, o qual, posteriormente, repassou o título ao autor.
Como os serviços contratados não foram prestados na forma acordada, os cheques foram sustados pela embargante, o que ensejou sua devolução ao autor, ora portador. Ou seja, não houve qualquer relação jurídica direta entre o autor e o 1º requerido, sendo que competiria à parte autora a produção de prova documental do suposto vínculo contratual. A despeito disso, o requerente apenas afirma que, ao emitente, não é possível opor as exceções pessoais que possui em face do credor originário.
Contudo, tal alegação é fundada nos institutos cambiários, os quais não se aplicam ao caso dos autos, pois, como dito acima, a parte autora optou pelo ajuizamento de ação de conhecimento (monitória). Por esta razão, entendo não ser imputável ao embargante o descumprimento da obrigação de pagamento, pois ausente qualquer indício da existência de uma relação jurídica obrigacional entre ele e o autor Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE. CAUSA DEBENDI. PRESCINDIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. PROCEDIMENTO COMUM. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIGIBILIDADE CONTESTADA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. (...)
2. A ação monitória é o instrumento adequado para cobrança de dívida representada por título de crédito sem eficácia executiva, conforme dispõe o art. 700 do CPC/2015.
3. Ainda que não seja exigida a prova da origem da dívida para a admissibilidade da ação monitória - fundada em cheque cuja pretensão executiva e de cobrança por outras vias estão prescritas -, não há impedimento para que o emitente do título discuta, em sede de embargos, a causa debendi. Precedentes deste Tribunal.
4. Nos embargos à monitória, cabe ao embargante opor qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
5. No caso, restou incontroverso nos autos a inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a apelada alegou fatos extintivos do direito do autor que não foram impugnados, bem como não houve produção de provas por parte do apelante, depois de devidamente intimado.
6. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1032954, 20160110350197APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2017, Publicado no DJE: 26/07/2017. Pág.: 452/455) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. FATO JURÍDICO SUBJACENTE.
DESPACHO
SANEADOR. SANEAMENTO DO PROCESSO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Cuida-se de ação monitória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2022 e concluso ao gabinete em 29/08/2022.
2. O propósito recursal consiste em definir se (i) estando prescrito o cheque, é possível opor a terceiros exceções pessoais feitas pelo credor originário; e se (ii) houve o devido saneamento do processo em razão da ausência de despacho saneador.
3. Se o cheque estiver prescrito e, por conseguinte, extintas estiverem suas características cambiárias, a pretensão se fundará no fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão, impedindo que uma parte enriqueça de forma indevida à custa da outra.
4. Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. Precedentes.
5. Com a oposição embargos monitórios, o rito torna-se comum, admitindo a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação, sendo imperioso que o juiz cumpra o saneamento do processo. (...)
10. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que seja oportunizado ao recorrente a produção de provas quanto ao fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito. (REsp n. 2.020.895/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) Destaco, por fim, que, conforme já dito acima, o autor optou pelo procedimento monitório, haja vista o cheque já se encontrar prescrito no momento do ajuizamento da ação.
Assim, sendo questionada a causa de pedir através do oferecimento de embargos, caberia ao demandante fazer prova do fato constitutivo de seu direito, demonstrando o vínculo jurídico e seu descumprimento por conduta imputável ao 1º réu. Por outro lado, a relação jurídica entre o autor e o 2º réu, ELISMAR VIK DE FREITAS, restou incontroversa, ante a ausência de oferta de defesa. A contumácia do 2º réu importa a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta. Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que, a despeito de devidamente citada, não ofertou defesa. Nesse contexto, incontroverso o inadimplemento da relação jurídica entre o autor e o 2º réu narrada nos autos. O sistema contratual erigido pelo Código Civil, calcado no princípio da obrigatoriedade, faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
O professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume
II. São Paulo: Atlas, pág. 376). No caso em apreço e, nos termos acima alinhavados, os documentos juntados pelo autor comprovam a existência da dívida assim como o seu não-pagamento. Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado do contrato por ser imputável ao 2º réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento, o que impõe a sua cobrança. Assim, a constituição do título executivo judicial em favor do credor em desfavor do 2º réu é medida que se impõe, devendo incidir juros de mora a partir da data da primeira apresentação do título.
DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios opostos pelo 1º requerido, MARCIO RENATO R CAMARGOS, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do 1º requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação, ou seja, 19.07.2023 (art. 85, § 2º, do CPC) e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC). JULGO PROCEDENTE o pedido monitório em relação ao 2º requerido, ELISMAR VIK DE FREITAS, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e CONDENO o 2º requerido no pagamento da importância de R$ 10.137,00 (dez mil, cento e trinta e sete reais), acrescida de correção monetária a partir da data da emissão do cheque e juros de mora a partir da primeira apresentação do título.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o 2º requerido com o pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito