MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO, THAINA ALVES DE CASTRO
Advogados
THAINA ALVES DE CASTRO (OAB 61109/DF), GISELLE CAROLINE XAVIER MACHADO (OAB 77695/DF), MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO (OAB 72293/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0732819-69.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAINA ALVES DE CASTRO AGRAVADO: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por THAINÁ ALVES DE CASTRO PIERUCETTI em face de MARCELO DE ARAÚJO PINHEIRO, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília que, na ação de exigir contas n. 0761393-36.2025.8.07.0001, julgou procedente a primeira fase do procedimento para reconhecer o dever de prestação de contas e determinar o prosseguimento do feito para a fase subsequente (ID 281407968 na origem).
Na decisão agravada, o Juízo de origem reconheceu a existência do dever de prestação de contas em relação ao período em que as partes integraram a sociedade de advogados, afastando a tese defensiva fundada no Termo de Retirada e Dissolução Amigável da Sociedade, Liquidação e Partilha e determinando o prosseguimento do procedimento para a fase de apresentação das contas. A Agravante alega em suas razões que:
1) a ação seria desprovida de interesse de agir em razão da celebração do Termo de Retirada e Dissolução Amigável da Sociedade, Liquidação e Partilha, por meio do qual o Agravado teria conferido quitação plena, irrevogável e irretratável às obrigações decorrentes da relação societária, com dispensa expressa de balanço patrimonial especial e renúncia à apuração de haveres;
2) a documentação societária e financeira já teria sido disponibilizada em ação de exibição de documentos conexa;
3) haveria fato superveniente relevante consistente na decisão proferida nos autos da ação de exibição de documentos reconhecendo indícios de litispendência ou, ao menos, conexão relevante entre as demandas;
4) inexistiria utilidade na ação de exigir contas diante do alegado cumprimento da obrigação de exibir documentos;
5) a demanda integraria contexto mais amplo de litígios existentes entre as partes;
6) a manutenção da decisão agravada a obrigaria a apresentar contas de relação jurídica já encerrada e quitada; e
7) o prosseguimento do feito ensejaria os efeitos previstos no art. 550, § 5º, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada e sustar a exigibilidade da obrigação de apresentação das contas até o julgamento definitivo do recurso. Alega que a probabilidade de provimento do recurso está presente porque o Agravado aderiu a instrumento de liquidação societária contendo dispensa de balanço patrimonial, disciplina da liquidação da participação societária e quitação recíproca das obrigações decorrentes da relação mantida entre as partes.
Sustenta que a prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação consiste na imediata submissão à segunda fase da ação de exigir contas e na incidência das consequências processuais previstas no art. 550, § 5º, do CPC antes da apreciação do recurso. No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecer a ausência de interesse de agir e extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, afastar o dever de prestação de contas reconhecido na primeira fase do procedimento.
Em contraminuta (ID 87178141), o Agravado defende a manutenção da decisão recorrida, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo, ao argumento de que a controvérsia acerca da prestação de contas subsiste apesar do Termo de Retirada e Dissolução, de que a documentação relativa à gestão societária ainda não foi integralmente exibida e de que a decisão proferida nos autos conexos não reconheceu litispendência nem comprometeu a higidez do pronunciamento recorrido.
É o relatório.
Decido. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, além de tempestivo. Custas de preparo recolhidas (ID 87687995) Do efeito suspensivo Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC. No entanto, a concessão do efeito suspensivo condiciona-se à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
A controvérsia recursal consiste em verificar se, diante da celebração do Termo de Retirada e Dissolução Amigável da Sociedade, Liquidação e Partilha, subsistem elementos suficientes, em juízo de cognição sumária, para a imediata imposição do dever de prestação de contas reconhecido pelo Juízo de origem na primeira fase da ação de exigir contas. Na decisão agravada, o Juízo de origem concluiu que a existência do ajuste celebrado entre as partes, embora juridicamente relevante, não seria suficiente para afastar o dever de prestação de contas, especialmente diante da alegação de que remanesceriam informações relacionadas à gestão societária sem adequado esclarecimento.
A Agravante, por sua vez, sustenta que o instrumento firmado não se limitou à formalização da retirada societária, contemplando disciplina específica voltada à liquidação da participação social, à dispensa de balanço patrimonial especial, à partilha dos ativos identificados pelas partes e à quitação recíproca das obrigações decorrentes da relação societária. Em juízo de cognição sumária, os elementos atualmente disponíveis revelam que a controvérsia não se limita à existência abstrata do dever de prestação de contas previsto na legislação societária.
O que se discute, em realidade, é a repercussão jurídica que deve ser atribuída à manifestação de vontade exteriorizada pelas partes por ocasião da dissolução consensual da sociedade. Embora a mera existência de distrato não afaste, por si só, a possibilidade de futura discussão acerca da gestão societária, também não se mostra juridicamente irrelevante que o Agravado tenha aderido a instrumento (ID 87154913) que, ao menos em tese, foi concebido para disciplinar justamente os efeitos patrimoniais decorrentes do encerramento da relação societária.
Tal documento, em tese, não se resume a simples declaração genérica de quitação, contemplando, segundo a narrativa recursal e os elementos atualmente disponíveis, disposições relacionadas à dispensa de balanço patrimonial especial, à liquidação consensual da participação societária e à disciplina dos efeitos patrimoniais da dissolução. Sob essa perspectiva, revela-se juridicamente relevante examinar, com maior profundidade, qual alcance deve ser atribuído às disposições negociais livremente pactuadas pelas partes, inclusive à luz dos deveres de confiança, coerência e boa-fé objetiva que informam as relações contratuais.
Também assume relevo, para a adequada compreensão da controvérsia, a circunstância de que o Agravado participou da celebração do instrumento destinado à retirada societária e à liquidação consensual da participação social. Não se trata, neste momento processual, de afirmar que tal circunstância inviabiliza o exercício do direito de exigir contas, mas de reconhecer que a posterior formulação dessa pretensão demanda exame mais aprofundado acerca da repercussão jurídica dos atos anteriormente praticados pelas próprias partes, inclusive sob a ótica da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório.
A questão assume especial relevo porque a insurgência formulada pelo Agravado não se desenvolve em cenário de ausência de disciplina prévia da relação societária, mas após a celebração de instrumento especificamente voltado à disciplina da retirada societária, da liquidação da participação social e dos efeitos patrimoniais decorrentes da dissolução da sociedade. Não se afirma, neste momento, que referido instrumento seja apto a afastar definitivamente o dever de prestação de contas reconhecido na origem.
Tampouco se conclui que eventual pretensão de obtenção de informações relativas à administração societária seja incompatível com sua celebração. O que se verifica é a existência de controvérsia juridicamente consistente acerca do alcance do Termo de Retirada e Dissolução Amigável da Sociedade, Liquidação e Partilha e de sua repercussão sobre o dever de prestação de contas reconhecido na decisão agravada, matéria que recomenda exame mais aprofundado pelo órgão colegiado.
Embora as partes façam referência a controvérsias existentes em outras esferas, tais circunstâncias não integram a matéria devolvida ao Tribunal neste momento processual. A análise liminar permanece circunscrita à repercussão jurídica do Termo de Retirada e Dissolução Amigável da Sociedade, Liquidação e Partilha sobre o dever de prestação de contas reconhecido na decisão agravada. Nem as contrarrazões (ID 87178141) nem a manifestação ministerial (ID 87178143) apresentada nos autos conexos eliminam essa controvérsia.
Embora o Ministério Público tenha consignado que ainda permanecem pendentes extratos bancários e demonstrativos financeiros do exercício de 2025 e se manifestado pelo regular prosseguimento da ação de exibição de documentos, não houve enfrentamento específico da repercussão jurídica do Termo de Retirada e Dissolução sobre o dever de prestação de contas reconhecido na origem. Nesse cenário, sem prejuízo do enfrentamento definitivo da matéria por ocasião do julgamento do recurso, reputo presente a probabilidade de provimento exigida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Também reputo presente o requisito relativo ao risco de dano grave ou de difícil reparação. A decisão agravada não se limitou a afirmar a existência, em tese, do dever de prestar contas. Ao encerrar a primeira fase do procedimento, determinou o imediato ingresso da Agravante na fase subsequente, sujeitando-a à apresentação das contas e aos efeitos processuais decorrentes do eventual descumprimento da ordem judicial.
O risco alegado não se confunde com eventual resultado econômico da futura apuração das contas. A discussão devolvida ao Tribunal é anterior: consiste justamente em saber se a Agravante deve ou não ser compelida a prestar contas em face da moldura contratual existente entre as partes. Nessa perspectiva, a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida possui aptidão para reduzir significativamente a utilidade prática do julgamento recursal, pois a Agravante seria compelida a cumprir obrigação cuja própria existência constitui objeto do recurso.
Caso a medida seja integralmente implementada antes da apreciação colegiada da controvérsia, o julgamento futuro poderá ocorrer após a consumação justamente do efeito processual que se busca submeter ao controle recursal. A providência postulada, por sua vez, mostra-se reversível. A suspensão temporária da exigibilidade da obrigação de prestar contas não extingue a ação originária, não inviabiliza a futura instrução do procedimento e não antecipa o julgamento do mérito do recurso.
Também não se identifica, neste momento, dano reverso relevante. A suspensão temporária da ordem judicial preserva o estado processual atualmente existente até o julgamento do agravo, sem impedir a futura apuração da gestão societária caso venha a ser mantida a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. Os elementos disponíveis nos autos permitem a adoção de medida destinada a preservar a utilidade prática do julgamento futuro.
Por fim, destaco não ser o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, restringindo-se a presente análise ao exame do pedido liminar.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo para suspender a eficácia da determinação de apresentação das contas e dos efeitos processuais decorrentes de seu eventual descumprimento, até ulterior deliberação desta Relatoria ou julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 4 de agosto de 2026 18:13:54. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0732819-69.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAINA ALVES DE CASTRO AGRAVADO: MARCELO DE ARAUJO PINHEIRO D E S P A C H O A parte Agravante interpôs o recurso desacompanhado de guia e comprovante de pagamento do preparo.
INTIME-SE a parte Agravante para promover o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de julho de 2026 16:34:14. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador