Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731109-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: FABIOLA BATISTA DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: JOAO BOSCO BAHIA DOS SANTOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução apresentados nos autos da ação de execução de título extrajudicial. O embargante deixa de indicar garantia ao Juízo, tendo em vista o não reconhecimento da nota promissória. Além disso, afirma que a garantia ao juízo o colocaria em situação de insuficiência patrimonial, devido ao alto valor do título. Alega nulidade da execução, pois o título apresentado (nota promissória) carece de certeza e liquidez, bem como a assinatura aposta não é de sua titularidade.
Requer seja atribuído efeito suspensivo aos presentes, considerando que em face do alto valor executado, a restrição e alienação de bens do embargante, antes do resultado definitivo dos embargos, é um risco ao resultado útil do processo. Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não emitiu nenhuma nota promissória em favor da embargada, não tendo adquirido nenhum produto ou serviço por ela comercializado.
Narra que a nota promissória executada não corresponde a nenhuma relação jurídica pactuada verbalmente entre as partes. O embargante alega que assinou o documento em branco em virtude de um empréstimo por meio de agiotagem. Porém, isso não ocorreu com a embargada. Ocorre que, passaram-se 2 (dois) anos da nota promissória ora executada, e esta foi preenchida com o valor de R$ 39.000 (trinta e nove mil reais), datada de 18/04/2023, com vencimento no mesmo dia.
Decisão ao ID nº 233698138 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Ao ID nº 236468397, a parte Embargada apresentou resposta aos Embargos. Alega que a assinatura do embargante no título extrajudicial (ID nº 23140004) coincide com a do seu documento de identificação (ID nº 233058010). Aduz que o embargante destaca que, de fato, assinou nota promissória proveniente de empréstimo feito anteriormente.
Ou seja, não há dúvidas de que o executado reconhece a dívida, e não comprova o efetivo pagamento. Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados nos embargos à execução.
DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o Embargante não garantiu o juízo. Consoante o disposto no Enunciado nº 117, do FONAJE "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito.
A garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e o exame das razões de defesa do devedor. Verificado nos autos que a executada/embargante não promoveu a garantia do juízo, rejeito os embargos à execução, nos termos do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias. Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 231519661. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito