Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0731159-97.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ALESSANDRA BARRETO CAMPOS, ALESSANDRO BARRETO CAMPOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por Alessandra Barreto Campos e Alessandro Barreto Campos em desfavor de Priscila Souza Campos de Oliveira e Walter de Souza Campos Júnior para fins de anulação de escritura pública de doação realizada pelo genitor, Walter de Souza Campos, falecido em 28/10/2023 (ID 178322878). Alegam os requerentes, para tanto, que são filhos de Walter de Souza Campos e de Marilsa Barreto Campos, com quem o falecido foi casado e divorciou-se.
Posteriormente, Walter de Souza Campos estabeleceu união estável com Neuza Maria Silva, de setembro de 1977 até 29/7/2021, data do falecimento da companheira, e com esta teve os filhos Priscila Souza Campos de Oliveira e Walter de Souza Campos Júnior. Acrescentam que os companheiros adquiriram patrimônio em comum, incluído o Apartamento 1607 e vaga de garagem 33, Lote 6, Rua Buriti, Águas Clara/DF, matrícula 239566, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 178322874).
O referido imóvel foi objeto de escritura pública de doação da nua propriedade, com reserva de usufruto vitalício, firmada por Walter de Souza Campos em benefício de Priscila Souza Campos de Oliveira e de Walter de Souza Campos Júnior, em 11/5/2023 (ID 178322871), perante o Cartório do 5º Ofício de Notas de Taguatinga/DF. Argumentam que o genitor, Walter de Souza Campos, no momento do ato de doação, não estava no gozo das suas faculdades mentais plenas, uma vez que padecia de várias enfermidades graves, progressivas, incapacitantes e incuráveis, conforme relatórios médicos anexados aos autos, e que teria sido levado à realização do negócio.
Em razão do exposto, pedem a nulidade da doação realizada por Walter de Souza Campos em benefício de Priscila Souza Campos de Oliveira e de Walter de Souza Campos Júnior e, liminarmente, o bloqueio da matrícula 239.566, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 178322874), até a solução da lide. Segundo o artigo 31, inciso III, da Lei de organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios: “compete ao Juiz de Registros Públicos processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos”.
O presente caso tem por finalidade discutir o conteúdo do ato registral em si e a incapacidade civil da pessoa que o realizou. O cancelamento do registro trata-se de mera consequência da nulidade do próprio ato negocial que lhe deu origem. A matéria extrapola a competência deste juízo, uma vez que a controvérsia não se restringe apenas à matéria registral. Trata-se de questão externa ao ato registrário em si e deve ser previamente dirimida nas vias ordinárias.
Este juízo é, pois, absolutamente incompetente para julgamento da causa. Nos termos do disposto no artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, redistribuam-se os autos a uma das varas cíveis de Brasília, independentemente de preclusão. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7