Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733009-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REQUERIDO: MICHELE RIBEIRO DE MORAIS
SENTENÇA
I.RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – FUNDAÇÃO ASSEFAZ em desfavor de MICHELE RIBEIRO DE MORAIS DE SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em suas considerações iniciais, o autor aduz que “a parte requerida era beneficiária da assistência à saúde e social ofertados pela requerente, categoria Assefaz SAFIRA”, mas que não honrou com as contraprestações devidas em março, abril e maio de 2021.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$2.399,04. Devidamente citada – ID 214296588, a ré apresentou contestação ao ID 216745676. Afirmou, em síntese, que “se relacionou à Requerente por meio de um vínculo associativo com a Associação Brasiliense de Peritos Papiloscopistas – ASBRAPP. Contudo, a Requerente possuía conhecimento da desassociação da Requerida da ASBRAPP desde 2019, conforme Ofício n.º 41/2019 (ID n.º206894076), datado de 2 de maio de 2019, no qual a ASBRAPP formalizou a solicitação de exclusão da Requerida do quadro de membros conveniados à Assefaz, pois esta não era mais associada à ASBRAPP” e que “ao receber a comunicação da desassociação, a Requerente deveria ter procedido com a exclusão da Requerida do rol de beneficiários do serviço de assistência à saúde, considerando a ausência do vínculo associativo que justificava tal concessão”.
Pugnou pela justiça gratuita. Réplica ao ID 219122770, em que argumentou que “de fato houve o cancelamento do convênio do plano de saúde, todavia o que a parte omite é que a Associação Brasiliense de Peritos Papiloscopistas – ASBRAPP ajuizou ação, processo nº 0712735-54.2020.8.07.0001, e no qual foi deferido liminar para manter o convênio” e que “o processo foi sentenciado improcedente sendo a decisão mantida pelo TJDF”; que “não obstante a liminar, o fato é que a parte usou do plano como se infere do extrato de utilização – id. 206894079”.
A ré foi intimada para juntar documentos para fins de comprovação da hipossuficiência, mas quedou-se inerte. Após, vieram os autos conclusos. Esse é o breve relato do que reputo ser necessário para o deslinde da causa. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Da gratuidade de justiça pleiteada pela ré Devidamente intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiente, a ré quedou-se inerte, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito Restou demonstrada a relação jurídica estabelecida entre as partes que deu ensejo ao presente processo, conforme documento ao ID 206894076. A defesa da ré, entretanto, é lastreada unicamente na afirmação de que no período de cobertura ora cobrado, a requerida não mais estava associada à ré.
Ao analisar detidamente as afirmações da ré, ela não impugnou as guias de atendimento juntadas pelo autor, ou seja, afirmou que não havia mais relação jurídica entre as partes, mas não rebateu que não utilizou o serviço. Dessa forma, por ter utilizado os serviços prestados pela autora, a ré deve ser condenada a pagá-los.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$770,23 (setecentos e setenta reais e vinte e três centavos). Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do vencimento de cada fatura, bem como multa contratual no patamar de 2%, conforme disposto no contrato – ID 206894076.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito