Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LOURIVALDO NOGUEIRA DA ROCHA
- Advogado
- TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB 169804/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732905-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOURIVALDO NOGUEIRA DA ROCHA REU: BANCO BMG S.A
SENTENÇA
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado relatório nos termos da Lei n° 9.099/95.
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende a condenação da parte ré para declarar a nulidade de um contrato de cartão de crédito consignado, cumulado com uma restituição em dobro dos descontos já efetuados, bem como uma compensação por danos morais. Verifica-se, assim, que a lide posta em apreço necessita da produção de prova especializada para a sua apreciação, razão pela qual se faz necessária a extinção do feito sem análise do mérito.
Ocorre que, para apreciar a regularidade do negócio impugnado pela autora, seria necessária a produção de prova pericial especializada, de modo a verificar eventual hipótese de fraude contratual, tendo em vista que a requerente alega não ter realizado qualquer ajuste com a demandada, o que não pode ser realizado pelo rito dos Juizados Especiais. Ademais, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, que só é possível de ser realizado por meio de laudo pericial especifico.
Nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Logo, considerando que os procedimentos de revisão de contrato de cartão de crédito consignado representam uma causa complexa, constata-se a incompetência deste juízo. Nesse sentido, confira-se: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO.
I. Trata-se processo de conhecimento que versa sobre nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, modalidade que possibilita a contratação de empréstimo com o uso de cartão de crédito, sem comprometimento da margem consignável. Contrarrazões não apresentadas. Recurso cabível e tempestivo. Preparo recolhido.
