Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730833-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSINEY DA SILVA LIMA NONATO, IZABEL DA SILVA LIMA REU: NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ROSINEY DA SILVA LIMA NONATO e IZABEL DA SILVA LIMA em face de NSS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI, partes qualificadas nos autos. Narra a exordial que a 1ª requerente, em novembro de 2020, adquiriu da ré, por meio de financiamento, o veículo Modelo ONIX 1.0 JOY 8V FLEX 4P MANUAL, cor preto, combustível FLEX, Ano Fab/Mod: 2019/2019, placa PBR4881, em nome de sua genitora, 2ª requerente.
Explica que foi acordado que a 1ª requerente entregaria, a título de entrada, seu carro antigo, um GOL 1.0, preto, ano FAB/mod: 2008/2009, placa JHQ1869, RENAVAM: 001.***.***-30, chassi: 9BWAA059T141127. Aduz que o citado GOL ainda estava em nome da proprietária anterior à 1ª requerente, a Sra. Benedita de Melo dos Santos, de modo que, no ato de aquisição do veículo ONIX, a 1ª requerente pactuou com a ré que esta iria transferir/registrar o veículo GOL (dado em pagamento) para seu nome antes de transferi-lo/vendê-lo para terceiro.
Afirma que 1ª requerente entregou o Documento Único de Transferência - DUT do GOL para a “garagem de veículos” no ato da negociação, bem como pagou à ré o valor pelo serviço de despachante para a realização das transferências e os todos os débitos vinculados ao veículo até aquela data, tendo a ré prometido que seu despachante concluiria tudo em 15 dias. Alega que, para sua surpresa, em abril de 2021, a 1ª requerente foi citada para responder um processo ajuizado pela Sra.
Benedita de Melo dos Santos, pois o veículo ainda não havia mudado de proprietário, sendo, ao final do processo, por sentença, a 1ª requerente condenada a transferir o veículo para seu nome e arcar com danos. Argumenta que, por não possuir mais o veículo para cumprir a sentença, a 1ª requerente, procurou a ré para entender o motivo do não cumprimento do acordado contratualmente, já que havia pagado o despachante (todas as despesas com a transferência) e também entregado a documentação necessária, tendo esta dado a desculpa de que o veículo foi vendido a um terceiro que, supostamente, mudou-se para o estado da Bahia e que não sabe o atual paradeiro do veículo.
Sustenta que teve os seguintes prejuízos: R$ 400,00 pagos para o serviço de despachante (transferência), atualizados hoje para R$ 580, 95; R$ 5.000,00 a título de multa, imposta nos autos nº 0713789-49.2020.8.07.0003, por não ter realizado a transferência do veículo; R$ 200,00 à título de custas processuais, além de custo com a contratação de causídicos, no citado processo; R$ 8.000,00 a título de danos morais.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, além da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para que a ré seja obrigada a transferir o veículo GOL 1.0, preto, ano FAB/mod: 2008/2009, placa JHQ1869, RENAVAM: 001.***.***-30, chassi: 9BWAA059T141127 para si ou para outrem. No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento dos valores de R$ 580,95 e de R$ 5.000,00 a título de danos materiais e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8.000,00.
Decisão de ID 141056950 deferiu a gratuidade de justiça à autora e concedeu a tutela de urgência para determinar ao requerido a transferência do veículo VW GOL, de placa JHQ1869, para seu nome ou para o nome de terceiro adquirente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento. Citado, o réu ofertou contestação (ID 149981125).
Aduz preliminar de litigância de má fé, ao argumento de que a autora suprimiu parte da cláusula quarta e da cláusula quinta do contrato firmado entre as partes com o fim de alterar a verdade dos fatos. No mérito, defende que tinha a obrigação de transferir o veículo em questão quando o vendesse a terceiros, do nome da antiga proprietária para a autora e desta para o terceiro, e não em 15 dias, não tendo, portanto, incorrido em descumprimento contratual ou praticado ato ilícito.
Afirma que, nos termos da integralidade da cláusula quarta do contrato, não tinha a responsabilidade ampla por qualquer dano, mas somente em decorrência da utilização do veículo. Subsidiariamente, alega que, se houve erro por parte da constante, este consistiu em mero descumprimento contratual, que não enseja dano moral. Tece considerações sobre o direito aplicável e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 153309407. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A questão em julgamento cinge-se à análise do alegado descumprimento contratual por parte do réu, que teria deixado de transferir o veículo GOL 1.0, placa JHQ1869, dado pela autora como parte do pagamento na compra do carro ONIX, placa PBR4881, para si ou para outrem, causando à pare requerente os alegados danos materiais e morais descritos na exordial. Inicialmente, observa-se que, de fato, o contrato de ID 141018321 está incompleto, pois incontroverso que há apenas a parte final da cláusula quinta, e, segundo o réu, apenas a parte inicial da cláusula quarta.
Ocorre que não se vislumbra má fé da parte autora, que teria suprimido parte do contrato, supostamente omitindo uma página da avença, posto que, a partir da leitura do contrato de ID 149981127, observa-se que foram suprimidas somente 9 linhas, as quais, por certo, não estariam sozinhas em uma única página do contrato. Além disso, verifica-se que a cláusula quarta no contrato de ID 141018321 termina com um ponto final após a palavra “penal” e, no contrato de ID 149981127, após a palavra “penal”, há uma vírgula.
Ademais, se o contrato de ID 149981127 foi o celebrado por ambas as partes, poderia o réu ter juntado o referido instrumento contratual devidamente assinado por ambos os contratantes, o que, no entanto, deixou de fazer. De toda sorte, quer a cláusula quarta tenha sido redigida nos termos do contrato de ID 141018321, quer nos de ID 149981127, a consequência jurídica será a mesma, como passa-se a expor.
Da análise do contrato firmado entre as partes, observa-se que que o vendedor, ora requerido, a partir da data de 19/11/2020, ficaria responsável por quaisquer danos, seja no âmbito civil ou penal, relativos ao veículo que recebeu como parte do pagamento, qual seja, um GOL 1.0, preto, ano FAB/mod: 2008/2009, placa JHQ1869, RENAVAM: 001.***.***-30, chassi: 9BWAA059T141127, assim como idêntica obrigação foi imposta à parte autora quanto ao veículo que adquiriu do réu, in verbis: CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL A partir desta data 19/11/2020 e hora 13:42:27, o COMPRADOR se responsabiliza por quaisquer danos, seja no âmbito civil ou criminal, decorrente da utilização do veículo ora adquirido, inclusive multas e pontuações na CNH decorrentes de tais infrações, sejam elas de âmbito Municipal, Estadual e ou Federal, bem como, fica responsável também, nos mesmos termos acima, até a presente data e hora , por eventual veículo dado na compra do objeto do presente, respondendo ainda o comprador, pela evicção e eventuais vícios redibitórios do mesmo.
O VENDEDOR, acaso tenha recebido algum veículo do COMPRADOR, como forma de pagamento do bem objeto do presente, fica responsável, por quaisquer danos, seja no âmbito civil ou penal, (contrato de ID 149981127) decorrente da utilização do veículo ora recebido, inclusive multas e pontuações na CNH decorrentes de tais infrações, sejam elas de âmbito Municipal, Estadual e ou Federal; Deste modo, o presente instrumento é firmado nos termos do artigo 784, III do CPC, razão pela qual é um título executivo extrajudicial, mesmo porque, o “quantum debeatur” depende de simples cálculo aritmético, à partir de dados consignados em documentos comprobatórios do débito (multas de trânsito, IPVA, licenciamento e outros).
Nesta seara, a VENDEDORA poderá executar o presente para cobrança de eventuais valores encontrados e de responsabilidade do COMPRADOR. (ID 149981127) (grifei) Destarte, não se tem dúvidas de que os débitos em aberto relativos ao veículo GOL, a partir de 19/11/2020, são de responsabilidade do requerido. Com efeito, em razão da cláusula segunda do contrato de ID 141018321, o veículo GOL, placa JHQ1869, foi dado como entrada no valor de R$ 13.000,00, sendo R$ 12.034,00 correspondentes ao preço do veículo e R$ 966,00 correspondentes aos débitos anteriores do automóvel.
Desse modo, todos os valores a que a autora foi condenada a pagar nos autos nº 0713789-49.2020.8.07.0003, referentes aos débitos em aberto do citado veículo, são de responsabilidade da ré. Analisando-se, ainda, o contrato firmado pelas partes, não se verifica a existência de uma cláusula específica dispondo expressamente acerca da obrigação de algum dos contratantes quanto à transferência do veículo GOL, placa JHQ1869.
Observa-se apenas constar a obrigação da autora de transferir a documentação do veículo ao requerido, o que de fato ocorreu, tendo em visa que, na contestação, o requerido admitiu ser incontroverso que as autoras “entregaram o Documento Único de Transferência - DUT do GOL para a ré, pagaram pelo serviço de despachante, para a realização das transferências, e pagaram todos os débitos vinculados ao veículo até a tradição” (ID 149981125, Pág. 5).
Assim, havendo provas da tradição do veículo e do DUT ao réu, caberia ao adquirente adotar as providências necessárias à efetivação da transferência do automóvel, no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do art. 123, inciso I, §1º, do CTB. In casu, o requerido, apesar de ter a posse do bem e o DUT em mãos, não providenciou a transferência, ônus que lhe incumbia. Os veículos automotores são bens móveis, de modo que a transferência de sua propriedade se dá pela tradição, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil.
Portanto, a partir do momento em que foi concluído o negócio de compra e venda e o automóvel foi entregue ao requerido, acompanhado, inclusive, do DUT, ele passou à posição jurídica de proprietário do bem, cabendo a ele providenciar a transferência perante o órgão de trânsito. Neste contexto, o réu deve arcar também com o prejuízo material que sofreu a requerente em razão de não ter transferido o veículo para a autora nos autos nº 0713789-49.2020.8.07.0003, consistente nas astreintes aplicadas em razão do descumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta nos citados autos.
Destaque-se, por outro lado, que os danos materiais são da subespécie dano emergente e devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, p. 91). Não basta, portanto, a condenação da parte autora ao pagamento de multa nos autos nº 0713789-49.2020.8.07.0003, devendo a demandante comprovar, na fase de cumprimento de sentença, exatamente quais importâncias efetivamente pagou no bojo do citado processo, eis que estas correspondem ao dano material que experimentou, o qual deve sempre ser comprovado.
Noutro viés, considerando que a autora efetuou o pagamento do valor de R$ 400,00 para remuneração do despachante que arcaria com a transferência do veículo GOL e que, em cumprimento à liminar, o veículo de fato foi transferido (ID 149981126 e ID 149981128), não há que se falar em enriquecimento ilícito do réu e consequente restituição da referida quantia à requerente. Por fim, quanto ao pedido de danos morais, é assente na jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. Ocorre que, há hipóteses em que a ausência de transferência do veículo pelo adquirente se desdobra em consequências mais gravosas ao vendedor, notadamente restrições derivadas do inadimplemento de obrigações tributária relacionados ao veículo e a condição de réu em ação que visa ao pagamento de débitos relacionados ao automóvel gerados tão somente em razão da inércia do adquirente, como no caso.
Em consulta aos autos nº 0713789-49.2020.8.07.0003, por se tratar de processo público, verifica-se, inclusive, que a parte autora, em data posterior ao ajuizamento do presente feito, teve valores penhorados em sua conta salário, liberados tão logo tal informação foi noticiada ao juízo. Cabe considerar também que o contrato foi celebrado pelas partes em 19/11/2020, mas tão somente em 16/12/2023, após ordem judicial liminar concedida nos presentes autos, houve a transferência do veículo para o requerido.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante, conforme art. 944 do Código Civil, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Devem, outrossim, ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões e impedir o enriquecimento ilícito do ofendido.
A indenização não deve ser inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga. De igual modo, o valor não deve ser expressivo a ponto de representar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la, nem diminuto que a torne irrisória. (Processo: 00042387420168070020, Acórdão 1155325, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Quinta Turma Cível, 27/02/2019) Desse modo, bem considerando a peculiar situação que envolve o caso concreto, a posição social das partes, a intensidade do dano suportado pelas requerentes e a condição da requerida, entendo que é justo fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor das autoras o qual bem atende à finalidades inibitória e ressarcitória, sem representar lucro indevido para a vítima.
Ressalto que nos termos da Súmula 326 do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Os juros moratórios possuem como termo a quo a citação, porquanto se tratar de responsabilidade contratual (artigo 405 do Código Civil). JÁ a correção monetária dos danos morais, dá-se a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, confirmando a decisão de ID 141056950, (i) determinar ao requerido que transfira o veículo VW GOL, placa JHQ1869, para seu nome ou para o nome de terceiro adquirente; (ii) condenar o requerido a pagar os débitos em aberto do veículo VW GOL, placa JHQ1869, a título de seguro obrigatório, licenciamento anual, IPVA e infrações de trânsito, vencidos a partir de 28/8/2018, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento; (iii) condenar o réu a restituir à parte autora os valores despendidos pela requerente em pagamento à multa cominatória (astreintes) arbitrada nos autos nº 0713789-49.2020.8.07.0003; (iv) condenar o requerido a pagar em favor das autoras o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a presente data de arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília/DF. Sentença datada e assinada eletronicamente. Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta