Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 18ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
- Advogado
- VANESSA GOMIDE MARTINS TIBURCIO (OAB 12603/GO)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731663-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: MARIA VICENTE DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movido por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em face de MARIA VICENTE DA SILVA. A fase de cumprimento de sentença foi iniciada no ano de 2017, conforme decisão de ID. 11292587. Determinada a suspensão do processo por força da decisão de ID. 28646004, cuja intimação se deu por publicação no DJe na data de 11/02/2019. Desde a decisão de suspensão, não houve diligências frutíferas para a localização dos bens da parte executada.
Intimadas para se manifestar sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, apenas a Curadoria Especial ofereceu resposta (ID. 245218008).
É o relatório.
DECIDO. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após o ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito. Saliento que o mero impulso do processo, com a solicitação de diligências infrutíferas, não tem o condão de obstar a consumação da prescrição. Da análise do título judicial, que fundamenta o presente cumprimento de sentença (ID. 11020563), trata-se de prescrição QUINQUENAL, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do Código Civil, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 11/02/2025 foi ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, cuja intimação ocorreu em 11/02/2019, conforme decisão de ID. 28646004, a qual já resta preclusa. Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento do mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos e 924, V, ambos do CPC.
